TJBA - 8014286-69.2024.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:29
Baixa Definitiva
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18/02/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 11:29
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 09:57
Publicado em 15/01/2025.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSEMIR DA CUNHA JORGE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FEITOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA JORGE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE JESUS ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FEITOSA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:52
Decorrido prazo de JOSEMIR DA CUNHA JORGE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA JORGE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:52
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE JESUS ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 22:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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13/01/2025 17:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/12/2024 15:40
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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29/12/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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29/12/2024 15:38
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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29/12/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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29/12/2024 15:36
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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29/12/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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29/12/2024 15:34
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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29/12/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8014286-69.2024.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Camaçari Impetrante: Josemir Da Cunha Jorge Advogado: Valesca De Carvalho Nunes (OAB:BA62029) Impetrante: Maria Das Gracas De Almeida Jorge Advogado: Valesca De Carvalho Nunes (OAB:BA62029) Impetrante: Jose Carlos Feitosa Advogado: Valesca De Carvalho Nunes (OAB:BA62029) Impetrante: Maria De Lourdes De Jesus Almeida Advogado: Valesca De Carvalho Nunes (OAB:BA62029) Impetrado: Prefeitura Municipal De Camaçari Impetrado: Prefeito Municipal De Camaçari Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 8014286-69.2024.8.05.0039 IMPETRANTE: JOSEMIR DA CUNHA JORGE, MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA JORGE, JOSE CARLOS FEITOSA, MARIA DE LOURDES DE JESUS ALMEIDA IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAÇARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis]
Vistos. 1.
Consoante sedimentado entendimento doutrinário e jurisprudencial, apesar da mesma necessitar ser cientificada a teor do art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009, o mandado de segurança é impetrado em face de ato de autoridade apontada como coatora e não contra a pessoa jurídica de direito público a qual se encontra ela vinculada.
Neste sentido: Apelação Cível 0056787-71.2012.8.13.0687 (TJMG, Quarta Câmara Cível, relator o Desembargador Moreira Diniz, “D.J.-e” de 05.02.2013).
Da mesma forma, consoante expressa dicção do art. 6º, § 1º, da referida lei – e na esteira de vasta jurisprudência -, para efeito de definição de legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora será aquela quem pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento.
Neste sentido, inter plures: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
ELIMINAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO.
NULIDADE E NOVO EXAME.
INDICAÇÃO.
AUTORIDADES PÚBLICAS.
DESTITUIÇÃO.
PRERROGATIVA.
REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1.
Para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento. 2.
Assim não configurado o caso concreto, carecia o recorrente do direito de impetrar a segurança. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ, RMS 39.566 (AgRg)-SC, Segunda Turma, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, “D.J.-e” de 04.12.2013 – negritos ausentes dos originais).
Da leitura da vestibular, se verifica que o nobre causídico oficiante alegou a ocorrência de ato de autoridade pública, não indicando, contudo, qual seria a referida autoridade. 2.
Nestes termos, com o fito de evitar o indeferimento da petição inicial, se impõe, em homenagem ao art. 321 do Código de Processo Civil e arts. 1º e 6º da Lei n.º 12.016/2009, a intimação da parte impetrante para, em até 15 (quinze) dias, indicar quem será a autoridade coatora a ocupar o polo passivo da presente impetração e, em tempo, para atender o art. 6º, caput, parte final e 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009. 3.
No mesmo prazo, deverá a parte impetrante comprovar o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). 4.
Cumpra-se.
Camaçari (BA), 19 de novembro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
17/12/2024 08:42
Conclusos para decisão
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17/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:51
Publicado em 22/11/2024.
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19/11/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 15:52
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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