TJBA - 0083185-89.1998.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:44
Decorrido prazo de JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:34
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERNANDEZ DE ALMEIDA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:31
Decorrido prazo de HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO em 01/07/2025 23:59.
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05/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 05:28
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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05/06/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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05/06/2025 05:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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05/06/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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05/06/2025 05:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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05/06/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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05/06/2025 05:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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05/06/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503382473
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02/06/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503382473
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02/06/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503382473
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02/06/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503382473
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02/06/2025 13:28
Processo Reativado
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30/05/2025 17:29
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:29
Juntada de Certidão dd2g
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30/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/03/2025 10:02
Juntada de Petição de contra-razões
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15/02/2025 21:36
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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15/02/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 13:52
Desentranhado o documento
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06/02/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 01:19
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de Severina Lima Santos da Silva em 04/02/2025 23:59.
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05/01/2025 00:36
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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05/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 12:44
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 12:20
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0083185-89.1998.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado: Humberto Vieira Barbosa Netto (OAB:BA21492) Advogado: Candice De Almeida Rocha Ledo (OAB:BA17653) Interessado: Severina Lima Santos Da Silva Advogado: Jorge Salomao Oliveira Dos Santos (OAB:BA14248) Advogado: Maria Cristina Fernandez De Almeida (OAB:BA741-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0083185-89.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: Severina Lima Santos da Silva Advogado(s): JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA14248), MARIA CRISTINA FERNANDEZ DE ALMEIDA (OAB:BA741-B) INTERESSADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA Advogado(s): HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO (OAB:BA21492) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação em que pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes do erro médico de que teria sido vítima.
Narra na inicial resumidamente que: 1) Realizou cirurgia no estabelecimento de saúde da ré em 08/04/1997, tendo como chefe de equipe cirúrgica João Paulo Agenor Farias; 2) Sofreu com dores após a cirurgia, sendo identificada a presença de tecido cirúrgico esquecido no interior de sua bexiga; Citada, apresentou a ré defesa em ID 245795767 alegando resumidamente que: 1) É ilegítima para compor o polo passivo por ter sido a operação realizada pelo médico indicado na inicial, que apenas teria utilizado as instalações do estabelecimento; 2) Em verdade, a operação foi realizada em 08/04/1996; 3) Após a operação a autora foi submetida a novo procedimento cirúrgico, desta feita no hospital Roberto Santos; 4) O fato narrado na inicial como apto a gerar o dano nela descrito, qual seja, a presença de corpo estranho no interior da bexiga da autora, não é compatível com a natureza do procedimento a que se submeteu na entidade hospitalar ré, restrita à retirada de seu útero.
Isto porque a retirada do útero não depende de qualquer espécie de intervenção na bexiga do paciente; 5) Impugna o valor requerido a título de indenização por danos morais; 6) Requereu a denunciação da lide ao médico responsável pela operação; 7) Na oportunidade, requisitou a expedição de ofício ao Hospital Roberto Santos a fim de que juntasse aos autos prontuário médico da requerente.
Apresentou a autora réplica em ID 245795795 em que refuta a preliminar de ilegitimidade ao tempo em que reafirma o quantum requisitado a título de indenização por danos morais.
Não há manifestação quanto à realização de procedimento cirúrgico posterior àquele informado na inicial.
Denunciação da lide indeferida e preliminar de ilegitimidade afastada em ID 245795801.
Audiência conciliatória sem acordo em ID 245795914 quando decidiu o juízo deferir o pedido de expedição de ofício e a realização de perícia médica.
Perito nomeado em ID 245796416.
Quesitos apresentados pela autora em ID 245798868 e pela ré em ID 245798607.
Prontuário do atendimento prestado junto ao Hospital Santa Izabel juntado em Id 245798022.
Despacho de deferimento designando audiência instrutória em ID 245801603.
Pedido da autora de julgamento antecipado do feito em ID 245802996.
Termo de audiência em ID 245803235 em sede da qual, ouvida, teria a autora confirmado que “efetivamente se submeteu a procedimento cirúrgico absominal no Hospital Roberto Santos, tendo permanecido 16 dias ” (SIC).
Na oportunidade, determinou o juízo a expedição de ofício ao Hospital a fim de que apresentasse prontuário médico referente à cirurgia, realizada entre maio de 1996 e dezembro do mesmo ano.
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O breve relatório decorre da necessidade de revisar e documentar os atos praticados no curso do feito a fim de identificar irregularidades ou pendências.
Nestes termos, constato que a matéria relativa à legitimação passiva do requerido deve ser revisitada. 2.1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA De fato, em primeiro plano merece registro que o fenômeno da preclusão pro judicado, apesar de plenamente possível, não pode ser tido como aplicável às matérias relativas à regularidade da demanda.
Isto porque tais circunstâncias, por sua própria natureza, precisam ser avaliadas e saneadas a qualquer tempo, independentemente de manifestações pretéritas do juízo.
Sobre o tema o STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO TEMA 42/STJ À EXIBIÇÃO INCIDENTAL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.
CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO 'PRO JUDICATO'.
INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia pertinente à ocorrência, ou não, de preclusão 'pro judicato' da questão referente ao interesse jurídico para a ação de complementação de ações, com pedido incidental exibição de documentos societários, não instruída com cópia de prévio requerimento na via administrativa, nos termos do Tema 42/STJ. 2.
Os "requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp 1134242/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 16/12/2014). 3.
Caso concreto em que a prova de requerimento de exibição na via administrativa é pressuposto do interesse processual, uma condição da ação, matéria de ordem pública, não sujeita, portanto à preclusão 'pro judicato'. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1801734 PR 2019/0071532-7, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) Conforme relatado, alegou a requerida a sua ilegitimidade passiva para a causa, ao passo que a autora afirma que, independentemente da eventual ausência de relação contratual entre a ré e o médico responsável pela cirurgia, é cabível a sua responsabilidade.
Ocorre que, mesmo reconhecendo a existência de relação consumerista e a cadeia de fornecedores vinculados ao ato, é consolidade há mais de uma década a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos limites da responsabilidade do hospital em que se dá a intervenção cirúrgica, vejamos: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E PORDEFEITO NO SERVIÇO.
SÚMULA 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DOCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DACORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DAINDENIZAÇÃO. 1.
A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada:(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC);(ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano;(iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, doCDC). 2.
No caso em apreço, as instâncias ordinárias entenderam pela imputação de responsabilidade à instituição hospitalar com base em dupla causa: (a) a ausência de médico especializado na sala de parto apto a evitar ou estancar o quadro clínico da neonata - subitem (iii); e (b) a falha na prestação dos serviços relativos ao atendimento hospitalar, haja vista a ausência de vaga no CTI e a espera de mais de uma hora, agravando consideravelmente o estado da recém-nascida, evento encartado no subitem (i). 3.
De fato, infirmar a decisão recorrida demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é defeso a este Tribunal, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4.
Inexiste violação ao art. 335 do CPC, uma vez que a solicitação de aplicação das regras de experiência, no caso vertente, veicula pedido juridicamente impossível, uma vez consubstanciar manifesta infringência à norma expressa do Ministério da Saúde - Portaria96/94.5.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelo RISTJ, à míngua de similaridade fática entre os julgadosconfrontados.6.
Ausência de violação do art. 334 do CPC, porquanto a confissão não vincula o Juízo, que, em razão do princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), dar-lhe-á o peso que entender adequado.7.
A instância ordinária considerou adequado o valor de um salário mínimo "a partir da data em que esta completar 14 anos até superveniente e total convalescença", de modo que proceder à nova análise probatória para redimensionar a pensão, com vistas a formar novo juízo entre a capacidade de trabalho perdida e a repercussão econômica na vida da recorrida, ultrapassa os limites constitucionais do recurso especial, esbarrando no óbice da Súmula7/STJ.8.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data da prolação da decisão em que arbitrado o seu valor, merecendo reforma o acórdão recorrido nesteponto.9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido, apenas para determinar a incidência da correção monetária a partir da fixação do valor da indenização.
Sucumbência mínima da recorrida, razão pela qual se preserva a condenação aos ônus sucumbenciais fixada pelo Tribunal.(STJ - REsp: 1145728 MG 2009/0118263-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2011) Como se nota, na hipótese de inexistir entre hospital e médico qualquer relação que não a disponibilidade do ambiente hospitalar, os atos por estes praticados não são imputáveis ao estabelecimento de saúde.
No caso dos autos, nem a inicial nem a réplica apresentada pelo requerente sequer mencionam a existência de qualquer vínculo entre médico e estabelecimento de saúde, situação que não é controversa na causa.
Em tal contexto, opção não há que não o reconhecimento da ausência de responsabilidade civil da entidade hospitalar quanto aos danos alegados na inicial considerados os seus próprios termos, em asserção, portanto, É caso, pois, de ilegitimidade passiva da instituição requerida. 2.2.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO VÍCIO É forte o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mesmo superada a citação, é possível a alteração do polo passivo do feito a fim de regularizá-lo desde que tal não se dê por meio da inovação quanto aos fundamentos e delimitação do pedido.
Sobre o tema o STJ: PROCESSO CIVIL.
EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CORRETA INDICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE DEVEM COMPOR O POLO PASSIVO.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
A discussão central diz respeito à suposta ocorrência de violação do art. 264, parágrafo único c/c art. 267, VI, todos estes do Código de Processo Civil por entender pela impossibilidade de regularização do polo passivo da demanda após o saneamento do feito, razão pela qual deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito. 2.
Não obstante, tendo como norte as cláusulas gerais da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, é possível a realitivização das regras constantes no art. 264, parágrafo único c/c art. 267, VI, todos estes do Código de Processo Civil, quando se tratar de emenda à petição inicial em face de ilegitimidade do pólo passivo da demanda.
Assim, é possível que se promova a emenda à inicial sem que tal providência implique, no entanto, na extinção do processo sem julgamento de mérito. 3.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1362921 MG 2013/0006910-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013) Não obstante tal fato, a situação dos autos merece atenção especial. É que, ajuizado o feito em 1998, até o momento, mais de vinte anos após o procedimento cirúrgico, o médico responsável pelo ato jamais foi instado judicialmente a prestar qualquer espécie de esclarecimento. É relevante analisar, portanto, a eficácia interruptiva da prescrição decorrente do ajuizamento do feito no caso de ser o réu instado a responder pela ação tantos anos após o ajuizamento da demanda.
Sobre o tema, relevante a manifestação do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO em julgado tratando de matéria semelhante à que ora se analisa, vejamos: “A controvérsia, em sede de ação de cobrança de honorários advocatícios, situa-se em torno da ocorrência de causa interruptiva da prescrição.
Destaco, inicialmente, que os precedentes indicados na decisão trazida pelo recorrente não se aplicam ao presente caso, como se demonstrará adiante.
O instituto da prescrição pode ser analisado por dois ângulos distintos, tratando-se tanto de instituto destinado a punir a inércia do titular da pretensão quanto a determinado direito, como de instituto destinado a assegurar a estabilidade das relações jurídicas, em nome da segurança jurídica, tendo em vista que estabelece o termo a ser observado para que a discussão sobre determinado direito seja possível.
Cumpre observar que a existência de um direito pressupõe a existência de obrigações a ele inerentes, não se encerrando a discussão no direito em si.
Exemplificativamente, em um contrato de locação, é razoável que o locatário guarde os recibos dos pagamentos mensais efetuados, resguardando-se contra descabida ação do locador.
Supondo que o contrato perdure por vinte anos, é lícito ao locatário presumir que não lhe poderão ser exigidas quaisquer prestações anteriores a cinco anos, não me parecendo correto, ante tais considerações, exigir que os recibos das prestações prescritas sejam indefinidamente guardados.
Como se pode observar, a ausência de oposição em momento oportuno faz com que se presuma a estabilização do direito, razão pela qual citação de pessoa distinta não tem, a priori , o condão de interromper a prescrição, tendo em vista que a prescrição destina-se não apenas a punir a inércia do titular de um direito, mas também de assegurar a estabilidade das relações jurídicas.
A citação de pessoa distinta daquela que deveria ter sido citada não altera o status quo , razão pela qual não poderia influir na estabilização da relação jurídica.
Valendo-me novamente do exemplo do aluguel, sendo distintas a pessoa do locatário e a pessoa que reside no imóvel locado, o locador ajuiza demanda para cobrar os alugueis contra quem reside no imóvel, não contra o locatário, que não tem ciência desta demanda.
Neste caso, admitir que a citação de parte ilegítima implicaria na interrupção do prazo prescricional autorizaria a cobrança de valores que o locatário legitimamente poderia considerar como incontroversas.
Analisando a questão sobre o enfoque das obrigações acessórias, se estaria a exigir que o locatário viesse a guardar os recibos indefinidamente.
Tais ponderações são necessárias para demonstrar que a prescrição não pode ser analisada apenas pelo ângulo da inércia, sendo imprescindível que seja analisada em conjunto com o enfoque da estabilização das relações jurídicas.
A discussão no presente processo depende exatamente da determinação de qual desses aspectos deve ser considerado prevalente.
Se a principal finalidade da prescrição é punir ao titular de direito violado pela sua inércia, o mero ajuizamento de ação, ainda que contra parte ilegítima, impossibilitaria sua aplicação, tendo em vista que não mais se poderia falar em inação, em decurso in albis do prazo prescricional.
Por outro lado, se a principal finalidade deste instituto é a estabilização das relações jurídicas, a questão deve ser observado sob a ótica da parte que integra o polo passivo, de modo que o ajuizamento de ação contra parte considerada como ilegítima não teria o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, pois a ausência de controvérsia efetiva acerca da questão teria o condão de estabilizar o direito, impedindo futuras discussões.
Entendo possível defender os dois ângulos, mas que isto deva ser feito em atenção às particularidades de cada caso, não se podendo sustentar em abstrato a prevalência de uma posição em detrimento de outra.
Com efeito, a leitura das ementas dos precedentes deste Tribunal poderia levar à equivocada conclusão de que restaria pacífico o entendimento de que a questão deve ser analisada apenas pelo enfoque da inércia, de modo que a citação, mesmo de parte absolutamente ilegítima para figurar no polo passivo, seria suficiente para que a prescrição fosse interrompida.
Transcrevo a ementa de alguns julgados: RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS.
PRIMEIRA DEMANDA PROPOSTA CONTRA A ESTIPULANTE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGUNDA DEMANDA INTENTADA CONTRA A SEGURADORA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA OCORRIDA NA PRIMEIRA AÇÃO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ESTIPULANTE QUE AGE COMO SE FOSSE A SEGURADORA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na hipótese, é justificável a aplicação da teoria da aparência, pois o consumidor, com base em engano plenamente justificável pelas circunstâncias do caso concreto, acreditava que a estipulante, em verdade, era a própria seguradora. 2.
Estipulante que age como se fosse a própria seguradora, realizando a contratação, prestando todas as informações referentes ao contrato de seguro, recebendo a documentação do sinistro e comunicando sobre o indeferimento da indenização securitária. 3.
A citação válida é causa interruptiva da prescrição, ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do autor previstas nos incisos II e III do art.267 do CPC. 4.
O ato citatório ocorrido na demanda proposta contra a estipulante teve o condão de interromper a prescrição da ação intentada posteriormente contra a seguradora.
Tese aplicada à hipótese dos autos, tendo em vista as suas peculiaridades fáticas. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1402101⁄RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24⁄11⁄2015, DJe 11⁄12⁄2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO ACIDENTE PESSOAL.
AJUIZAMENTO DE ANTERIOR DEMANDA, COM CITAÇÃO VÁLIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que a citação válida, excepcionando-se as causas do art. 267, II e III, do Código de Processo Civil, interrompe a prescrição. 2.
Na presente hipótese, mesmo tendo sido extinta sem resolução de mérito a ação anteriormente proposta, a citação no prazo e na forma da lei processual é suficiente a obstar a suscitada prescrição e viabilizar o prosseguimento do feito. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 316.215⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11⁄06⁄2013, DJe 18⁄06⁄2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IRPF.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR ESTADUAL.
AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL, CONTRA A FAZENDA NACIONAL.
EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NOVO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
APROVEITAMENTO DA CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito promovida por servidores estaduais, discutindo a não incidência de IRPF sobre parcela de sua remuneração. 2.
Originalmente, o feito foi promovido na Justiça Federal, porque foi indicada a Fazenda Nacional para ocupar o polo passivo.
Extinto o feito em razão da ilegitimidade passiva, a demanda foi ajuizada na Justiça Comum, desta vez contra o Estado do Paraná. 3.
O acórdão hostilizado decretou a prescrição, considerando que a citação válida somente interrompe a prescrição, na forma do art. 219 do CPC⁄1973, se, ainda que ordenada por juiz incompetente, for validamente promovida, ou seja, contra o réu corretamente indicado. 4.
A orientação acima destoa da jurisprudência do STJ, segundo o qual a citação válida interrompe a prescrição, mesmo quando envolver parte ilegítima, excetuando-se, apenas, os casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito por abandono da parte. 5.
Superado o entendimento adotado no acórdão hostilizado, deve o feito retornar à origem para prosseguimento da análise da Apelação, considerando-se, para efeito da interrupção da prescrição, a citação promovida na demanda que tramitou na Justiça Federal. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1668107⁄PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13⁄06⁄2017, DJe 30⁄06⁄2017) Nada obstante, a leitura dos votos proferidos nestes precedentes conduzem a conclusão distinta, restando claro que a citação de parte ilegítima tem sido considerada apta a interromper a prescrição apenas em situações específicas.
Com efeito, os julgados que fundamentam essa suposta pacificação da jurisprudência em determinado sentido estão fundamentados nas particularidades do caso concreto, seja porque a discussão seria pertinente a relação de consumo, utilizando-se como fundamento a teoria da aparência para justificar o equívoco e considerar interrompida a prescrição, seja porque a discussão seria pertinente a relação jurídica objeto sobre a qual existiria controvérsia jurisprudencial, falando-se desta vez em " aparência de correta propositura da ação ".
O que se pode concluir é que nestes casos há uma relativização da regra, considerando-se que o equívoco que culminaria na prescrição da pretensão seria justificável, razão pela qual se deveria admitir como interrompido o prazo prescricional mesmo quando citada parte ilegítima para figurar no polo passivo.
A leitura dos precedentes desta Corte não autoriza concluir que a questão tenha se pacificado no sentido de que a citação de parte, mesmo ilegítima, sempre autoriza a interrupção, pois evidente que o reconhecimento da prescrição nestes casos não pode ser dissociado das particularidades do caso concreto.
Pode-se concluir, na verdade, que em regra, não basta a mera citação válida para que se possa ter como interrompida a contagem do prazo prescricional.
Em regra é necessário que a parte citada tenha legitimidade para figurar no polo passivo, admitindo-se, apenas excepcionalmente o contrário.”(STJ - REsp: 1728632 SP 2016/0331642-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2018) (grifo nosso) No caso dos autos, tenho que a situação sob análise não implica subversão à regra.
Em primeiro plano, retomo o raciocínio transcrito no sentido de que existe nos autos o conflito de dois interesses juridicamente tutelados, de um lado a proteção ao autor ante à sua postura diligente, e, de outro, a defesa do potencial réu que não poderia ser surpreendido com a citação por fato ocorrido há 27 anos atrás.
Em tal contexto, considero que as condutas do autor e suas escolhas processuais foram relevantes para a atual situação dos autos, pelo que, entre as legítimas expectativas anteriormente postas, merece salvaguarda a segurança jurídica de terceiros.
De fato, ainda que à época do ajuizamento da ação houvesse dúvida processual quanto à legitimação do requerido na hipótese dos autos, foi opção do autor ajuizar o feito apenas contra a parte ré, sem incluir no polo passivo o médico responsável pela cirurgia.
Não bastasse tal fato, agiu nos autos o autor no sentido de evitar a denunciação da lide, mesmo depois que deferida, obtendo a reconsideração da decisão.
Por tais circunstância, entendo inviável o saneamento do vício que ora constato. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Custas pela parte demandante.
Fixo honorários advocatícios ao causídico que representa a parte ré em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Deixo de proceder atos de execução das verbas de sucumbência ante à gratuidade da justiça deferida nos autos.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, seguindo os autos conclusos para o Tribunal ad quem independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pendências em relação às custas judiciais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 12 de novembro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
12/11/2024 14:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/08/2022 00:00
Processo julgado anteriormente
-
10/09/2021 00:00
Publicação
-
08/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/11/2020 00:00
Correção de Classe
-
09/11/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
15/02/2018 00:00
Recebimento
-
01/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
01/11/2017 00:00
Petição
-
01/11/2017 00:00
Recebimento
-
24/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
12/03/2014 00:00
Publicação
-
07/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
06/03/2014 00:00
Audiência Designada
-
05/02/2014 00:00
Expedição de Carta
-
08/10/2013 00:00
Petição
-
08/10/2013 00:00
Petição
-
08/10/2013 00:00
Petição
-
03/10/2013 00:00
Publicação
-
01/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2013 00:00
Mero expediente
-
25/07/2012 00:00
Petição
-
25/07/2012 00:00
Petição
-
25/07/2012 00:00
Petição
-
26/04/2012 00:00
Publicação
-
25/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/10/2011 12:23
Conclusão
-
19/10/2011 12:22
Recebimento
-
19/10/2011 00:00
Mero expediente
-
14/10/2011 15:32
Remessa
-
24/03/2011 15:25
Recebimento
-
22/03/2011 11:34
Remessa
-
11/03/2011 15:22
Petição
-
07/12/2010 09:53
Protocolo de Petição
-
07/12/2010 09:53
Recebimento
-
22/11/2010 15:55
Entrega em carga/vista
-
22/11/2010 15:49
Petição
-
22/11/2010 15:46
Protocolo de Petição
-
22/11/2010 15:39
Protocolo de Petição
-
21/11/2010 23:00
Publicado pelo dpj
-
19/11/2010 13:51
Enviado para publicação no dpj
-
04/11/2010 17:53
Mero expediente
-
03/11/2010 11:56
Petição
-
03/11/2010 11:53
Petição
-
27/08/2010 15:57
Protocolo de Petição
-
27/08/2010 15:56
Recebimento
-
26/08/2010 15:38
Entrega em carga/vista
-
12/08/2010 00:39
Publicado pelo dpj
-
10/08/2010 17:17
Enviado para publicação no dpj
-
15/04/2010 11:49
Documento
-
06/04/2010 11:54
Expedição de documento
-
14/08/2007 19:55
Publicado pelo dpj
-
14/08/2007 16:52
Enviado para publicação no dpj
-
21/02/2006 19:58
Publicado pelo dpj
-
21/02/2006 16:54
Enviado para publicação no dpj
-
12/12/2005 09:23
Para publicação dpj
-
08/03/2005 13:03
Juntada peticao - autor
-
08/03/2005 13:03
Juntada peticao - reu
-
20/01/2005 13:41
Autos - conclusos
-
08/11/2004 12:05
Juntada peticao - autor
-
28/10/2004 12:19
Juntada peticao - autor
-
19/10/2004 12:55
Juntada
-
19/10/2004 12:54
Juntada peticao - autor
-
18/10/2004 14:39
Autos - devolvidos ao cartorio
-
06/08/1999 11:40
Autos - vista perito/ass. tec.
-
05/08/1999 11:53
Publicado no dpj
-
03/08/1999 13:38
Publicação no dpj
-
29/07/1999 15:14
Juntada peticao - reu
-
17/06/1999 12:40
Carta precat. - expedida
-
17/06/1999 12:40
Mandado - juntado
-
01/06/1999 12:49
Publicado no dpj
-
24/05/1999 13:40
Publicação no dpj
-
24/05/1999 13:40
Audiencia - designada
-
10/05/1999 13:32
Autos - conclusos
-
03/05/1999 15:37
Juntada peticao - autor
-
09/04/1999 12:18
Publicado no dpj
-
30/03/1999 09:50
Publicação no dpj
-
02/03/1999 12:34
Juntada peticao - autor
-
01/03/1999 17:16
Autos - devolvidos ao cartorio
-
18/02/1999 13:51
Carga advogado - autor
-
11/02/1999 16:27
Publicado no dpj
-
03/02/1999 14:19
Publicação no dpj
-
29/12/1998 13:42
Juntada peticao - reu
-
28/12/1998 15:10
Autos - devolvidos ao cartorio
-
16/12/1998 14:03
Carga advogado - reu
-
14/12/1998 14:13
Mandado - juntado
-
25/11/1998 12:50
Mandado - entregue ao oficial
-
24/11/1998 13:03
Mandado - expeca-se
-
13/11/1998 11:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/1998
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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