TJBA - 8003832-02.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 21:19
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO SILVA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 11:40
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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30/03/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:48
Expedição de citação.
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21/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 20:19
Juntada de Petição de procuração
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12/03/2025 17:59
Expedição de citação.
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21/02/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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12/02/2025 10:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de OSMUNDO MESSIAS GUIMARAES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO SILVA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 16:43
Expedição de citação.
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25/01/2025 16:42
Juntada de acesso aos autos
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19/01/2025 22:38
Decorrido prazo de OSMUNDO MESSIAS GUIMARAES em 11/12/2024 23:59.
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19/01/2025 16:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
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19/01/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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07/01/2025 22:45
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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07/01/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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18/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8003832-02.2024.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Osmundo Messias Guimaraes Advogado: Carlos Miguel Silva Riella Costa (OAB:BA18000) Requerido: Luis Claudio Silva Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003832-02.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA REQUERENTE: OSMUNDO MESSIAS GUIMARAES Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA (OAB:BA18000) REQUERIDO: LUIS CLAUDIO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Apesar do ato expedido pelo cartório (ID 473822683), verifico que a citação por AR de ID. 457609132, foi assinada por pessoa diversa do devedor, o que torna nula o referido ato.
A citação válida é um pressuposto processual que garante o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
A falta de citação válida implica a nulidade processual absoluta.
O § 1º, do art. 248 do CPC prescreve, in verbis: “A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro ao fazer a entrega, que o assine o recibo.
Nesse sentido também já se posicionou o STJ, na Súmula 429, com a seguinte redação: "A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento".
Vejamos entendimento jurisprudencial nesse sentido: EMBARGOS A PENHORA.
CITAÇÃO.
PESSOA FÍSICA.
VIA POSTAL.
CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA QUE DEVE SER ENTREGUE DIRETAMENTE AO DESTINATÁRIO.
RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA.
NULIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário. 2.
A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. 3.
Conforme se extrai do aviso de recebimento carreado às s.26 (...) o receptor da citação não fora o citando, ora agravante, mas um terceiro chamado Dimas Pacheco. 4.
Recurso conhecido e provido.
TJ-AM - 40035080520178040000 AM 4003508-05.2017.8.04.0000 (TJ-AM).
Data de publicação: 12/11/2017.
Outrossim, pode-se alegar que o demandado reside em condomínio, o que em tese validaria o ato citatório, baseado no quanto disposto no artigo 248, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), “a entrega de um mandado de citação a um funcionário do condomínio responsável pelo recebimento de correspondência é válida”.
Todavia, no caso dos presentes autos, não há como se comprovar que quem assinou o aviso de recebimento é funcionário responsável pelo condomínio, pois não houve a identificação da pessoa quem assinou o AR.
Dessa forma, impõe-se que não existe quaisquer elementos que possam comprovar a ciência inequívoca do réu, afastando, por conseguinte, a presunção de citação válida.
Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CITAÇÃO.
A CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PELA VIA POSTAL OCORRE COM A ENTREGA DA CARTA CITATÓRIA DIRETAMENTE À PARTE RÉ, DEVENDO CONSTAR SUA ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO (AR), SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO ARTIGO 248, § 1º, E DO ARTIGO 280, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARA QUE SEJA APLICÁVEL O § 4º DO ARTIGO 248, DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR, O MANDADO DEVE SER ENTREGUE AO FUNCIONÁRIO DA PORTARIA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA, O QUAL DEVERÁ, PORTANTO, SER DEVIDAMENTE IDENTIFICADO COMO TAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS.
MANDADO RECEBIDO POR TERCEIRO, QUE SEQUER ESTÁ DEVIDAMENTE IDENTIFICADO.
AINDA QUE SEJA CONSIDERADA VÁLIDA A CITAÇÃO RECEBIDA POR PORTEIROS NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS, NÃO HÁ CERTEZA DE QUE O AVISO DE RECEBIMENTO FOI ASSINADO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA DO CONDOMÍNIO DA CITANDA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 248, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
NULIDADE DO PROCESSO, DESDE O ATO CITATÓRIO, QUE SE RECONHECE.
IMPERIOSA A RESCISÃO DA SENTENÇA, DESCONSTITUINDO-SE A COISA JULGADA, COM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO E A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO, APÓS SE TER ASSEGURADO À RÉ DO PROCESSO ORIGINÁRIO, ORA AUTORA, PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. (TJ-RJ - AR: 00493135620228190000 202200600539, Relator: Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 28/02/2023, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023 Posto isto, determino a citação da parte requerida por Oficial de Justiça, devendo a parte autora proceder com o recolhimento das custas atinentes ao ato citatório, antecipadamente, sob pena de extinção da presente, face a ausência de pressupostos processuais.
ITABUNA/BA, 10 de dezembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
10/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:59
Juntada de acesso aos autos
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04/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:29
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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02/07/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 16:29
Gratuidade da justiça não concedida a OSMUNDO MESSIAS GUIMARAES - CPF: *59.***.*10-25 (REQUERENTE).
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29/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 22:46
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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08/05/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
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26/04/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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