TJBA - 8010674-05.2021.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 18:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN em 27/06/2025 23:59.
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25/04/2025 12:25
Expedição de sentença.
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15/04/2025 18:06
Expedição de despacho.
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15/04/2025 18:06
Julgado procedente em parte o pedido
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24/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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25/02/2024 09:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN em 07/02/2024 23:59.
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26/12/2023 19:27
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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26/12/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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13/12/2023 15:31
Expedição de despacho.
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13/12/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 22:35
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
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28/07/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8010674-05.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Bruno Santos Souza Advogado: Erica Ferreira Duarte (OAB:BA65989) Reu: Departamento Estadual De Transito - Detran - Parana Advogado: Thais Oliveira Santa Clara (OAB:PR72671) Advogado: Bruno Fernando Macedo Bozzi (OAB:PR94885) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010674-05.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: BRUNO SANTOS SOUZA Advogado(s): ERICA FERREIRA DUARTE (OAB:BA65989) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN - PARANA Advogado(s): THAIS OLIVEIRA SANTA CLARA (OAB:PR72671), BRUNO FERNANDO MACEDO BOZZI (OAB:PR94885) DECISÃO Vistos etc.
BRUNO SANTOS SOUZA ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ, ambos qualificados.
Narra o Autor em sua petição inicial que é proprietário do veículo de placa RCOOA79, modelo honda, cor vermelho, ano 2020/2020, renavam *12.***.*05-24, Chassi 9C2KC2500LR054234; que tomou conhecimento da existência de três infrações de trânsito supostamente praticadas pela sua motocicleta na cidade de Curitiba-PR; que mesmo tendo a certeza de que os autos de infração são ilegais, fez os devidos recursos administrativos; que se dirigiu à unidade do DETRAN-BA e foi comunicado que não iria conseguir tirar sua CNH devido as multas lançadas em seu nome.
Informa ainda, que nunca esteve com seu veículo no estado do Paraná e nem emprestou ou cedeu o mesmo para terceiros viajarem.
Requer em tutela de urgência que os autos de infração sejam declarados nulos para que consiga retirar a sua permissão para dirigir e sua carteira nacional de habilitação.
No mérito requer seja confirmada a tutela de urgência e a condenação do Réu no pagamento de indenização por danos morais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil resulta inquestionável a faculdade do Juiz de conceder tutela provisória de urgência, bem como deferir medidas cautelares, sendo certo que para concessão necessário se faz a presença de elementos que evidenciem o fumus boni iuris e o periculum in mora, além de se mostrar possível, via de regra, a reversibilidade da decisão.
Nos termos do art. 1.059 do Código de Processo Civil, porém, “à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009”.
Desta forma, resta vedada a concessão de tutela provisória nas hipóteses previstas no art. 1º da Lei 8.437/92, in verbis: Lei 8.437/92: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Da análise dos dispositivos citados, observa-se que o pedido de tutela provisória urgência, da forma como formulado pela parte Autora, não merece acolhimento por este Juízo, visto que é vedada a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, hipótese em que se enquadra o caso em análise.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos.
CITE-SE o Réu para, querendo, contestar, no prazo de quinze dias, contado na forma da lei, sob pena de revelia.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, posto que na hipótese sub judice não se admite a autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º do NCPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 22 de junho de 2022.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
13/04/2023 18:09
Expedição de citação.
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13/04/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 16:21
Conclusos para despacho
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02/02/2023 16:20
Expedição de citação.
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02/02/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2022 08:36
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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03/07/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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30/06/2022 16:38
Expedição de citação.
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30/06/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2022 14:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/03/2022 07:53
Conclusos para decisão
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09/03/2022 07:50
Expedição de intimação.
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09/03/2022 07:46
Desentranhado o documento
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09/03/2022 07:44
Expedição de intimação.
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08/03/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2022 10:13
Expedição de intimação.
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18/02/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 15:06
Conclusos para decisão
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15/02/2022 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 21:36
Conclusos para decisão
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25/01/2022 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2022 15:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
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05/11/2021 10:54
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/11/2021 09:50
Classe Processual alterada de APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADES DE ATENDIMENTO (1391) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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04/11/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 10:30
Conclusos para decisão
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06/10/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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