TJBA - 8155857-45.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 04:39
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 04:39
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 04:39
Juntada de Certidão
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11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de GILMAR SILVA DE JESUS em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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25/01/2025 23:36
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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25/01/2025 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8155857-45.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Gilmar Silva De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8155857-45.2024.8.05.0001[Alienação Fiduciária]BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO PARTE RÉU: GILMAR SILVA DE JESUS Advogado(s): Vistos, etc.
BANCO VOLKSWAGEN S.
A., qualificado ingressou através de advogado com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar em desfavor de GILMAR SILVA DE JESUS, também qualificado.
A parte autora requereu através de petição acostada aos autos, a desistência da demanda por não ter mais interesse na sua tramitação, conforme documento ID.474605170.
Verifica-se ao manuseio dos presentes autos que a parte acionada ainda não apresentou Defesa nos autos, dispensável sua concordância, conforme §4º do art.485 do CPC.
Venho a julgar de acordo com o estado do processo.
Revogo a decisão liminar, se porventura foi proferida, bem como seus efeitos legais.
Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para produção de seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão liminar, se porventura foi proferida, bem como seus efeitos legais.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Arquive-se dando baixa na distribuição.
Salvador (BA) Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
16/12/2024 11:02
Extinto o processo por desistência
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15/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 10:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
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14/12/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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25/11/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 12:28
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:47
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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