TJBA - 8058447-89.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/04/2025 11:15
Baixa Definitiva
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01/04/2025 11:15
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 11:14
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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29/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:20
Decorrido prazo de RENATA MOREIRA DIAS MARTINS em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:28
Publicado Ementa em 07/03/2025.
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07/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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26/02/2025 10:36
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2025 08:17
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 19:50
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 17:57
Deliberado em sessão - julgado
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12/02/2025 12:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:00
Incluído em pauta para 18/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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30/01/2025 09:53
Solicitado dia de julgamento
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29/01/2025 16:05
Conclusos #Não preenchido#
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29/01/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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26/01/2025 18:08
Juntada de Petição de contra-razões
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14/01/2025 01:55
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:29
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8058447-89.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Apelado: Renata Moreira Dias Martins Advogado: Candice Santana Fernandes (OAB:BA21693-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058447-89.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A) APELADO: RENATA MOREIRA DIAS MARTINS Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES (OAB:BA21693-A) DECISÃO Trata-se de apelação (ID 74604064) interposta pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra RENATA MOREIRA DIAS MARTINS em razão da sentença (ID 74604051), proferida no Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para “confirmar a antecipação da tutela já deferida (ID 110068549), bem como, conceder a prorrogação da medida de urgência perseguida pelo período de 60 (sessenta) dias, uma vez por semana, na forma e para os fins pretendidos, determinando à acionada.” O apelante sustenta, em síntese, que faz-se imprescindível a realização de junta médica para determinar a probabilidade de direito da parte autora.
Traz que “o parecer emitido pelo Dr.
Sebastião Batista Leite, o desempatador convocado, discordou com a indicação do tratamento, o que demonstra que a negativa ao tratamento pela Sul América não pode ser considerada arbitrária, pois apenas agiu em consonância com opiniões médicas, especializadas.” Afirma que “as coberturas NÃO SÃO ABSOLUTAS ou ILIMITADAS conforme prescrito pelo solicitante, devendo sempre estarem alinhadas com o contrato e as normas de regulamentação do setor, uma vez que tais normas são baseadas em estudos periódicos, criteriosos e técnicos sobre quais meios são os mais adequados para o tratamento de saúde e que devem estar obrigatoriamente cobertos pelos contratos de planos e seguros saúde (ressalvadas as limitações especificas).” Alega que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da causa, em razão da sentença ser ilíquida.
Preparo recolhido aos ID´S. 74604065 e 74604066. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de recurso interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais.
A relação jurídica em questão é de natureza consumerista, devendo ser norteada pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, posto que o Apelante se enquadra no conceito de fornecedor e a parte Apelada, por sua vez, no conceito de consumidor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da legislação.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações entre usuários de planos de saúde e as operadoras desses planos.
A autora, na condição de consumidora, está amparada pelo CDC, que assegura proteção contra práticas abusivas e desleais.
No tocante a junta médica, entende-se que os métodos adequados para acometimento de enfermidades devem ser prescritos por médicos assistentes e os levantamentos feitos pela junta não pode ser ensejo de afastamento do anteriormente estabelecido.
Eis o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
Autora com quadro de escoliose duplacurva toracolombar grave, com indicação de cirurgia corretiva imediata.
Decisão que defere a tutela de urgência para determinar que a ré custeie o procedimento cirúrgico e materiais indicados pelo médico assistente.
Recurso da requerida – Não cabimento – Presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Reversibilidade da medida - Escolha do tratamento médico mais adequado ao paciente que compete ao profissional médico.
Aplicação da Súmula 102 desta Corte.
Junta médica criada pela Operadora não pode estabelecer qual o método mais adequado para tratamento da doença – Jurisprudência desta E.
Corte.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (grifo nosso). (TJSP; Agravo de Instrumento 2049717-10.2024.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2024; Data de Registro: 20/05/2024) No caso, a apelada possui obesidade associada de outras comorbidades, consoante relatórios encartados aos ID´S. 74603595 e 74603596, bem como avaliação mensal de ID 74603982 dos autos originais.
Assim, denota-se que a patologia justifica a autorização e custeio de internamento em Hospital/Clinica especializada para tratamento de obesidade.
Ademais, a RN nº 465/21 da ANS, no parágrafo único do art. 17, exclui apenas tratamentos com finalidade estética, o que não se vislumbra no caso concreto.
Art. 17, RN nº 465/21 da ANS.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (…) IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais; Com efeito, o D.
Juízo singular, à primeira vista, procurou viabilizar a exigência da observância ao princípio maior: o direito à vida, mormente diante dos relatórios médicos que recomendaram o início imediato de tratamento para emagrecimento em clínica especializada, composta por profissionais multidisciplinares.
Nesta linha de intelecção, a recusa em cobrir o procedimento prescrito mostra-se abusiva e fere as normas do CDC.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do TJBA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RECUSA DA COBERTURA PELO PLANO CONTRATADO.SÚMULA N. 83/STJ.
DANOS MORAIS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.IMPOSSIBILIDADE. É abusiva, mesmo nos contratos celebrados antes da Lei n. 9.656/1998, a cláusula contratual que exclui da cobertura tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado. - Não se conhece do dissídio jurisprudencial quanto à existência de dano moral, pois, mesmo que sejam semelhantes nas características externas e objetivas, os acórdãos, no aspecto subjetivo, são distintos. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 677.096/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OBESIDADE MÓRBIDA.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA.
CLÍNICA DA OBESIDADE LTDA.
ALEGAÇÃO DA OPERADORA DE TRATAR-SE DE SPA DE LUXO.
DESCABIMENTO.
CLÍNICA DE ENDOCRINOLOGIA CADASTRADA NO CREMEB.
TRATAMENTO DE SAÚDE INDICADO POR PROFISSIONAIS MÉDICOS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA O REFERIDO TRATAMENTO. ÔNUS DE PROVA QUE NÃO SE DESINCUMBIU A OPERADORA RÉ.
NULIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA DO ASSOCIADO DO PLANO DE SAÚDE.
INTERNAMENTO QUE SE IMPÕE.
TRATAMENTO ADEQUADO ELEITO PELO MÉDICO E NÃO PELO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A relação firmada entre as partes é lastreada em típico contrato de adesão, com cláusulas previamente impostas aos segurados, mostrando-se a prática de exclusão de cobertura inteiramente contrária aos princípios basilares da legislação de proteção ao consumidor, o que autoriza a intervenção judicial para as devidas adequações. 2.
A cláusula que afasta internação em clínica de emagrecimento para o tratamento de obesidade mórbida pleiteado pela segurada deve ser interpretada como abusiva, pois, tratando-se de contrato de adesão, no momento da realização do ajuste, não é permitido aos contratantes a possibilidade de discutirem, previamente, as suas cláusulas. 3.
Negar o direito da Apelada ao internamento em clínica especializada em emagrecimento, seria o mesmo que negar-lhe o direito a saúde, vez que esta necessita da referida internação para lograr êxito em seu tratamento, tendo em vista o seu quadro de obesidade mórbida - Grau III, com diversas comorbidades, tais como, SOP, Depressão, Acanthose Nigricans e HAS (hipertensão arterial sistêmica). 4.
Descabe a alegação da ré de que a Clínica da Obesidade Ltda é um SPA, vez que se trata de Clínica de Endocrinologia, especializada no tratamento de obesidade, devidamente cadastrada no Cremeb. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05653324820148050001, Relator: SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025326-39.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA GIL BRAZ PINEIRO Advogado (s): ROBERIO TELES COSTA AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s):THIAGO PESSOA ROCHA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRORROGAÇÃO DE tratamento contra obesidade mÓrbida, EM CLÍNICA multidisciplinar ESPECIALIZADA.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO, INDISPENSÁVEL PARA O RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE.
SUCESSO DO TRATAMENTO COMPROVADO.
MEDIDA QUE BUSCA A PRESERVAÇÃO DA VIDA DO PACIENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO.
AFASTAMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
PACIENTE COM RISCO DE MORTE E SEM CONDIÇÕES DE SE SUBMETER À CIRURGIA BARIÁTRICA.
LAUDOS E EXAMES MÉDICOS COMPROBATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE QUE A CLÍNICA DA OBESIDADE LTDA. É SPA DE LUXO.
DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INSTITUIÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO DA OBESIDADE, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. presença DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO.
PRESENÇA DO PERICULUM in MORA E FUMUS BONI IURIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO reformada. 1.
A continuidade do tratamento da recorrente em clínica especializada é indispensável, dada a gravidade de sua enfermidade, conforme comprova o relatório médico, e a suspensão da terapêutica geraria risco de dano grave ou de difícil reparação a sua saúde. 2.
A tese sustentada pela agravada de exclusão de cobertura de internação para tratamento de obesidade mórbida, calcada em cláusula do contrato de seguro saúde, esbarra no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusivo, em determinadas hipóteses, o regramento desta natureza. 3.
Pela documentação carreada no processo principal, ao contrário do alegado pela agravada, a Clínica da Obesidade está devidamente inscrita no CREMEB (nº. 4328) como clínica médica especializada e não como SPA. 4.
Diante do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência pela parte agravante, conforme insculpido no art. 300 do CPC, reformar a decisão interlocutória guerreada é medida que se impõe. 5.
RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025326-39.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA DE FATIMA GIL BRAZ PINEIRO e como agravada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - AI: 80253263920228050000 Des.
Josevando Souza Andrade, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086028-50.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PROMEDICA - PROTEÇÂO MÉDICA A EMPRESAS S .A.
Advogado (s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES APELADO: SANDRA DOS SANTOS DA CONCEICAO Advogado (s):ANA PAULA DOS SANTOS CARVALHO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE.
SENTENÇA PROCEDENTE.
TRATAMENTO MÉDICO.
OBESIDADE MÓRBIDA – GRAU III.
NECESSIDADE DE INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE.
RISCO DE VIDA.
LESÃO AO DIREITO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO.
VIDA E SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por PROMÉDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S/A, em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EMERGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE, tombada sob o nº 8086028-50.2019.8.05.0001, que julgou procedente o pedido, condenando à obrigação de cobertura para o tratamento em regime de internação na Clínica da Obesidade Ltda, com acompanhante, por 100 (cem) dias, excluídos os procedimentos meramente estéticos, bem como, após a alta médica, custeie o acompanhamento de manutenção do controle de peso, por 2 dias ao mês, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à metade do valor da causa.
O cerne do presente recurso versa sobre a negativa de cobertura do Plano de Saúde apelada em custear o tratamento contra obesidade, através da internação e tratamento da apelante na Clínica de Obesidade LTDA.
Configura-se abusiva a cláusula contratual a que exclui da cobertura os procedimentos e medicamentos necessários à continuidade do controle da enfermidade quando este é imprescindível à sobrevivência da vida da parte segurada.
In casu, encontra-se demonstrado que a parte recorrida é acometida de obesidade mórbida grau III, com IMC era 40,35 kg/m², como diversas doenças a ela associadas (diabetes tipo 2, esteatose hepática, dislipedemia, transtorno depressivo e ansiedade, dores articulares), necessitando internamento em clínica especializada, “com urgência”, consoantes relatórios médicos colacionados (ID 29146701).
Diferentemente do que aponta a Apelante, o tratamento indicado à Apelada pela equipe médica não possui fins estéticos ou de lazer (spa).
A propósito, convém destacar que a Agência Nacional de Saúde, reconhecendo a gravidade de tal morbidade, passou a sinalizar os casos em que a cirurgia bariátrica é obrigatória e a dispor acerca do oferecimento de tal procedimento médico pelas entidade de saúde suplementar.
Observem-se os atos normativos editados pela ANS.
Com efeito, a recusa da autorização de fornecimento do tratamento contra a obesidade que acomete o recorrente poderá causar sérios prejuízos ao autor culminando em destruir seu bem maior – a própria vida, além de ferir de morte o princípio basilar constitucionalmente consagrado, qual seja, a dignidade do ser humano.
Nestas condições, restou demonstrada a necessidade de internação em clínica especializada para perda de peso imediata, com fins de restabelecer sua saúde ante as diversas comorbidades da progressão da doença.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8086028-50.2019.8.05.0001, originário da Comarca de Salvador (Ba), apelante PROMÉDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S/a e apelada SANDRA DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
I (TJ-BA - APL: 80860285020198050001 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA.
RECURSOS DE APELAÇÃO DO RÉU. 1.
Inicialmente, cumpre esclarecer que Apelada aderiu ao contrato de seguro-saúde em 12.12.1998, consoante se pode observar na fotocópia da carteira de plano de saúde colacionada à fl. 07, portanto trata-se de contrato não adaptado à Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde; 2.
Aplica-se ao instrumento contratual celebrado pelas partes, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, que, nos termos do art. 4º, inciso III, homenageia o princípio da boa-fé contratual e da função social do contrato, assim como o equilíbrio das relações entre os consumidores e fornecedores, não podendo o contrato de seguro-saúde desatender ao seu fim pretendido, quebrando a expectativa do consumidor.
Nesse sentido, o STJ aprovou a Súmula de nº 469, cujo teor transcreve-se a seguir: "469.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde"; 3.
Feitas essas considerações, calha esclarecer que, consoante o relatório médico de fl. 11, elaborado pela médica endocrinologista, Drª Damaris Cunha Lopes (CRM 11.828), a Autora/Recorrida apresenta quadro de obesidade mórbida (obesidade grau 3, com IMC = 44,7), estando acometida das seguintes patologias: Claudicação Intermitente secundária à Osteoporose em joelhos, Bursite em MSD, Hipertensão Arterial Sistêmica, Labirintite, Lombalgia, Hipotireodismo e Dislipidemia Mista.
Diante de tal diagnóstico, bem assim em razão da Requerente/Recorrida já ter sido submetida "a várias opções terapêuticas, clínicas para tratamento da obesidade e no momento devido de não mais obter resposta junto aos tratamentos medicamentosos disponíveis", a aludida médica que lhe acompanha indicou-lhe tratamento clínico para obesidade em clínica médica especializada (Spa) para que a mesma obtenha êxito na perda de peso, pois assim conseguirá desvencilhar-se das co-morbidades que lhe acometem, as quais lhe trazem risco de morte; 4.
Destarte, como afirmado no aludido relatório médico, o tratamento de emagrecimento em clínica de obesidade revela-se de fundamental importância para o restabelecimento da saúde da Demandante/Apelada, não havendo que se falar em qualquer finalidade estética, ressaltando que o Réu/Apelante não produziu qualquer prova quanto à ineficácia do tratamento pretendido pela Autora/Recorrida.
Ademais, a clínica designada para a realização do tratamento possui, em sua equipe de profissionais, médicos endocrinologistas, cardiologistas, clínico geral, fisioterapeutas, professores de educação física, personal trainer, UTI móvel 24 horas, entre outros, conforme documento de fls. 81/84, colacionado pelo próprio Apelado; 5.
Acrescente-se, por oportuno, que a clínica designada para a realização do tratamento encontra-se devidamente cadastrada no Conselho Regional de Medicina da Bahia como Clínica de Endocrinologia, conforme documento de fls. 13, 15/16, inexistindo prova, também, de que a referida instituição de saúde se transformou em um grande centro de lazer, consoante alegação da Recorrente; 6.
Importante frisar que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que "(...) Cabe apenas ao médico que acompanha o caso estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente.
Não cabe à seguradora limitar as alternativas para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena da colocar em risco a vida do consumidor.
O interesse patrimonial da seguradora de obtenção de lucro deve ser resguardado, por se tratar de um direito que lhe assiste, desde que devidamente prestado o serviço ao qual se obrigou, isto é, desde que receba o segurado o tratamento adequado com o procedimento médico ou cirúrgico necessário, que garanta sua saúde por inteiro.
Os riscos inerentes à tutela da saúde não podem ficar somente a cargo do consumidor segurado.
REsp 1.053.810-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 17/12/2009" (Informativo de Jurisprudência nº 420/2009); 7.
Assim, apesar do instrumento contratual, no Capítulo X ("Das Exclusões"), Cláusula 25ª, item 'p', excluir da cobertura o "tratamento clínico, cirúrgico ou endocrinológico com finalidade estética", deve-se registrar que, em verdade, a Autora/Apelada não ajuizou a ação originária pleiteando um tratamento com finalidade meramente estética.
Muito pelo contrário, sua ação objetiva um tratamento de emagrecimento fundamental para a manutenção de sua saúde e de sua vida, sendo o âmago da pretensão autoral a obtenção de êxito na perda de peso, pois assim conseguirá desvencilhar-se das co-morbidades que lhe acometem, devendo ser considerada abusiva a referida cláusula do contrato de fls. 91/103, uma vez que coloca a Autora/Apelada em desvantagem exagerada e, segundo o art. 51, § 1º, II, do CDC, acima citado, "restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual"; 8.
Com referência ao pedido do Apelante de redução dos honorários sucumbenciais para apenas 01 (um) salário mínimo, cumpre destacar que a verba honorária de sucumbência arbitrada pela Magistrada a quo, em 05 (cinco) salários mínimos, observou sim os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, se mostrando razoável este valor, pois remunera de forma adequada e equilibrada o trabalho desenvolvido pela procuradora da Autora e, principalmente, encontra-se consentâneo com a jurisprudência sedimentada do STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00567758120048050001 BA 0056775-81.2004.8.05.0001, Data de Julgamento: 09/12/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2013).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA EM SPA.
DECISÃO DETERMINANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0023610-60.2015.8.05.0000, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2015 ).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática, já decidiu acerca da matéria versada nos presentes autos, no sentido de entender abusiva a cláusula que limita a forma de tratamento da patologia acometida ao segurado, nos seguintes termos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 950.269 - BA (2016/0182473-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : PROMEDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A ADVOGADO : GUSTAVO CRUZ RODRIGUES E OUTRO(S) - BA028911 AGRAVADO : TUANE DE JESUS SANTANA ADVOGADOS : WILKER CAMPOS CHAGAS - BA020868 RODRIGO ALVES SANTOS ALFANO - BA033934 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A., em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 378): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
OBESIDADE MÓRBIDA.
AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUI DA COBERTURA A POSSIBILIDADE DO TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida, através de internamento em clínica de emagrecimento, não cabe a seguradora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou não tem previsão contratual.
Jurisprudência do STJ.
II.
Não há falar em não previsão contratual para que a apelada possa internar-se em clínica de tratamento de obesidade, visto que a situação apresentada afigura-se de urgência, sob pena de causar risco à sua integridade física.
III.
In casu, ante a ponderação dos valores envolvidos, bem como em atenção ao próprio objeto e finalidade dos contratos de seguro de saúde, deve prevalecer o direito fundamental à vida e à saúde, devendo o apelante arcar com as despesas da internação, uma vez que necessária a manutenção da higidez física do segurado, razão pela qual deve ser mantido o provimento judicial guerreado.
IV.
Apelo conhecido e improvido.
Sem embargos de declaração na origem.
Nas razões do especial, a agravante aponta violação aos artigos 10, II, da Lei 9.656/1994; e 927 e 944, do Código Civil de 2002.
Sustenta que o plano de saúde possui o suporte adequado e necessário para o tratamento de obesidade mórbida, uma vez que disponibiliza profissionais e hospitais credenciados que fornecem o tratamento.
Alega que a determinação judicial de custeio de tratamento em SPA não credenciado pelo plano representa violação ao princípio da força obrigatória do contrato.
Aduz que não está previsto em contrato a internação em SPA, para o tratamento da obesidade mórbida.
Contrarrazões às fls. 412-418 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido na origem, nos termos da decisão de fls. 448-449 (e-STJ).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
Por elucidativa, merece ser transcrita a parte dispositiva da sentença (e-STJ, fl. 299): Diante do exposto, julgo procedente a ação, para determinar que a ré autorize em favor da autora, o tratamento de obesidade mórbida, dando-se preferência a clínica e médicos credenciados.
Não existindo esses, poderá a autora ser tratada em SPA desde que preencha os requisitos da decisão acima do STF.
Condeno a ré ao pagamento do valor de RS 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, bem corno, ao pagamento das custas e dos honorários advocaticios, estes a 20% do valor da condenação.
Instada a se manifestar quanto à necessidade de internação da paciente, a Corte local consignou (e-STJ, fls. 381-382): Efetivamente, a internação em clínica de obesidade.
SPA SALUTE BAHIA, indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor.
Revela-se como condição essencial à sobrevida da segurada, relacionada, também, ao tratamento das outras enfermidades que acompanham a sua moléstia em grau III IMC.
Nesse cenário, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas da internação. É de se verificar que se afigura evidente a abusividade da cláusula contratual excludente da cobertura para a realização de tratamento de obesidade mórbida, por malferir o equilíbrio do contrato ao deixar a empresa em vantagem exagerada frente ao consumidor, afrontando os arts. 6o, IV. 39.
V e 51.
IV da Lei 8078/90.
Saliente-se que o quadro de saúde da demandante e clinicamente delicado, estando a justificar a realização do internamento em local, especializado em endocrinologia para o tratamento de obesidade mórbida, sob pena de vir a sofrer danos irreparáveis à sua saúde e a sua própria vida. de forma que a negativa de autorização para realização do procedimento requerido encontra-se em descompasso com os paradigmas legais, assim como com a finalidade dos contratos de saúde.
Ademais, é pacífico o entendimento acerca da matéria, com os tribunais decidindo em favor dos portadores de tal patologia.
Verifica-se que o acórdão se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a operadora pode limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento escolhido pelo médico, como o mais adequado preserva à integridade física do paciente.
Assim, são consideradas abusivas as cláusulas que limitam a forma de tratamento das doenças cobertas.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC.
COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
COBERTURA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1.
O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a operadora pode limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento, a utilização de prótese ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente. (...) 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg. no AREsp. 734.699/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 9.10.2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
FALECIMENTO DO PACIENTE.
DANOS MORAIS.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULA 211 DO STJ.
VALOR.
DANOS MORAIS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais". (...) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg. no AREsp. 745.747/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29.9.2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA Nº 469 DO STJ.
COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA.
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
DISCORDÂNCIA QUANTO AOS MATERIAIS PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
CUSTOS DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que houve recusa injustificada de cobertura de despesas relativas a procedimento cirúrgico de emergência para retirada de tumor intracraniano da filha da beneficiária. 2.
Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 3.
Mostra-se razoável a fixação em R$ 12.000,00 (doze mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 4.
Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 5.
A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg. no REsp. 1.500.631/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15.4.2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ.
COBERTURA SECURITÁRIA DA CIRURGIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA INDICADA PELO MÉDICO.
SÚMULA 5 E 83/STJ.
IMPROVIMENTO. (...) 2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência do cerceamento de defesa e de cobertura securitária para a cirurgia por videolaparoscopia decorreu da análise do contrato e do conjunto probatório, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
Ademais, estando o acórdão de origem em sintonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, incide a Súmula 83/STJ. 3.
Agravo Regimental improvido. (AgRg. no AREsp. 285.542/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 26.3.2013) Com efeito, o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior, razão pela qual o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base em ambas as alíneas (AgInt no AREsp. 720.037/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3.5.2016, DJe 11.5.2016).
Ademais, para apreciar a irresignação da agravante, é necessário o reexame dos elementos fático-probatórios que evidenciem a necessidade ou não de tratamento ou, ainda, avaliar se a clínica é ou não de luxo, destinada a procedimentos estéticos.
Ressalte-se que o reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Quanto aos danos morais, no caso concreto, o montante indenizatório de danos morais arbitrado nas instâncias ordinárias (R$ 10.000,00 - dez mil reais), em decorrência da injusta negativa da agravante em autorizar o tratamento da obesidade mórbida em clínica de tratamento, revela-se adequado e proporcional, atraindo, por conseguinte, o óbice da Súmula 7 do STJ.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido nas instâncias ordinárias, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A propósito, cito: AGRAVO REGIMENTAL.
PLANO DE SAÚDE.
GASTROPLASTIA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A cirurgia para redução do estômago (gastroplastia), indicada para o tratamento de obesidade mórbida, é procedimento essencial à sobrevida do segurado, sendo ilegítima a negativa de cobertura das despesas médicas pelo plano de saúde. 2.
A recusa a cobertura de tratamento é causa de fixação de indenização por danos morais. 3.
Em recurso especial, a revisão do quantum indenizatório fixado pelo Tribunal de origem a título de danos morais apenas é viável quando o valor for exorbitante ou irrisório. 4. É inviável o reexame das questões fático-probatórias que ensejaram indenização por danos morais.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.
A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar na argumentação, trazendo questões não aduzidas no agravo. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg. no AREsp. 512.484/PA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 22.9.2015, DJe 25.9.2015) Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de maio de 2017.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ.
AREsp 950269.
RELATORA Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.
PUBLICADO EM 15/05/2017) Aliado ao exposto, impende assinalar que o princípio da dignidade da pessoa humana merece ser respeitado, especialmente quando em jogo direitos fundamentais, tais como a saúde e a vida, assegurados constitucionalmente. É cediço, também, que os planos de saúde estão amplamente sujeitos aos princípios e normas estabelecidas pelo CDC e suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre de maneira mais favorável ao usuário (art. 47), tendo-se por abusivas e nulas as que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV e §1°, II), assim entendidas as que pretendam limitar a cobertura de procedimento que pode evitar a complicação do quadro clínico ou mesmo colocar em risco iminente a vida do paciente.
Na hipótese dos autos, verifico que a apelada carreou aos autos prova inequívoca do seu estado clínico, demonstrando a necessidade do tratamento solicitado, através dos exames e relatórios médicos.
Registre-se que o estado de saúde da paciente foi avaliado por médicos especializados, devendo a operadora de plano de saúde assumir a responsabilidade e autorizar o procedimento prescrito, consoante atestado nos relatórios de ID 74603595 e 74603596, dos autos principais, provas suficientes para demonstrar a pertinência do tratamento, sobretudo, em virtude das possíveis sequelas da obesidade mórbida que acomete a postulante.
Outrossim, os planos de saúde não podem negar atendimento ou internamento em clínicas especializadas para casos de obesidade, especialmente quando a condição é considerada uma doença crônica que afeta de forma significativa a saúde do paciente.
A obesidade é uma condição médica reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e, portanto, deve ser tratada como uma patologia que exige cuidados adequados.
Além disso, é doença que pode causar uma série de complicações graves, como aquelas cardiovasculares, diabetes tipo 2, hipertensão e problemas respiratórios, entre outros.
Dessa forma, o tratamento adequado, que pode envolver acompanhamento em clínicas especializadas, é essencial para prevenir agravamentos e melhorar a qualidade de vida do paciente.
Negar o acesso a tais tratamentos vai contra as diretrizes de saúde e o direito do indivíduo a receber o atendimento necessário para sua condição.
Como sabido, a hipossuficiência é um conceito jurídico que descreve a condição do consumidor que se encontra em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor do serviço ou produto.
No caso dos planos de saúde, a hipossuficiência do consumidor se manifesta quando o paciente, por sua condição de saúde, falta de conhecimento técnico ou poder de negociação, é incapaz de enfrentar os obstáculos impostos pelo plano para obter a cobertura necessária.
Deste modo, considerando que a saúde do cidadão é matéria de ordem pública, e priorizando a efetividade à tutela dos direitos à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos, sobretudo nos termos do art. 196, da Constituição Federal, o beneficiário, pelo menos em tese, deve ter assegurado a cobertura do tratamento indispensável à manutenção da sua integridade física, e o eventual restabelecimento de sua saúde.
Respectivamente, salienta-se que a clínica (HOSPITAL DA OBESIDADE) indicada não é local de repouso e lazer, uma vez que é reconhecida e registrada no CREMEB e faz parte do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES 6017371 – ID´S. 74603600 e 74603601), portanto não se pode deduzir como se tratar de recanto para repouso, turismo e lazer.
Vigora o posicionamento de que a operadora de plano de saúde tem o dever de custear o tratamento indicado pelo médico que acompanha o paciente, assegurando o direito à vida, saúde e dignidade humana, sob pena de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
A propósito, os precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSISTÊNCIA MÉDICA.
AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE TRATAMENTO ENDOCRINOLÓGICO.
OBESIDADE MÓRBIDA ASSOCIADA A OUTRAS PATOLOGIAS.
SPA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE A POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DE OBESIDADE EM CLÍNICA.
Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida através de internamento em clínica de emagrecimento, ou spa, não cabe à seguradora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento estaria excluído das hipóteses de cobertura do contrato.
Clínica de Obesidade regularmente inscrita no Conselho Regional de Medicina.
Limitação do tratamento inicial por 90 dias, ressalvada a possibilidade de prorrogação devidamente comprovada por relatórios médicos.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-BA - AI: 80055124120228050000, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) Por fim, o apelante traz à baila o requerimento de modificação dos honorários advocatícios.
A ação se trata de obrigação de fazer, ou seja, não há um proveito econômico definido, sendo a sentença, portanto, ilíquida.
Assim, devem os honorários serem fixados sobre o valor da causa.
Acerca da questão discutida no recurso, o STJ assentou entendimento no sentido de que deve ser observada, na fixação dos honorários, a ordem prevista no artigo 85, §2º do CPC, aplicado o critério da equidade apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, consoante previsão contida no §8º do citado dispositivo.
Contudo, as referidas hipóteses não estão caracterizadas no caso em apreço.
Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (STJ - REsp: 2060919 SP 2019/0154461-4, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
POSSIBILIDADE.
REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC. (...)4.
Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Precedente da 2ª Seção. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1813081 / MG.
Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI.
Terceira Turma.
DJe 16/10/2019) Esse também o entendimento deste Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS DE MORA.
PERCENTUAL DE 1% AO MÊS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RAZOABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Os juros moratórios devem ser fixados no patamar de 1% ao mês, conforme estabelecido no art. 406 do CC.
Precedentes do STJ firmado em recurso repetitivo ( REsp 1061530 / RS).
O art. 85, § 2º do NCPC estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Recursos parcialmente providos. (TJ-BA - APL: 05450120620168050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
NECESSIDADE COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
HONORÁRIOS FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA. 1.
A Seguradora de Saúde deve prestar os serviços de assistência necessária quando prescritos pelo médico do paciente, como forma de viabilizar o tratamento da obesidade mórbida, resguardando os seus direitos fundamentais à saúde e à proteção da vida, havendo necessidade comprovada. 2.
A fixação dos honorários advocatícios é ordinariamente feita em percentual sobre o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA.(TJ-BA - APL: 00296166120078050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) Com efeito, perfaz a compreensão do art. 85 do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (grifo nosso) I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. "§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos." Diante da situação verificada nos presentes autos, os honorários fixados em favor da parte vencedora devem ser arbitrados mediante valor atribuído a causa, e, desta forma, sendo forçoso concluir pela modificação do comando sentencial. À vista do delineado, verifica-se que o comando sentencial fustigado coaduna-se ao entendimento jurisprudencial dominante do STJ e desta Corte Local, de forma a atrair o quanto disposto na Súmula nº. 568 da Corte Especial, que estabelece que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Ante o exposto, com base na Súmula n° 568 do STJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, mantendo-se o montante determinado em primeira instância.
Nos demais tópicos permanece inalterada a sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 12 de dezembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 1.9 -
19/12/2024 05:02
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:31
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido em parte
-
09/12/2024 16:55
Conclusos #Não preenchido#
-
09/12/2024 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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