TJBA - 8000526-22.2019.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 19:38
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 11:07
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 15:41
Juntada de Petição de comunicações
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06/01/2025 04:11
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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06/01/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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06/01/2025 04:09
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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06/01/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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06/01/2025 04:08
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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06/01/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000526-22.2019.8.05.0106 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ipirá Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Edson Pereira De Almeida Advogado: Jailton Trindade De Jesus (OAB:BA43971) Intimação: Proc. nº: 8000526-22.2019.8.05.0106 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: EDSON PEREIRA DE ALMEIDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste S.A. sob o argumento de que a sentença de id 364047927 foi contraditória, ao afirmar que havia sido quitado todo o débito.
Por essa razão, requereu fosse sanada a contradição para evitar futuros prejuízos, com o julgamento da lide sem resolução do mérito, mas sem declaração da quitação da dívida. É o essencial a relatar.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O erro material, sanável a qualquer tempo, que desafia a oposição dos aclaratórios é aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, não se enquadrando no conceito a mera irresignação com o entendimento adotado pela sentença ora embargada, consoante entendimento dos Tribunais Superiores.
No caso dos autos, a Embargante alega que a sentença possui erro material ao declarar a quitação de toda a dívida.
Não lhe assiste razão.
Consta da sentença, em seu relatório, apenas que “a parte exequente pugnou pela extinção do processo, por ter havido a quitação do débito”, o que de fato ocorreu, quando disse que: [...] requerer a EXTINÇÃO DO PROCESSO, face à LIQUIDAÇÃO DO ATRASO/AMORTIZAÇÃO da(s) operação(ões) de responsabilidade do executado no título sub judice perante o BNB, e por ausência superveniente de interesse processual, sem renúncia ao direito em que se funda a ação, nos exatos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do NCPC, nas operações vinculadas ao(s) mesmo(s) [...] UMA VEZ REGULARIZADA A SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO, desapareceu o objeto que determinou o pedido inicial, não subsistindo o interesse do Banco do Nordeste do Brasil no feito (id 186678431).
O art. 924, inciso II, do CPC prevê que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
O fundamento do pedido do Autor foi o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo este o mesmo fundamento utilizado na sentença guerreada.
Portanto, inexiste erro material a ser sanado.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO na forma da fundamentação anterior.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Ipirá, 10 de dezembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
10/12/2024 11:41
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 10:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/05/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 08:18
Expedição de intimação.
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04/05/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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21/04/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2023 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 10:51
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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11/02/2022 00:59
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 10/02/2022 23:59.
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26/01/2022 17:30
Conclusos para despacho
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24/01/2022 15:52
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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16/12/2021 18:49
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 15:56
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 10:32
Juntada de Certidão
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10/11/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 15:40
Conclusos para despacho
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27/01/2020 15:39
Juntada de Certidão
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09/11/2019 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 08/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 00:16
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 08/11/2019 23:59:59.
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11/10/2019 00:26
Publicado Intimação em 10/10/2019.
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10/10/2019 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2019 08:32
Expedição de intimação.
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08/10/2019 17:18
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2019 16:03
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2019 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2019 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2019 14:32
Expedição de Mandado.
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17/08/2019 10:01
Expedição de Mandado.
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16/08/2019 16:48
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2019 09:07
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE ALMEIDA em 10/06/2019 23:59:59.
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21/05/2019 09:07
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2019 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2019 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2019 13:58
Expedição de citação.
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06/05/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2019 17:38
Conclusos para despacho
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26/04/2019 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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