TJBA - 8001945-30.2019.8.05.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
22/07/2025 11:38
Baixa Definitiva
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22/07/2025 11:38
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
16/06/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 19:47
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 19:12
Deliberado em sessão - julgado
-
14/05/2025 17:55
Incluído em pauta para 02/06/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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14/05/2025 12:54
Solicitado dia de julgamento
-
13/05/2025 00:16
Decorrido prazo de M F PROJETOS CONSTRUCOES LTDA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:08
Conclusos #Não preenchido#
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05/05/2025 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
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05/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 16:04
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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25/04/2025 05:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 01:23
Publicado Ementa em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:31
Conhecido o recurso de LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 15:52
Conhecido o recurso de LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2025 01:30
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 23:16
Deliberado em sessão - julgado
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12/03/2025 18:02
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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12/03/2025 12:36
Solicitado dia de julgamento
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22/01/2025 00:07
Decorrido prazo de M F PROJETOS CONSTRUCOES LTDA em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 13:00
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DESPACHO 8001945-30.2019.8.05.0154 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: M F Projetos Construcoes Ltda Advogado: Pedro Feitosa Araujo (OAB:BA58172-A) Apelante: Lem 1 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Eduardo Cavalcante Gauche (OAB:DF18739-A) Advogado: Victor Hugo Caballero Brugger Freitas (OAB:DF59497-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001945-30.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB:DF18739-A), VICTOR HUGO CABALLERO BRUGGER FREITAS (OAB:DF59497-A) APELADO: M F PROJETOS CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): PEDRO FEITOSA ARAUJO (OAB:BA58172-A) DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Recorrente, em sede preliminar, requer o benefício da assistência judiciária gratuita, contudo não acosta aos autos qualquer comprovação da sua hipossuficiência.
Segundo o art. 149 do Regimento Interno do TJBA, incumbe ao relator analisar, prioritariamente, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Outrossim, dispõe o art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil vigente, que, caso o juiz encontre nos autos elementos que atentem contra a concessão do benefício pleiteado, deve o mesmo, antes de indeferi-lo, converter em diligência para que a parte promova a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão, e, não o fazendo, fixe prazo para a realização do recolhimento das custas, conforme transcrição abaixo: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para o ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Omissis § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Omissis § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei) Posto isto, determino a intimação da parte Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove sua hipossuficiência colacionando, preferencialmente, cópia da última declaração de imposto de renda e da carteira de trabalho ou cópia de contracheque (art. 99, § 2º, CPC), inclusive deve juntar relatórios bancários a serem emitidos pela própria parte Requerente junto ao Banco Central, via sistema REGISTRATO, no campo/item "CONTAS E RELACIONAMENTO", trazendo os respectivos extratos bancários de todas as contas listadas no relatório, também dos últimos 03 (três) meses, ou, preferindo, junte comprovante de recolhimento das custas (art. 99, §7º, CPC), sob pena de indeferimento da AJG e consequente não conhecimento do recurso por deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
13/12/2024 05:46
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:23
Conclusos #Não preenchido#
-
03/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:15
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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