TJBA - 8001467-71.2020.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:09
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:41
Juntada de Petição de informação 2º grau
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17/05/2025 01:40
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:53
Expedição de ato ordinatório.
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17/03/2025 19:52
Expedição de intimação.
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17/03/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 07:40
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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29/07/2024 08:10
Expedição de intimação.
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29/07/2024 08:10
Expedição de intimação.
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29/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:55
Expedição de intimação.
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09/04/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 02:35
Decorrido prazo de ERNESTO JOHANNES TROUW em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:58
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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25/01/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8001467-71.2020.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso Exequente: Municipio De Paulo Afonso Executado: Tim Celular S.a.
Advogado: Ernesto Johannes Trouw (OAB:RJ121095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001467-71.2020.8.05.0191 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO EXECUTADO: TIM CELULAR S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO em desfavor de TIM CELULAR, consoante razões constantes no ID 58573958.
Determinada a citação da parte executada, esta apresentou petição no id 96043386, informando o ajuizamento anterior de Ação Anulatória e em decorrência de tal fato requerendo pela reunião dos processos por conexão, o apensamento da Execução Fiscal à Ação Anulatória nº 0000240-95.2014.8.05.0191, nos moldes do art. 55, §1º, do CPC, com a consequente suspensão do processo Executivo, até a conclusão do julgamento da primeira.
Atravessada manifestação do exequente no id 205220900, nesta argumenta que a Ação Anulatória além de ser antiga não houve nenhum despacho/decisão.
Assevera ainda que não há nenhuma informação sobre decisão do STF em relação se há sobrestamento das ações que tratam de Execução Fiscal das Taxas de Fiscalização de Funcionamento (TFF) das antenas de transmissão e recepção de ondas de rádio.
Requereu pelo prosseguimento da execução com a penhora de bens do Executado via SISBAJUD e/ou RENAJUD, caso infrutífera, consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) e, ainda, o acionamento do sistema SERASAJUD, determinando ao SERASA que promova a negativação do Executado.
Ato contínuo a executada apresentou Exceção de Pré - Executividade, na qual aduziu ser inconstitucional a cobrança de taxa municipal sobre a fiscalização de antenas de rádio transmissão em conformidade com a tese fixada no julgamento do tema 919 pelo Supremo Tribunal Federal.
Requereu pelo acolhimento da exceção de Pré-Executividade a fim de cancelar a Certidão de Dívida Ativa que lastreia a presente execução e pela condenação do Município em honorários advocatícios.
Instado a se manifestar, o exequente, ora excepto, quedou-se inerte, conforme certidão no id 384763606.
Os autos vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Discute-se no presente a possibilidade de serem reunidas, por conexão, execução fiscal e ação anulatória de débito, anteriormente proposta, bem como se há usurpação da competência privativa da união, pelo município, na cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, tendo em vista o julgamento do tema 919 pelo STF.
Pois bem.
Havendo conexão entre Ação Anulatória de Débito Fiscal e Execução Fiscal, impõe-se a reunião das respectivas Ações, de modo a evitar-se decisões conitantes, espécie em que, ajuizada primeiro a Ação Anulatória, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º do Código de Processo Civil: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Cumpre gizar que se trata de ponto incontroverso a similaridade entre o objeto da ação anulatória e da execução fiscal, assim denota-se flagrante prejudicialidade entre as duas demandas, capaz de ensejar decisões conflitantes, sendo devida, portanto, a conexão.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou quanto às ações anulatórias precedidas de executivo fiscal, de maneira a admitir a reunião dos processos no Juízo Especializado nas Execuções Fiscais.
Considerou existente a “conexão entre a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo e a ação de execução, por representar aquela meio de oposição aos atos executórios de natureza idêntica a dos embargos do devedor” (CC 103.229/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 10/05/2010).
A propósito, colaciono abaixo precedentes neste sentido: RECURSO FUNDADO NO CPC/73.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
MEDIDA CAUTELAR PARA IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO EVIDENCIADA. [...] 2.
Na espécie, ao menos em juízo de cognição sumária, ausente o fumus boni iuris, pois o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base no entendimento do STJ de que "Havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações" (AgRg no AREsp 129.803/DF, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 15/08/2013). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 23.694/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
CONEXÃO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
COMPETÊNCIA.
Havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 129.803/DF , Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013) Ressalte-se que a jurisprudência do Eg STJ é pacífica quanto ao não cabimento da reunião dos feitos somente em casos que não há identidade de partes, natureza idêntica ou quando a reunião enseja a modificação da competência absoluta do juízo da execução, o que não se aplica ao presente caso.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL.
REUNIÃO POR CONEXÃO.
NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Segundo entendimento firmado pela 1ª Seção desta Corte, a ação anulatória de débito tributário e a execução fiscal poderão tramitar separadamente quando um dos juízos for incompetente para apreciar uma das demandas, cabendo ao juízo no qual tramita o executivo fiscal decidir acerca da sua eventual suspensão.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no CC n. 159.553/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 8/9/2020.) EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTINÊNCIA REUNIÃO DOS PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A reunião de ações, em razão de reconhecimento de conexão, não se mostra possível quando implicar alteração de competência absoluta. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 928.045/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 25/10/2016.) Em relação ao pedido de suspensão do feito executivo, este não merece guarida uma vez que inexiste provas de que os débitos em debate tenham recaído sobre qualquer causa de suspensão ou extinção da exigibilidade, nos termos dos artigos 151 e 156 do CTN.
Por sua vez, na execução fiscal em debate não há notícia de que o débito perseguido tenha sido devidamente garantido pela agravante.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade da cobrança da já mencionada taxa, entendo não haver óbice legal ou ainda constitucional para o exercício da competência tributária pelo Município, ora requerido, para que este possa instituir bem como exigir a referida Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), em conformidade com o exercício regular do poder de polícia administrativa e a “utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição”, nos moldes do aludido inciso II do artigo 145 da Constituição Federal, restando, assim, inviabilizada a suspensão liminar das cobranças impugnadas, sendo certo que eventual declaração de inexigibilidade do tributo somente poder ser efetivada mediante demonstração inequívoca da ilegalidade denunciada.
Embora o artigo 22, IV, da Constituição Federal estabelecer que compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações e radiodifusão, a instalação, entende este juízo que instalação de uma ERB (Estação de Rádio Base) em território municipal autoriza que o município exerça seu poder de polícia no que tange à fiscalização da atividade.
Compulsando a Lei Municipal n. 967/2003 (Código Tributário Municipal), constato que a TFF está disciplinada nos arts. 132 a 136 e, na Tabela IV anexa.
De acordo com a CDA, o enquadramento legal para a exação são os arts. 132 a 136 do Código Tributário Municipal, sendo que o art. 132 prevê expressamente que a TFF será calculada de acordo com a Tabela IV anexa à lei, e infração disposta no art.124, VII em caso de falta de lançamento, declaração ou pagamento do tributo.
Ressalte-se, por fim, que o Município não está instituindo tributo com função de legislar e fiscalizar a atividade de geração de energia elétrica, o que poderia levar a discussão para o campo de possível arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal.
A cobrança aqui decorre do poder de polícia administrativa do Município, que entende serem devidos o tributo pertinente à TFF, na conformidade da Lei Municipal.
Cabe destacar que a controvérsia objeto da presente demanda não se confunde com a questão decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Estadual de São Paulo nº 10.995/2001.
As demandas referem-se a questões distintas, porque a Lei Estadual de São Paulo no 10.995/2001 estabelecia parâmetros específicos relativos à exposição da população a campos elétricos em decorrência da instalação das ERBs.
Reconheceu-se que houve uma usurpação da competência legislativa da União, uma vez que a lei estadual disciplinou especificamente sobre telecomunicações, indicando limites de densidade de potência total, distância do ponto de emissão de radiação da antena transmissora, distâncias que a base de sustentação da antena devia observar em relação às divisas do imóvel em que se encontrava instalada etc.
Na presente ação, por sua vez, destaca-se que a taxa de fiscalização foi exigida com base na competência administrativa do Município de proteção, que orienta o exercício e a implementação de políticas públicas e de atividades administrativas a fim de assegurar a preservação ambiental.
No termo previsto no art. 145, II, da CF, os Municípios podem instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.
Com efeito, a fiscalização exercida pela União, por meio da ANATEL, sobre as ERBs, não se confunde com o poder de polícia exercido pelo Município sobre a instalação e manutenção da mesma em solo urbano.
Aquela examina o desempenho da atividade em si mesma considerada, à luz de seus aspectos técnicos, independentemente da localidade, e o Município fiscaliza o estabelecimento (localização, instalação e funcionamento) da atividade em seu espaço territorial, independentemente de sua natureza, em proteção da incolumidade do interesse público local.
Assim sendo, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, oposta pela executada, uma vez que não se verifica a nulidade do título executivo que embasa a presente execução tampouco houve usurpação de competência reservada à União.
Em prol da celeridade, economia processual e para evitar decisões contraditórias em relação aos créditos objeto de litígio, reconheço a conexão entre a Ação anulatória nº 0000240-95.2014.8.05.0191 e a presente Execução Fiscal e, por consequência, determino a Secretaria o Apensamento dos presentes autos a Ação anulatória supramencionada Com efeito, sendo o caso de rejeição da exceção, descabe condenação pela sucumbência.
Determino, portanto, o PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, com a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e veículos automotores via RENAJUD, em montante que satisfaça a execução, seguindo-se da intimação do executado por correio (art. 12, §1º, LEF); Fica determinado ainda, conforme requerido pela exequente, em caso de infrutíferas as buscas pelos sistemas acima indicados, a busca no sistema SNIPER, para investigação patrimonial e ativos do executado bem como a inscrição deste no cadastro de inadimplentes SERASA como requerido, mediante a utilização do SERASAJUD.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, eletronicamente (PJE e DJE).
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Servindo o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Intime-se, Cumpra-se.
Paulo Afonso, 17 de agosto de 2023 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
06/12/2023 18:13
Expedição de intimação.
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06/12/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 15:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/05/2023 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 27/04/2023 23:59.
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03/05/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
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02/03/2023 15:14
Expedição de intimação.
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02/03/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:35
Conclusos para despacho
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31/01/2023 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2023 01:16
Declarada incompetência
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17/01/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 09:14
Conclusos para despacho
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02/08/2022 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 01/08/2022 23:59.
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09/06/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 18:17
Expedição de despacho.
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10/04/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 17:59
Conclusos para despacho
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15/03/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 14:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2021 19:05
Mandado devolvido Positivamente
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13/01/2021 11:49
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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13/01/2021 11:49
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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01/09/2020 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 08:55
Conclusos para decisão
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01/06/2020 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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