TJBA - 8000628-48.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:00
Baixa Definitiva
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10/03/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:00
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:20
Decorrido prazo de FREIDSON PAULO AMADOR DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 05:31
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8000628-48.2024.8.05.0145 Procedimento Comum Cível Jurisdição: João Dourado Requerente: Freidson Paulo Amador Do Nascimento Advogado: Carla Tais Dourado Silva Vasconcelos (OAB:BA52984) Requerido: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000628-48.2024.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO REQUERENTE: FREIDSON PAULO AMADOR DO NASCIMENTO Advogado(s): CARLA TAIS DOURADO SILVA VASCONCELOS (OAB:BA52984) REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527) SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por FREIDSON PAULO AMADOR DO NASCIMENTO em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
O autor alega que aderiu ao grupo de consórcio nº 43917, Cota 735, em 17/11/2020, para aquisição de uma Honda NXR160 BROS ESDD no valor de R$ 14.985,00, em 80 parcelas.
Sustenta que há cobrança indevida de seguro prestamista, caracterizando venda casada, bem como que o valor das parcelas está sendo calculado com base em valor superior ao da tabela FIPE do veículo.
Requer tutela antecipada para não inclusão/exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; manutenção na posse do veículo; autorização para depósito judicial das parcelas no valor que entende devido.
No mérito, pleiteia recálculo das prestações com base no valor FIPE; declaração de nulidade da cobrança do seguro prestamista; restituição dos valores pagos indevidamente.
A tutela antecipada foi indeferida, conforme decisão de ID 439106744.
Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente: a) inépcia da inicial; b) ilegitimidade passiva quanto à cobrança do seguro; c) impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato de consórcio e suas cláusulas; a facultatividade do seguro prestamista; a regularidade dos valores cobrados conforme previsão contratual.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
Decido. 1.
Das Preliminares 1.1.
Da Inépcia da Inicial A preliminar não merece acolhimento.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo causa de pedir e pedidos determinados e compatíveis entre si.
O autor questiona especificamente a cobrança do seguro prestamista e a base de cálculo das parcelas, apresentando fundamentação adequada. 1.2.
Da Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva quanto à cobrança do seguro também não prospera.
Embora o seguro seja operacionalizado por seguradora, a administradora de consórcio é parte legítima para responder pela alegação de venda casada, já que participou diretamente da contratação questionada. 1.3.
Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Mantenho os benefícios da justiça gratuita, pois o autor comprovou sua condição de hipossuficiência através de contracheque demonstrando renda líquida de R$ 1.346,91. 2.
Do Mérito 2.1.
Da Cobrança do Seguro Prestamista A contratação do seguro prestamista não configura venda casada no caso em análise.
Isso porque: a) A Circular 3.432/2009 do Banco Central expressamente autoriza e regulamenta a contratação de seguros em contratos de consórcio; b) O contrato e tabela de preços apresentavam opção clara de adesão ao plano com ou sem seguro; c) O autor teve ciência prévia das condições, conforme documentação dos autos; d) O seguro tem função relevante de proteção ao grupo consorcial. 2.2.
Do Valor Base para Cálculo das Parcelas O valor base para cálculo das parcelas está em conformidade com o contrato e a legislação aplicável.
O art. 27, §1º da Lei 11.795/2008 estabelece que as obrigações do consorciado são calculadas com base no valor do bem referenciado no contrato.
A variação dos valores acompanha a atualização do preço do bem, conforme previsto na cláusula 5.3 do regulamento, sendo irrelevante eventual divergência com a tabela FIPE.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.
Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
02/12/2024 20:36
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2024 00:48
Decorrido prazo de FREIDSON PAULO AMADOR DO NASCIMENTO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 20:51
Decorrido prazo de FREIDSON PAULO AMADOR DO NASCIMENTO em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:31
Audiência Audiência CEJUSC cancelada conduzida por 07/10/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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05/11/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 11:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
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09/10/2024 11:04
Juntada de Termo de audiência
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07/10/2024 10:00
Recebidos os autos.
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05/10/2024 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 07:07
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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12/05/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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12/05/2024 07:06
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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12/05/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/05/2024 04:34
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - JOÃO DOURADO
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03/05/2024 09:01
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 07/10/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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24/04/2024 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 12:21
Conclusos para decisão
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21/03/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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