TJBA - 8029033-32.2023.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 20:07
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 15/03/2024 23:59.
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05/08/2024 20:07
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 15/03/2024 23:59.
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20/06/2024 15:00
Remessa dos Autos à Central de Custas
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20/06/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 14:59
Audiência Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por 09/04/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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06/05/2024 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 08:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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08/04/2024 10:29
Recebidos os autos.
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21/03/2024 09:26
Decorrido prazo de DAIANE MENDES DIAS em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 11:55
Homologada a Transação
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19/02/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 01:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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12/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/02/2024 08:42
Decorrido prazo de DAIANE MENDES DIAS em 02/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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05/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 09:12
Outras Decisões
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20/01/2024 07:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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20/01/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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09/01/2024 03:13
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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09/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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31/12/2023 01:21
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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31/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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19/12/2023 08:44
Conclusos para decisão
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18/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 21:40
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 20:00
Mandado devolvido Negativamente
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14/12/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 11:59
Expedição de Carta.
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14/12/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 11:52
Expedição de Carta.
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14/12/2023 11:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/12/2023 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA)
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14/12/2023 11:36
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 09/04/2024 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
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13/12/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 11:13
Conclusos para decisão
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12/12/2023 14:58
Conclusos para despacho
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8029033-32.2023.8.05.0080 Petição Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Daiane Mendes Dias Advogado: Brena Amorim Costa (OAB:BA68158) Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580) Requerido: Pateo Comercio De Veiculos S.a Requerido: Hyundai Motor Brasil Montadora De Automoveis Ltda Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 8029033-32.2023.8.05.0080 PETIÇÃO CÍVEL (241) DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, determino que o Cartório certifique o valor das custas devidas e, somente após, com a informação registrada nos autos, intime-se a parte requerente do real valor e para que comprove, por documentação hábil, a condição de hipossuficiência alegada, no prazo de 10 (dez) dias.
Destaco, nesse sentido, que os documentos então juntados não se prestam a tal fim, de modo que entendo necessária a juntada de declaração de imposto de renda e/ou contracheque para avaliação da questão.
Se reiterado o pedido de concessão de gratuidade de justiça e juntados documentos necessários à apreciação do pleito, conclusos para análise do pedido à luz dos elementos concretos apresentados (valor real das custas e situação financeira do Requerente, aferida concretamente observando o montante a ser pago).
Nesse aspecto, destaco que o pleito inicial, visando o não recolhimento das custas processuais (que são espécie do gênero taxa, que, como sabido, tem correspondência à prestação de um serviço público, como a jurisdicional requerida) não merece acolhimento sem que verificados, efetivamente, os elementos subjacentes que amparam a concessão do benefício.
A uma, porque não pode o magistrado inovar nesta seara, sob pena de ferir princípio basilar da administração pública, o da legalidade.
Temos por certo que, em atenção à norma fundamental do sistema jurídico pátrio, reconhece-se não bastante a simples autoafirmação de hipossuficiência do Requerente para a concessão do benefício.
Trazemos à baila entendimento esclarecedor da Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA LEGAL.
A presunção de veracidade conferida à declaração de pobreza deduzida por pessoa natural, para fins de concessão de gratuidade judicial é relativa, sendo necessário à parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência financeira. (TJ-MG - AI: 10000210079372001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO RECURSO - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCESSÃO, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO - NÃO OBRIGATORIEDADE - EXIGÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - LEGALIDADE - INDEFERIMENTO, À VISTA DAS CONDIÇÕES DA REQUERENTE - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Em se tratando de novo pleito de gratuidade judiciária formulado pelo Autor, ora Agravante, por meio do qual deduz alteração em sua situação financeira, apta a autorizar a concessão da benesse pleiteada, não há falar-se em preclusão. - Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não. - O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. - Não faz jus à gratuidade judiciária a parte requerente desse benefício que, mesmo a tanto intimada, não demonstra que o pagamento das custas e despesas do processo possa prejudicar o seu sustento próprio ou de sua família.
V.V.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS- JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO RELATIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que se tratando de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.
Evidenciado nos autos a hipossuficiência financeira da parte requerente, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária é a medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000190385039002 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) A duas, considerando que a Lei Estadual n. 12.373/11, que dispõe sobre a cobrança e o pagamento de emolumentos e taxas relativas aos serviços judiciários, prevê: “Art. 22 - Incumbe ao Juiz, com a colaboração do diretor de secretaria de vara ou escrivão, mediante certidão, e aos secretários do Tribunal a verificação do exato recolhimento das despesas e taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário, antes da prática de qualquer ato decisório.
A três, importante registrar que a Lei 8.429/92 (que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal e que foi alterada substancialmente pela Lei 14.230/21), indica no rol de tais condutas a concessão de benefício fiscal sem a observância das formalidades legais, bem como o agir negligente na arrecadação de tributos (artigo 10, incisos VII e X), prática que, certamente, não incidirá esta Magistrada.
Cumpra-se.
Intime-se, fazendo-nos conclusos oportunamente.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
07/12/2023 20:35
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:54
Conclusos para decisão
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27/11/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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