TJBA - 8073128-62.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:15
Baixa Definitiva
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13/02/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:15
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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12/02/2025 18:11
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:47
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS VENANCIO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:47
Decorrido prazo de LUCIVANIA DA ROCHA SANTOS VENANCIO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:47
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:47
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:16
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 15:16
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 10:19
Juntada de Petição de Agravo de Instrumento n. 8073128_62.2024.8.05.0000
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16/12/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8073128-62.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: G.
S.
V.
Advogado: Daniel Silva Moura (OAB:BA70325-A) Advogado: Halph Diniz Penteado (OAB:BA61914-A) Agravante: Lucivania Da Rocha Santos Venancio Advogado: Halph Diniz Penteado (OAB:BA61914-A) Advogado: Daniel Silva Moura (OAB:BA70325-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Agravado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Agravado: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073128-62.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: G.
S.
V. e outros Advogado(s): DANIEL SILVA MOURA (OAB:BA70325-A), HALPH DINIZ PENTEADO (OAB:BA61914-A) AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G.
S.
V., neste ato representada por sua genitora LUCIVANIA DA ROCHA SANTOS VENANCIO, em face da decisão proferida pelo M.M Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA que, nos autos da ação nº 8174596-66.2024.8.05.0001, ajuizada em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, deferindo desconto, nos seguintes termos: (ID 475102496, dos autos de origem) “Assim sendo, haja vista que o CPC, autoriza, em seu artigo 98, §§ 5º e 6º, o parcelamento, redução ou, ainda, a concessão de gratuidade para apenas alguns atos, CONCEDO PARCIALMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, para reduzir o valor das custas iniciais em 50%.” Irresignado, em suas razões recursais (ID 73252429), o Agravante argui que é beneficiário do "benefício de prestação continuada - BPC" e a sua genitora está desempregada para dedicar atenção exclusiva ao Recorrente - filho com diagnóstico de autismo, portanto, não possui renda e nem patrimônio para suportar os encargos processuais.
Pugna pela reforma da decisão recorrida, para garantir ao Agravante o benefício da assistência judiciária gratuita. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso.
Inicialmente, importante ressaltar que apesar do Agravado não ter sido intimado para apresentar contrarrazões, a diligência mostra-se despicienda.
Com efeito, não há qualquer prejuízo ao Agravado neste caso, pois justamente por não ter participado do julgamento do Agravo de Instrumento, poderá provocar o Juízo de primeiro grau ao ingressar no processo a se manifestar sobre o objeto tratado neste recurso, trazendo inclusive novos elementos para nortear uma nova decisão.
Registre-se que tem incidência no caso em tela, por analogia, o Enunciado n.º 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o qual dispõe que, tratando-se a decisão recorrida de indeferimento liminar de justiça gratuita, dispensável o contraditório previsto no art. 932, V, do CPC, inclusive, para fins de provimento monocrático, senão vejamos: 81. (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo) Dessa forma, desnecessário prorrogar-se a solução do presente recurso com o empreendimento de diligências para intimar o Recorrido, pois contraria a solução célere e justa do processo, uma vez que não haverá qualquer prejuízo ao Agravado, tanto que a questão foi apreciada primeiramente pelo Juízo a quo sem a necessidade de sua prévia oitiva.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito do Agravante à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Pois bem.
O benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de modo que somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Registre-se, por oportuno, que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da hipossuficiência econômica da parte, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes nos autos para decidir acerca do deferimento (ou não) do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, possibilitar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme previsão do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Colhe-se dos autos de origem, que a demanda foi interposta pelo menor G.
S.
V., atualmente com 06 (seis) anos de idade, sendo representado por sua genitora, em que pretende a revisão da mensalidade do plano de saúde contratado com o Agravado. (ID 474394335) Cabe lembrar que a hipossuficiência financeira da criança é presumida, em virtude da idade e da impossibilidade de auferir renda própria, sendo completamente dependente de seus genitores.
A gratuidade judiciária é benefício pessoal (art. 99, § 6º, CPC), de forma que deve considerar a situação da própria pessoa, que, no caso, por ser menor de idade, é considerada hipossuficiente.
Transcrevo Jurisprudência sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO PROPOSTA POR MENOR.
EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA.
PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1.
Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal.3.
O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.4.
Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais.5.
Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.
Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício.6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055363 MG 2023/0053461-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS.
DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA.
EXTENSÃO A TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR.
VÍNCULO forte ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR.
AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS.
TENSÃO ENTRE a natureza personalíssima do direito E incapacidade econômica do menor.
PREVALÊNCIA Da regra do art. 99, §3º, do novo CPC.
ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR.
CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade. preservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do direito material. alimentos. imprescindibilidade da satisfação da dívida. risco grave e iminente aos credores menores. impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. representante legal que exerce atividade profissional. valor da obrigação alimentar. irrelevância. [...] 5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos. 8- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1807216/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020) Consoante ensinamentos do STJ, diante da natureza personalíssima do benefício da gratuidade da justiça, em contraste com a factível incapacidade financeira do menor, presume-se a hipossuficiência do Agravante, com o deferimento do benefício, sob pena de inviabilizar ao infante a obtenção do acesso ao judiciário.
Insta salientar, que a genitora não é parte no feito, figurando no processo por uma exigência legal, como representante do menor incapaz, sendo o postulante destinatário da prestação jurisdicional almejada.
Conclui-se, assim, que restou devidamente comprovada a hipossuficiência do Agravante, razão pela qual a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para conceder integralmente o benefício da assistência judiciária gratuita ao Agravante na forma do art. 98 do CPC, reformando-se integralmente a decisão hostilizada.
Oficie-se ao Juiz da causa para fins de cumprimento imediato.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 09 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR31/34) -
13/12/2024 05:33
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:10
Conhecido o recurso de LUCIVANIA DA ROCHA SANTOS VENANCIO - CPF: *44.***.*41-04 (AGRAVANTE) e provido
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03/12/2024 13:47
Conclusos #Não preenchido#
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03/12/2024 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:44
Inclusão do Juízo 100% Digital
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03/12/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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