TJBA - 8000525-17.2019.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/05/2025 11:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA VILMA BIZERRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA VILMA BIZERRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:28
Juntada de Petição de contra-razões
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10/01/2025 13:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/01/2025 05:54
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8000525-17.2019.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Maria Vilma Bizerra Dos Santos Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:BA38718) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000525-17.2019.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: MARIA VILMA BIZERRA DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS EVANGELISTA GOMES LIMA (OAB:BA38718) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA VILMA BIZERRA DOS SANTOS em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
A sentença embargada declarou a nulidade do contrato e inexistência do débito, condenando o réu ao pagamento de: a) Repetição do indébito em dobro no valor de R$572,00 por parcela indevidamente descontada; b) Danos morais fixados em R$3.000,00.
Em seus embargos, o Banco Pan alega omissão quanto a: 1) Não apreciação do pedido de expedição de ofício à CEF para comprovar transferência do crédito; 2) Ausência de determinação sobre compensação dos valores já creditados à autora (R$10.203,35); 3) Termo inicial dos juros e correção monetária dos danos materiais.
Intimada para contrarrazões, a autora quedou-se inerte, É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Quanto à primeira alegação, não assiste razão ao embargante.
A sentença fundamentou expressamente a desnecessidade de dilação probatória, tendo em vista que cabia ao réu apresentar o contrato ou comprovante de transferência dos valores, ônus do qual não se desincumbiu.
No tocante à compensação, assiste razão ao embargante.
Havendo prova nos autos de que a autora recebeu o valor de R$10.203,35, referente ao contrato discutido, tal quantia deve ser compensada do montante da condenação, nos termos do art. 368 do Código Civil, evitando-se enriquecimento sem causa.
Por fim, quanto aos juros e correção monetária sobre os danos materiais, também assiste razão parcial ao embargante.
Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação (art. 405, CC) e a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: 1) Determinar que do valor da condenação seja deduzida a quantia de R$10.203,35 já creditada à autora; 2) Estabelecer que sobre os danos materiais incidirão: - Juros de mora de 1% ao mês desde a citação; - Correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido.
No mais, permanece inalterada a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
09/12/2024 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/11/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
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19/02/2024 16:52
Decorrido prazo de MARIA VILMA BIZERRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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12/02/2024 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/05/2023 23:59.
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28/03/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 14:45
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/01/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 15:49
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 08/09/2021 15:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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08/09/2021 14:32
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2021 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2021 23:27
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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24/07/2021 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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09/07/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 10:42
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 08/09/2021 15:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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02/12/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 09:50
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2020 11:03
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2020 13:26
Conclusos para despacho
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30/04/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 12:01
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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07/04/2020 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2020 11:55
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2019 08:23
Conclusos para decisão
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23/05/2019 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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