TJBA - 8134120-20.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BRUNO DA COSTA em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 06:08
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134120-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: LUCIA HELENA BRUNO DA COSTA Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO (OAB:BA36193-A), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 82378901) interposto por LÚCIA HELENA BRUNO DA COSTA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face da decisão monocrática que, proferida por Relator na Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que com fulcro no artigo 932, IV, "b" do Código de Processo Civil, e considerando a jurisprudência pacificada no Tema 27 proferido sob o rito dos recursos repetitivos do STJ de observância obrigatória pelos Tribunais nos termos do artigo 927, III do CPC, e, à luz do Enunciado da Súmula 472, da mesma Corte Superior de Justiça, negou provimento ao recurso de apelação para manter integralmente a sentença de primeiro grau. (ID 80534005).
O recurso foi contraminutado (ID 83769673). É o relatório. O recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. Com efeito.
Consoante o disposto no art. 105, inciso, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única instância (competência originária) ou última instância (competência recursal) pelos Tribunais do Estado. Na hipótese de que se cuida, o apelo nobre foi manejado contra decisão monocrática de Relator, que deveria ter sido impugnada através de Agravo Interno, com fito de instigar a Corte Estadual a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias. Dispõe o art. 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Por conseguinte, incide na hipótese o teor da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à espécie, de modo a impedir a ascensão do apelo especial, vazada nos seguintes termos. SÚMULA 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÃNCIA.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2503680 / MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 05/06/2024) Ante o exposto, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 10 de junho de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente po// -
11/06/2025 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:37
Não conhecido o recurso de LUCIA HELENA BRUNO DA COSTA - CPF: *58.***.*07-04 (APELANTE)
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04/06/2025 08:17
Conclusos #Não preenchido#
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03/06/2025 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
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14/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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11/05/2025 21:18
Juntada de Petição de recurso especial
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18/04/2025 05:57
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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18/04/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 08:21
Conhecido o recurso de LUCIA HELENA BRUNO DA COSTA - CPF: *58.***.*07-04 (APELANTE) e não-provido
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04/02/2025 10:32
Conclusos #Não preenchido#
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03/02/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DESPACHO 8134120-20.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Lucia Helena Bruno Da Costa Advogado: Marinez Rodrigues Macedo (OAB:BA36193-A) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Representante: Banco Bradesco Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134120-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUCIA HELENA BRUNO DA COSTA Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO (OAB:BA36193-A), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) DESPACHO Intime-se a Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos que evidenciem fazer jus à gratuidade da justiça, como contracheques recentes, cópias da declaração do imposto de renda dos últimos três exercícios, despesas mensais, faturas de cartões de crédito e extratos bancários, além de outros que sejam hábeis à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício, a teor do §2º, do art. 99, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 3 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora MR33 -
13/12/2024 03:40
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:45
Conclusos #Não preenchido#
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27/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:35
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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