TJBA - 0004500-07.2013.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 10:46
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 07:55
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 10:27
Expedição de intimação.
-
13/06/2024 10:27
Juntada de Precatório
-
13/06/2024 10:27
Expedição de intimação.
-
13/06/2024 10:27
Juntada de RPV
-
13/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 20:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/04/2024 16:30
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:55
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
16/03/2024 06:13
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 04:33
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
14/03/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
11/03/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
24/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
14/07/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0004500-07.2013.8.05.0110 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Irecê Exequente: Edilane Cristina Azevedo Dourado Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Everton Ferreira Da Cruz (OAB:BA47858) Executado: Municipio De Ibitita Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0004500-07.2013.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: EDILANE CRISTINA AZEVEDO DOURADO Nome: EDILANE CRISTINA AZEVEDO DOURADO Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA MANOEL QURINO DE MATOS, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por EDILANE CRISTINA AZEVEDO DOURADO em face do MUNICÍPIO DE IBITITÁ, requerendo o pagamento do valor de R$ 19.042,80 (dezenove mil e quarenta e dois reais e oitenta centavos), sendo R$ 2.115,86 (dois mil e cento e quinze reais e oitenta e seis centavos) relativos ao valor dos honorários sucumbenciais.
O executado, citado, apresentou impugnação, na qual arguiu, em síntese, excesso de execução ao argumento de que o valor correspondente às férias apresentadas nos cálculos se revela indevido já que estas foram gozadas a época.
Aduz, ainda, que a verba honorária foi fixada na sentença em 15%, sendo que fixada de forma recíproca em que o executado arcaria com a proporcionalidade de 50%, correspondendo a 7,5% do valor total, sendo que nos cálculos apresentados a exequente impõe a totalidade de honorários.
O exequente, por sua vez, intimado, apresentou manifestação refutando os argumentos da parte contrária.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Alega o executado excesso de execução impugnando a inclusão das férias relativas ao ano de 2012 no cálculo trazido pelo exequente sob o argumento de que elas foram usufruídas tempestivamente.
Sucede que, compulsando os autos, percebo que a sentença prolatada na fase de conhecimento expressamente fez referência a tais verbas, senão vejamos: ““(..) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Município de Ibititá a pagar à acionante as férias, 1/3 de férias e 13° salário correspondentes ao ano de 2012, além das gratificações identificadas por “certificado” e “aperfeiçoamento profissional” relativas ao mês de dezembro de 2012, sendo que todas essas verbas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC, desde a data que desde a data em que deveríam ter sido pagas, nos termos da Súmula 43 do STJ e juros de mora a partir da citação em 1% ao mês. até a data do efetivo pagamento, conforme art. 405 do Código Civil (...)” Noto, ainda, repise-se, que, nesse ponto, não houve qualquer alteração do julgado no segundo grau de jurisdição. É cediço que, em sede de cumprimento de sentença, não pode o executado voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, em razão da limitação da cognição horizontal que restringe as matérias passíveis de alegação nessa fase processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, Salvador, Editora Juspodivm, 2016, pág. 1275) O Ente municipal, muito embora tenha alegado, não demonstrou a existência de pagamento superveniente da referida verba, deixando nítido que pretende por esta via a modificação da sentença que lhe foi desfavorável, a qual inclusive já transitou em julgado.
Com efeito, a legislação processual civil prevê um rol taxativo das matérias que podem ser alegadas pela Fazenda Pública, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535, CPC), tratando-se de rol exaustivo, salvo as matérias de ordem pública, desde que não estejam protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Assim, extrai-se da simples leitura do dispositivo supracitado, de que somente serão causas modificativas, impeditivas e extintivas da obrigação, desde que supervenientes à sentença, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, o que não é o caso dos autos, haja vista não haver comprovação de pagamento da verba em momento posterior ao trânsito em julgado.
Desta forma, ressai nítido que a matéria suscitada pelo executado já se encontra preclusa, afastando, portanto, a tese alegada, posto que uma vez discutida a questão durante o transcurso da fase de conhecimento, não é admitido ao executado suscitá-la novamente nessa fase processual.
No tocante à verba honorária, razão também não assiste ao impugnante.
De fato, a sentença de primeiro grau fixou a verba honorária de forma proporcional, senão vejamos: “(…)Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e o Réu a arcar com os outros 50% (cinquenta por centos) restantes.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, conforme art 85, §2°, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, de fácil elucidação, inclusive sem necessidade de realização de audiência e instrução, sendo 50% em favor do patrono da autora e 50% em favor do patrono do réu. ”.
Sucede, todavia, que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento à apelação interposta pelo Município de Ibititá e, em consequência, condenou o réu, ora executado, ao pagamento de verba honorária adicional, estabelecida em 5% sobre o valor da condenação.Confira-se: “(…) Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO mantendo-se a sentença intacta quanto aos argumentos apresentados pelo recorrente.
Porém, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, altera-se o entendimento existente no capítulo referente aos juros de mora, devendo incidir a taxa utilizada para remuneração da caderneta de poupança e, além disso, no que se refere à correção monetária, fazendo incidir o IPCA-E.
Em razão da sucumbência do recorrente, condeno cada Apelante a pagar, o montante de 5% do valor da condenação a título de honorários advocatícios ao Apelado ”.
Assim, também não merece guarida tal alegação, porquanto os honorários estão em conformidade com o quanto estabelecido no dispositivo cujo excerto foi supra transcrito.
Por outro lado, percebo que o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de reexame necessário, alterou, de ofício, o capítulo da sentença de primeiro grau relativo aos acréscimos legais, com alteração dos parâmetros de juros e correção monetária, senão vejamos: “(…) Porém, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, altera-se o entendimento existente no capítulo referente aos juros de mora, devendo incidir a taxa utilizada para remuneração da caderneta de poupança e, além disso, no que se refere à correção monetária, fazendo incidir o IPCA-E”.
Por sua vez, ao analisar a planilha de cálculo que instrui a inicial desta fase de cumprimento de sentença apresentada sob ID n. 37841360, percebo que a exequente não adotou tais parâmetros quanto à correção monetária e juros, o que impõe a devida correção.
Face todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulada pelo Município impugnante, para DETERMINAR o prosseguimento da presente execução.
No entanto, em face das razões acima expostas, intime-se o exequente para apresentar nova planilha de cálculo, adequando-se o cômputo dos juros e correção monetária, na forma acima delineada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% do benefício econômico alcançado.
Sem custas processuais, em virtude do Município impugnante/executado ser isento, conforme dispõe o art. 8º-B da Lei Estadual n. 7.753/2000, incluído pela Lei n. 11.625/2009.
Preclusa a presente decisão e juntada nova planilha, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 13 de dezembro de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
13/04/2023 18:45
Expedição de intimação.
-
13/04/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 14:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/08/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 15:01
Expedição de intimação.
-
07/07/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 14:34
Expedição de intimação.
-
06/08/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 03:54
Devolvidos os autos
-
16/05/2019 17:55
PETIÇÃO
-
16/05/2019 17:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/05/2019 17:38
RECEBIMENTO
-
16/05/2019 17:38
RECEBIMENTO
-
10/04/2019 10:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/04/2019 12:23
PETIÇÃO
-
03/04/2019 12:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/04/2019 13:02
DOCUMENTO
-
01/04/2019 08:32
MANDADO
-
27/03/2019 08:45
MANDADO
-
26/03/2019 10:19
MANDADO
-
25/02/2019 17:04
RECEBIMENTO
-
25/02/2019 11:55
MANDADO
-
25/02/2019 11:34
MERO EXPEDIENTE
-
21/02/2019 09:33
CONCLUSÃO
-
19/02/2019 17:40
DOCUMENTO
-
19/02/2019 16:43
MANDADO
-
04/02/2019 10:25
MANDADO
-
08/11/2018 10:54
PETIÇÃO
-
08/11/2018 10:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/11/2018 10:42
RECEBIMENTO
-
06/11/2018 15:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/11/2018 15:40
Ato ordinatório
-
05/11/2018 12:43
RECEBIMENTO
-
16/02/2018 10:58
REMESSA
-
27/09/2017 11:35
PETIÇÃO
-
27/09/2017 11:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/09/2017 13:30
RECEBIMENTO
-
12/09/2017 13:25
MERO EXPEDIENTE
-
13/07/2017 09:09
CONCLUSÃO
-
10/07/2017 09:08
RECEBIMENTO
-
10/07/2017 08:48
MERO EXPEDIENTE
-
05/07/2017 15:18
CONCLUSÃO
-
05/07/2017 15:15
PETIÇÃO
-
05/07/2017 15:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/06/2017 15:00
RECEBIMENTO
-
26/06/2017 14:57
MERO EXPEDIENTE
-
14/09/2016 15:06
CONCLUSÃO
-
14/09/2016 15:04
Ato ordinatório
-
05/09/2016 14:02
PETIÇÃO
-
05/09/2016 13:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/09/2016 13:53
PETIÇÃO
-
05/09/2016 13:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/07/2016 14:54
DOCUMENTO
-
26/07/2016 09:00
MANDADO
-
26/07/2016 08:53
MANDADO
-
10/06/2016 13:55
MANDADO
-
08/06/2016 17:30
RECEBIMENTO
-
19/05/2016 09:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/05/2016 14:16
RECEBIMENTO
-
06/05/2016 13:53
PROCEDÊNCIA EM PARTE
-
12/02/2016 09:32
CONCLUSÃO
-
12/02/2016 09:31
PETIÇÃO
-
12/02/2016 09:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/02/2016 08:57
RECEBIMENTO
-
13/03/2015 10:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/09/2014 19:01
RECEBIMENTO
-
01/09/2014 18:47
MERO EXPEDIENTE
-
11/07/2014 13:27
CONCLUSÃO
-
10/07/2014 17:12
PETIÇÃO
-
10/07/2014 17:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/07/2014 16:05
RECEBIMENTO
-
01/07/2014 15:16
MERO EXPEDIENTE
-
11/02/2014 12:55
CONCLUSÃO
-
11/02/2014 12:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/01/2014 17:15
PETIÇÃO
-
28/01/2014 17:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/01/2014 17:20
RECEBIMENTO
-
09/01/2014 17:19
MERO EXPEDIENTE
-
08/01/2014 10:55
CONCLUSÃO
-
07/01/2014 17:58
PETIÇÃO
-
07/01/2014 17:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/12/2013 15:14
Ato ordinatório
-
17/12/2013 15:21
PETIÇÃO
-
17/12/2013 15:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/10/2013 16:40
DOCUMENTO
-
23/10/2013 14:41
MANDADO
-
23/10/2013 14:41
MANDADO
-
21/10/2013 15:28
MANDADO
-
02/10/2013 09:01
RECEBIMENTO
-
02/10/2013 08:53
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
26/08/2013 17:50
CONCLUSÃO
-
26/08/2013 16:11
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2013
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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