TJBA - 8006097-79.2021.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 22:52
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 22:52
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de KELIANE BORGES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 22:37
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
07/01/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8006097-79.2021.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769) Reu: Keliane Borges Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8006097-79.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) REU: KELIANE BORGES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Vieram-me os autos, em conclusão, após certificado que a parte autora, tanto intimada por seu(s) patrono(s) como pessoalmente, deixou de dar o andamento regular ao feito (Id 477911297).
Conforme dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deverá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, após a devida intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias.
In casu, a parte autora não cumpriu com sua obrigação processual, impedindo o regular processamento do feito, apesar de ter sido intimado, inclusive pessoalmente, para tanto, conforme se observa acima.
Posto isso, diante do evidente abandono da causa, por mais de 30 (trinta) dias, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se e, após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
Intimem-se.
Itabuna, 10 de dezembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
10/12/2024 11:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/12/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 04:41
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 08:44
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 08:43
Juntada de acesso aos autos
-
18/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 03:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 04:15
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
16/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:09
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
08/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:48
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 06:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 01:19
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
20/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
18/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 04:45
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:08
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
28/02/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
18/01/2024 01:02
Decorrido prazo de KELIANE BORGES DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 16:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/12/2023 23:59.
-
09/01/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
-
10/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
-
27/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 17:50
Juntada de acesso aos autos
-
29/07/2023 22:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 20:28
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
07/07/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 18:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
07/07/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 13:13
Outras Decisões
-
09/03/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:40
Juntada de acesso aos autos
-
08/03/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
26/01/2023 21:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/12/2022 23:59.
-
11/01/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 22:58
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
-
11/01/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
05/12/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 14:16
Expedição de citação.
-
09/08/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 09:13
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 00:53
Mandado devolvido Negativamente
-
13/04/2022 18:02
Expedição de citação.
-
13/04/2022 18:00
Juntada de acesso aos autos
-
13/02/2022 06:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 10:30
Decorrido prazo de KELIANE BORGES DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
11/01/2022 08:21
Publicado Intimação em 10/01/2022.
-
11/01/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 14:47
Expedição de intimação.
-
17/12/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 06:11
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 02:45
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 17:57
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 09:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
29/10/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8009086-93.2024.8.05.0229
Flaviana Maria de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2024 11:23
Processo nº 8051592-60.2022.8.05.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Andre Luiz Leite Piccoli
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2022 12:54
Processo nº 8000304-32.2021.8.05.0123
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Merisvaldo Alves dos Santos
Advogado: Elizabeth da Silva Almeida dos Anjos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/04/2021 08:32
Processo nº 8002419-88.2024.8.05.0230
Antonio de Santana Pinto
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2024 11:48
Processo nº 8019577-42.2023.8.05.0150
Ana Claudia Moraes Moutinho
Banco Bradesco SA
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2023 08:32