TJBA - 8077100-71.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/02/2025 17:05
Baixa Definitiva
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19/02/2025 17:05
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 17:05
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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12/02/2025 12:21
Decorrido prazo de DANILO SILVA COUTO em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:20
Decorrido prazo de DANILO SILVA COUTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8077100-71.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Danilo Silva Couto Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283-A) Apelado: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077100-71.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DANILO SILVA COUTO Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283-A) APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por DANILO SILVA COUTO, em face da sentença de ID. 74178022, proferida pela 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais n.º 8077100-71.2023.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que o réu retire o nome da requerente do rol de maus pagadores, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
Condenou, ainda, a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Irresignado, o autor destaca, em síntese, que o dano moral sofrido no caso de negativação indevida é considerado in re ipsa, ou seja, presumido.
Pugna pela condenação do banco réu ao pagamento indenizatório para que, de forma coercitiva, preventiva e pedagógica, a parte mais forte da relação jurídica não volte a cometer os mesmos erros.
Defende que a indenização deve ser suficiente para compensar o grau de sofrimento imposto pela parte ré, que ultrapassa e agrava o fato isolado da falha na prestação do serviço.
Com essas considerações, espera o conhecimento e provimento recursal (ID 70784274).
Contrarrazões da parte apelada no ID 74178029, postulando o não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Trata-se de apelação interposta por Danilo Silva Couto em face da decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados.
No mérito, busca a apelante a reforma parcial da sentença para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Contudo, não merece acolhimento o pleito recursal.
Isso porque, embora tenha sido reconhecida a ilegalidade da inscrição questionada, verifica-se a existência de anotações desabonadoras preexistentes ao apontamento declarado irregular, conforme demonstra o extrato SPC/SERASA acostado aos autos (ID. 74176561).
Incide, pois, o verbete sumular nº 385, do STJ, assim redigido: Incabível o pagamento de indenização a título de dano moral quando já houver inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito.
O enunciado da referida súmula é expressamente referenciado na tese firmada pela Corte Superior por ocasião do julgamento do REsp 1386424/MG (TEMA 922): A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385/STJ.
Embora a autora busque a inaplicabilidade da súmula supracitada, deixou, no entanto, de apresentar fundamentos consistentes a respeito de suas alegações.
Assim, considerando a existência de anotações preexistentes, não se aplica, portanto, a condenação em dano moral pleiteada, ressalvado tão somente o direito ao cancelamento da inscrição, medida já determinada pelo Juízo de 1º Grau.
Por fim, verifica-se que há entendimento jurisprudencial dominante do STJ e deste Tribunal de Justiça sobre o tema objeto da lide e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula n.º 568 da Corte Especial, que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Ex positis, com fulcro na Súmula n.º 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvadora, 10 de dezembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 6.9 -
19/12/2024 05:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:04
Conhecido o recurso de DANILO SILVA COUTO - CPF: *29.***.*76-59 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2024 08:41
Conclusos #Não preenchido#
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03/12/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:31
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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