TJBA - 8028467-20.2022.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:25
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
09/07/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
02/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 03:48
Decorrido prazo de TANIA MARIA MOTA DO NASCIMENTO em 03/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:42
Decorrido prazo de TANIA MARIA MOTA DO NASCIMENTO em 03/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:29
Decorrido prazo de CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
15/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
13/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 17:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 12:35
Expedição de intimação.
-
06/05/2024 18:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 11:05
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
05/07/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
28/05/2023 09:18
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
28/05/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8028467-20.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Tania Maria Mota Do Nascimento Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB:BA69145) Interessado: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº : 8028467-20.2022.8.05.0080 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: TANIA MARIA MOTA DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO PAN S.A Conforme Provimento 06/2016 LXXI da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Remessa do processo à Instancia Superior, com as cautelas de estilo.
Feira de Santana (BA), 19 de maio de 2023.
MARIANA LANTYER OLIVEIRA ESQUIVEL Técnico Judiciário -
19/05/2023 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/05/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8028467-20.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Tania Maria Mota Do Nascimento Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB:BA69145) Interessado: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8028467-20.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: TANIA MARIA MOTA DO NASCIMENTO Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB:BA69145) INTERESSADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Tania Maria Mota do Nascimento ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C LIMINAR em face de Banco PAN S.A, todos qualificados nos autos.
Alega que recebe benefício de Pensão por Morte Previdenciária, no valor de R$ 1.902,11, sob o NB: 161.891.995-1.
Registra que, no dia 05 de julho de 2022, recebeu ligações do acionado afirmando ser representante do banco, informando que tinha um cartão vinculado ao seu benefício, descontando altos valores e, além disso, receberia um cartão de crédito.
Acrescenta que fora surpreendida com desconto mensal injustificado no valor do seu benefício, decorrente de avença nunca contratada.
Reitera que não realizou nenhum pedido de empréstimo, tampouco movimentou os valores da conta, colocando-se a disposição para a devolver os valores de R$9.604,71 e R$7.589,67, constantes em sua conta da Caixa Econômica Federal, conforme extrato do anexo .
Afirma que, diante da narrativa fática, registrou boletim de ocorrência Nº: 00554344/2022, conforme documentos em anexo.
Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos em seu beneficio previdenciário relativos a contrato de empréstimo não celebrado.
No mérito, que os pedidos formulados fossem julgados procedentes, a fim de que a requerida fosse condenada à devolução em dobro dos valores das parcelas das cobranças indevidas descontadas em sua conta corrente, bem como a declaração da nulidade do contrato de empréstimo sobre a RMC e inexistência do débito dela decorrente e a indenização por danos morais.
Requereu a inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça.
Instruiu a inicial com documentos e procuração.
Decisão de ID 248171272 deferiu a gratuidade da justiça e deferiu a tutela de urgência requerida.
Devidamente citado, o réu apresentou peça defensiva (ID 333567241), arguindo preliminarmente falta do interesse de agir.
No mérito, alegou inexistência de defeito na prestação de serviço, ratificando que o empréstimo consignado relatado nos autos foi devidamente contratado pela parte autora, tendo consentido com todas as fases do procedimento de contratação, por meio da assinatura eletrônica (selfie).
Réplica no ID 361192611.
Devidamente intimados acerca do interesse na produção de outras provas, as partes não se manifestaram..
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na conformidade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifica-se a existência de questões processuais pendentes.
Passo a analisá-las.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, ante a inexistência de requerimento administrativo.
Isto porque o prévio requerimento administrativo não é condição necessária à propositura de demanda judicial, tampouco obsta seu andamento, pois o ordenamento jurídico pátrio prestigia o princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Passo a analisar o mérito da lide.
Cinge-se a demanda na verificação da (i)legitimidade do contrato que ancora os descontos incidentes sobre o benefício da parte autora, ante à suposta fraude alegada na inicial, com o fito de declarar nulos os empréstimos questionados nestes autos.
Impende consignar que, ao caso concreto aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a questão diz respeito ao o fornecimento pelo réu de serviços junto ao mercado de consumo, sustentando a contraparte ser vítima de tal prestação de serviços (CDC, art. 2º, caput, 3 e 17).
Anote-se que o CDC também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do c.
Superior Tribunal de Justiça (verbete 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos, verifico que, na sua peça defensiva, o acionado comprovou que, em 05/10/2022, a autora firmou a contratação do empréstimo nº 361128395-7 com a acionada, através de link criptografado encaminhado a ela com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação, por meio de sua assinatura eletrônica (selfie).
Acosta, também, os documentos pessoais da parte autora utilizados no momento da contratação, os quais são idênticos aos documentos vinculados pelo autor nos autos.
Restou comprovado que o valor foi depositado em conta corrente de titularidade da autora, o qual não foi devolvido, tampouco houve requerimento autoral para depósito judicial dos referidos valores.
Demonstrada a existência de relação jurídica que garante a higidez das cobranças efetivadas, através da validade da assinatura digital por meio de biometria facial, incumbia ao autor desconstituí-la, o que não ocorreu nos autos, não tendo a parte autora requerido a produção de outras provas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL.
CONSUMIDOR IDOSO.
CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4.
Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5.
Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6.
Apelação dos autores conhecida e desprovida. (TJ-DF 07220149220198070003 DF 0722014-92.2019.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS PERTINENTES E NECESSÁRIAS INSERIDAS NO PROCESSO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPERTINENTE.
Como salientado em precedentes do Tribunal de Justiça , o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo.
Nesta linha, cumpre a ele indeferir a produção das provas desnecessárias inclusive, em homenagem ao postulado constitucional da duração razoável do processo.
Ação em que a autora impugnou validade do contrato de empréstimo.
Como salientado pelo juízo de primeiro grau, o contrato discutido no processo tinha modalidade digital, via aplicativo, no qual além da assinatura digital, se exigiu reconhecimento fácil do consumidor.
Isto é, a assinatura era digital e não física e, por isso, não comportava perícia grafotécnica.
Alegação rejeitada.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM RECONHECIMENTO FACIAL.
VALIDADE.
EXIGIBILIDADE DO DEBITO RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Ação de reparação de danos em que se alegou inexistência do débito.
A autora impugnou a validade do contrato de nº 55-6556856/19, datado de 04/09/2019 no valor de R$ 1.442,49 e com parcelas de R$ 33,00.
Como explicado na contestação, aquele empréstimo retratou uma renegociação de operações anteriores (fls. 22/24).
Ele foi celebrado por aplicativo com assinatura digital (feita pelo consumidor via sistema e não por cartão digital) e com reconhecimento facial.
Como destacado em primeiro grau, o reconhecimento facial foi demonstrado nos autos (fl. 38), o que dava autenticidade à manifestação de vontade pelo contrato eletrônico.
Até porque a autora havia fornecido cópias de seus documentos ao banco réu.
Recurso não conhecido na parte em que cuidou de multa processual por litigância de má-fé, matéria não abordada na sentença.
Ação julgada improcedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10039035020218260047 SP 1003903-50.2021.8.26.0047, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 29/04/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) Desta forma, conclui-se que incumbia à parte autora fazer, ainda que minimamente, prova do fato constitutivo de seu direito, conforme art. 333,I, CPC, o que não ocorreu.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. "APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL.
PRELIMINARES, AFASTADAS.
COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ÁGUA E ESGOTO.
IMÓVEL COMERCIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO. ÔNUS DA AUTORA.
CORTE POR INADIMPLEMENTO.
LEGALIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS, NÃO CONFIGURADOS.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA." "APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL.
PRELIMINARES, AFASTADAS.
COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ÁGUA E ESGOTO.
IMÓVEL COMERCIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO. ÔNUS DA AUTORA.
CORTE POR INADIMPLEMENTO.
LEGALIDADE.
DANOS MATERIAS E MORAIS, NÃO CONFIGURADOS.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA." (TJ-BA - ED: 05193506920188050001, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021).
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL.
PRELIMINARES, AFASTADAS.
COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ÁGUA E ESGOTO.
IMÓVEL COMERCIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO. ÔNUS DA AUTORA.
CORTE POR INADIMPLEMENTO.
LEGALIDADE.
DANOS MATERIAS E MORAIS, NÃO CONFIGURADOS.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05193506920188050001, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2019).
Nesse sentido, sucumbe o pleito quanto ao pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como de devolução dos valores descontados, já que a prova documental elucidou, de forma suficiente, que a assinatura eletrônica lançada no instrumento contratual é de autoria da promovente.
Por consequência, também o pleito de indenização por danos morais vê-se fulminado, pois não restou comprovada a existência de fatos que autorizariam o pleiteado ressarcimento pelos supostos danos morais, pois não evidenciada a violação aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que não há nos autos qualquer cobrança vexatória ou ofensiva pela ré, inexistindo qualquer prova de restrição creditícia em nome da parte autora, motivo pelo qual ausentes os requisitos autorizadores à condenação por danos morais.
Acrescenta-se a ausência de falha na prestação do serviço e de ilícito ou abuso de direito cometido pela Ré, o que também desautoriza acolher o pedido indenizatório. À vista do exposto, com base na legislação aplicável à espécie e nos argumentos supra, ao tempo em que REVOGO a tutela de urgência concedida em favor da parte autora, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulado pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), contudo, suspendo sua exigibilidade, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
FEIRA DE SANTANA/BA, 10 de março de 2023.
Regianne Yukie Tiba Xavier Juíza de Direito PAP -
13/04/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 23:01
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 22:33
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2023 21:24
Decorrido prazo de TANIA MARIA MOTA DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 11:14
Julgado improcedente o pedido
-
09/03/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 19:05
Publicado Intimação em 20/01/2023.
-
24/01/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 09:10
Expedição de citação.
-
19/01/2023 09:10
Expedição de ofício.
-
19/01/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 14:59
Juntada de informação
-
25/10/2022 03:42
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
25/10/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
06/10/2022 12:24
Expedição de citação.
-
06/10/2022 12:24
Expedição de ofício.
-
06/10/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0004950-50.2012.8.05.0088
Joaquim Pereira da Costa
Osvaldina Oliveira Pereira
Advogado: Troyano Adalgicio Teixeira Lelis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2012 16:53