TJBA - 0077133-23.2011.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 17:10
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:27
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OLIVEIRA CUNHA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:59
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OLIVEIRA CUNHA em 22/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 19:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
02/02/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
02/02/2025 05:15
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
02/02/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
30/01/2025 07:53
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OLIVEIRA CUNHA em 28/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 14:51
Expedição de sentença.
-
17/01/2025 14:51
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
15/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 07:00
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0077133-23.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Rita De Cassia Oliveira Cunha Advogado: Leonardo Bispo Ferreira (OAB:BA27947) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0077133-23.2011.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: RITA DE CASSIA OLIVEIRA CUNHA Insurge-se a Executada contra o bloqueio de valores, via SISBAJUD, a título de penhora, o qual atingiu o montante de R$ 439,45 (quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Sustentando tratar-se de saldo existente em conta através da qual percebe seus proventos de aposentadoria por invalidade permanente, defende a impenhorabilidade da quantia, a qual ostentaria natureza alimentar, destinadas ao seu sustento e de sua família.
E, do cotejar do processo, verifica-se ter sido demonstrado pela parte executada que a quantia bloqueada efetivamente se referia a valor depositado em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria, razão pela qual há se ser reconhecida a impenhorabilidade do montante. (ID. 479114376 e ID.479114377) Ante o exposto, com fundamento no artigo 833 CPC, defiro o pedido de ID 479111283, para determinar o desbloqueio ou a expedição de Alvará eletrônico em favor de RITA DE CASSIA OLIVEIRA CUNHA, visando à liberação do valor penhorado neste processo, via SISBAJUD, em conta bancária de sua titularidade, conforme Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores do ID. 479220844.
Após o cumprimento do quanto ora ordenado, dê-se vista dos autos à Fazenda Exequente para que requeira o que entender pertinente ao impulsionamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a este ato força de mandado e ofício.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Alessandra Gonçalves Paim Bonanza Juíza de Direito -
17/12/2024 13:06
Expedição de decisão.
-
17/12/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/07/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
27/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
27/11/2020 00:00
Petição
-
10/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
14/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/03/2017 00:00
Expedição de Carta
-
01/10/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/10/2014 00:00
Expedição de documento
-
01/10/2014 00:00
Documento
-
29/09/2011 08:24
Recebimento
-
28/09/2011 16:50
Mero expediente
-
28/09/2011 07:21
Conclusão
-
23/09/2011 07:52
Processo autuado
-
23/09/2011 07:52
Recebimento
-
19/08/2011 11:19
Remessa
-
02/08/2011 08:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2011
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000300-35.2018.8.05.0176
Fundacao Assistencial dos Servidores do ...
Fabiana Nathalie de Araujo Neves
Advogado: Poliana Lobo e Leite
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 02/07/2025 10:00
Processo nº 8107688-95.2022.8.05.0001
Matheus Assis Ferreira Campos
Banco Original S/A
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2022 14:18
Processo nº 8000623-02.2019.8.05.0048
Edileusa Silva Costa
Lourival Silva de Souza
Advogado: Marcelo Silva Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2019 09:55
Processo nº 0000442-26.2010.8.05.0090
Municipio de Iacu
Anabel Cristina Pereira de Souza Alves
Advogado: Michel Soares Reis
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2024 17:51
Processo nº 0000442-26.2010.8.05.0090
Anabel Cristina Pereira de Souza Alves
Municipio de Iacu
Advogado: Roberta Santos de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2010 16:24