TJBA - 8035979-32.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 08:56
Conclusos #Não preenchido#
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14/05/2025 08:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) em 13/05/2025.
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10/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ARBAZA ALIMENTOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 19:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ARBAZA ALIMENTOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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08/02/2025 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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08/02/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 07:54
Cominicação eletrônica
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06/02/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:01
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes DECISÃO 8035979-32.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Arbaza Alimentos Ltda Advogado: Rafael Machado Simoes Pires (OAB:RS101262) Embargado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8035979-32.2024.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: ARBAZA ALIMENTOS LTDA Advogado(s): RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES (OAB:RS101262) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ARBAZA ALIMENTOS LTDA., nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática de ID 63478470, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 8035979-32.2024.8.05.0000, interposto pelo ESTADO DA BAHIA.
A embargante alega, em síntese, omissão na decisão, sustentando que o depósito judicial integral dos valores suspende automaticamente a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN), entendimento esse pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Alega, ainda, que o efeito suspensivo ao agravo não deveria ter atingido a decisão que suspendeu a exigibilidade do débito, dado o depósito judicial realizado.
O Estado da Bahia apresentou resposta ao recurso (ID 69538872).
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo a lição de Fredie Didier: “Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade.
A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação.
Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material.
O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração”.
Porém, alerta o mesmo autor que: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se aponta a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”.
Por sua vez, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 é claro ao vincular o cabimento dos referidos embargos de declaração às finalidades específicas apontadas no dispositivo, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício.
Esse defeito pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa.
No presente caso, a decisão embargada, juntada no ID 63478470 dos autos do Agravo de Instrumento nº 8035979-32.2024.8.05.0000, atribuiu efeito suspensivo ao indigitado recurso vertical manejado pelo Estado da Bahia.
Em relação à alegada omissão quanto ao efeito do depósito judicial integral previsto no art. 151, II, do CTN, observa-se que a decisão embargada considerou a plausibilidade do direito invocado pelo Estado da Bahia, assim como o risco de lesão grave e de difícil reparação, de acordo com o disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC.
Essa fundamentação levou em conta a análise preliminar dos elementos contidos no agravo de instrumento, verificando-se que o Estado demonstrou potencial risco em caso de bloqueio de valores, dado que o mérito da exigibilidade do crédito tributário ainda está pendente de decisão definitiva nos autos do Mandado de Segurança.
A tese apresentada pela embargante quanto ao direito subjetivo do contribuinte de suspensão da exigibilidade por depósito judicial integral foi implicitamente abordada, ao se considerar a necessidade de manter a integridade do crédito fiscal até decisão final no recurso principal.
Ademais, o STJ, em precedentes mencionados pela embargante, prevê que o depósito judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não impede a avaliação judicial das particularidades do caso concreto em sede recursal, especialmente quanto aos impactos na esfera jurídica e financeira do ente público.
Conclui-se, portanto, que a decisão não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, mas sim adotou uma linha argumentativa baseada na verificação dos requisitos do art. 995 do CPC, estando esta devidamente fundamentada.
A matéria trazida pela embargante reflete discordância quanto ao entendimento adotado, o que, contudo, não configura vício sanável por meio de embargos de declaração.
Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado pela via estreita dos Embargos de Declaração.
Como diz o ilustre Nelson Nery Jr., “os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
Didier fulmina qualquer questão sobre o tema, ensinando que os aclaratórios não servem para impugnar a simples discordância do julgado com as alegações feitas pelas partes.
Vejamos: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada”.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Promova-se a juntada de cópia desta decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 8035979-32.2024.8.05.0000, e, em seguida, arquive-se.
Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão.
P.
I. (Local e data conforme chancela eletrônica no rodapé desta página).
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator AAGB7 -
17/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:26
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 05:12
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 17:07
Juntada de Petição de AGI 8035979_32.2024.8.05.0000
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19/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:47
Juntada de termo
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16/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:03
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
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17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ARBAZA ALIMENTOS LTDA em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:30
Juntada de Petição de contra-razões
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02/08/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 05:51
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:12
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 09:05
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/06/2024 09:54
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2024 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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