TJBA - 8000751-98.2015.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:43
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 14:01
Juntada de informação
-
25/03/2025 13:08
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 19:53
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA GONCALVES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:53
Decorrido prazo de MATILDE DUARTE GONCALVES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:53
Decorrido prazo de EZIO PEDRO FULAN em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:53
Decorrido prazo de THAILON RIBEIRO OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
18/01/2025 11:41
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
18/01/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
18/01/2025 11:40
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
18/01/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
18/01/2025 11:39
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
18/01/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
18/01/2025 11:39
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
18/01/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000751-98.2015.8.05.0165 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Medeiros Neto Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A) Advogado: Rebeca Maia Horta (OAB:BA55796) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Executado: Nivaldo Duarte Monteiro Advogado: Thailon Ribeiro Oliveira (OAB:MG193255) Executado: Oscar Monteiro Da Mota Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000751-98.2015.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796) EXECUTADO: NIVALDO DUARTE MONTEIRO e outros Advogado(s): THAILON RIBEIRO OLIVEIRA (OAB:MG193255) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta em 16/06/1995 pelo BANCO BRADESCO/SA, em desfavor de NIVALDO DUARTE MONTEIRO e OSCAR MONTEIRO DA MOTA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a cobrança de débito decorrente de notas promissórias.
Aduz a inicial que o Exequente é credor dos Executados pela quantia líquida, certa e exigível de RS 10.978,45 (dez mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos.) Fora proferido despacho (28.06.1995) determinando a citação dos devedores, a qual resultou exitosa Petição às folhas de 21 indicando bem a ser penhorado.
O Exequente manifesta-se informando não aceitar o bem nomeado em virtude de o valor atribuído ao bem ser além do indicado.
Informou o Exequente na petição de id:683037 que o executado tentando se livrar da constrição de seus bens transferiu o patrimônio aos filhos.
Indicou bem passível de penhora.
Despacho de id: 683171, determinando a penhora de 32 ha, 38a, 92 ca (trinta e dois hectares, trinta e oito ares e noventa e dois centiares) datado em 21/09/95.
Certidão de id: 683171, informando o cumprimento da penhora determinada e intimando o Executado NIVALDO DUARTE MONTEIRO, para oferecer embargos.
Audiência realizada no dia 29/09/2010, o Executado OSCAR MONTEIRO DA MOTA não compareceu em decorrência de motivos de saúde.
Diante da possibilidade de acordo, o Exequente requereu a suspensão do feito.
Petição em 03/09/2015 informando que a instituição financeira estava realizando busca de bens em nome dos executados.
Despacho de id: 844386, determinando penhora online.
Informado através de certidão que escrivania da vara não possui acesso ao BACENJUD, ficando assim impossibilitado de proceder a penhora online.
Novo despacho em 01/12/2021, determinando intimação da parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar os atos processuais e procedimentais que reputa cabíveis e necessários à promoção de impulso ao feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento.
Petição de id: 178390375, requerendo a suspensão do feito por 30(trinta) dias, datado de 24/01/2022.
Representante dos Executados manifestou-se na petição de id: 386027793, requerendo extinção da execução e seu consequente imediato arquivamento, com base na falta de interesse do autor e lapso temporal transcorrido sem quaisquer movimentações por sua parte requer o executado a prescrição intercorrente do feito.
Despacho intimando o Exequente sobre o teor da petição de Id. 386027793, no prazo de quinze dias.
Petição juntada ao evento de id: 399769921, informando que não houve inércia, que em nenhum momento se verificou paralisação injustificada do presente feito, imputável ao credor.
Certidão de id: 411099158, informando que há nos autos bem imóvel penhorado id: 683171, uma área denominada Fazenda São Bento, localizada no Córrego da Sussuarana, neste município de Medeiros Neto.
Certifico, outrossim, que não há registro que esta secretaria procedeu à efetiva comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis sobre a referida penhora.
Sendo o que importa relatar.
Decido.
A segurança jurídica é princípio balizador do ordenamento jurídico e, graças a ele, é garantido o direito de ação, que permite aos credores buscarem o que lhes é devido.
No entanto, seguindo a mesma lógica, tal direito não pode se perpetuar com o tempo e, para limitá-lo, a lei previu o instituto da prescrição.
Ou seja, a pretensão do credor deve ser exercida em um determinado período, que, se ultrapassado, será cessada a possibilidade de exigir o pagamento do débito.
Diante disso, assim diz o art. 206, §5º, I, da lei civil: “Art. 206.
Prescreve: (...) §5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...)”. É claro que a lei civil também previu as hipóteses de interrupção desse prazo, objetivando proteger os interesses dos credores.
Assim, em seu art. 202, trouxe o seguinte: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (...) Com isso, foi estabelecido que o prazo prescricional será interrompido por despacho do juiz que ordenar a citação se, e somente se, o interessado a promover no prazo do art. 206, o quinquênio legal.
No caso em análise, a execução foi proposta em 16/06/1995 e as penhoras não ocorreram, apesar de o Judiciário ter empreendido todos os esforços para fazê-las.
O que se tem, na prática, é um processo com mais de 29 anos que não alcançou o seu desiderato.
Em que pese a argumentação trazida pelo Exequente de que houve o seu comparecimento aos autos para indicação de bens passíveis de penhora, tais medidas não impedem o transcurso do tempo e não estão no rol das hipóteses de interrupção da prescrição.
Mesmo que tenha havido a contribuição efetiva do banco exequente para localização de bens dos devedores, se as citações para localização de bens foram infrutíferas, não há que se falar em interrupção ou suspensão da prescrição.
Esse é o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Assim, considerando a prescrição do débito em questão e nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento na prescrição, determinando o arquivamento dos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de oposição de resistência ao pedido de prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MEDEIROS NETO/BA, data da assinatura WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito em Substituição -
11/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:50
Expedição de ofício.
-
14/11/2024 10:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 17:54
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
10/02/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
10/02/2024 17:52
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
10/02/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
10/02/2024 15:44
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
10/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 13:52
Expedição de ofício.
-
05/02/2024 11:47
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 21:12
Decorrido prazo de EZIO PEDRO FULAN em 03/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 21:12
Decorrido prazo de MATILDE DUARTE GONCALVES em 03/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 21:12
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA GONCALVES em 03/10/2023 23:59.
-
12/12/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:21
Decorrido prazo de MATILDE DUARTE GONCALVES em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:21
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA GONCALVES em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:21
Decorrido prazo de EZIO PEDRO FULAN em 06/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 20:48
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
05/11/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
-
05/11/2023 20:47
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
05/11/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
-
05/11/2023 20:46
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
05/11/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
-
24/10/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2023 18:35
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
22/10/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
-
22/10/2023 18:35
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
22/10/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
-
22/10/2023 18:34
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
22/10/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
-
22/09/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:51
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA GONCALVES em 18/07/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 04:03
Decorrido prazo de MATILDE DUARTE GONCALVES em 18/07/2023 23:59.
-
07/08/2023 08:21
Decorrido prazo de EZIO PEDRO FULAN em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:07
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
28/06/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 17:05
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 10:20
Expedição de ofício.
-
22/06/2023 10:20
Expedição de ofício.
-
22/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 10:01
Expedição de ofício.
-
07/10/2022 10:01
Expedição de ofício.
-
07/10/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 13:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/01/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 10:55
Expedição de ofício.
-
24/01/2022 10:55
Expedição de ofício.
-
20/01/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 12:31
Expedição de Ofício.
-
05/01/2022 08:39
Publicado Intimação em 05/01/2022.
-
05/01/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
05/01/2022 08:38
Publicado Intimação em 05/01/2022.
-
05/01/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
04/01/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/01/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2017 11:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2017 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2015 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2015 15:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2015 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2015
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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