TJBA - 8073181-43.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:53
Incluído em pauta para 19/08/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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29/07/2025 11:54
Solicitado dia de julgamento
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23/07/2025 19:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 22/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:35
Conclusos #Não preenchido#
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14/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 19:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 26/06/2025 23:59.
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01/07/2025 05:04
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 08:04
Conclusos #Não preenchido#
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23/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 07:44
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:14
Conclusos #Não preenchido#
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14/04/2025 11:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS - CNPJ: 10.***.***/0135-71 (AGRAVANTE) em 14/04/2025.
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04/04/2025 01:14
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 09:22
Conclusos #Não preenchido#
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28/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:55
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:34
Conclusos #Não preenchido#
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04/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 31/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:18
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8073181-43.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Companhia De Locacao Das Americas Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112-A) Agravado: Israel Jose Vieira Junior Advogado: Ulisses Leite Souza (OAB:BA57352-A) Advogado: Luiz Vanderlei Brito Da Silva (OAB:BA29972-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073181-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112-A) AGRAVADO: ISRAEL JOSE VIEIRA JUNIOR Advogado(s): ULISSES LEITE SOUZA (OAB:BA57352-A), LUIZ VANDERLEI BRITO DA SILVA (OAB:BA29972-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LOCALIZA RENT A CAR S/A, contra a decisão, ID. 457126717 - PJE1G proferida pelo MM.
Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA que, nos autos do ação de Responsabilidade por Vício do Produto de Consumo c/c Indenização por Perdas e Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência nº 8004675-66.2024.8.05.0274, movido por ISRAEL JOSE VIEIRA JUNIOR, deferiu o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para o fim de determinar que a ré forneça ao autor, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), um veículo similar ou de categoria superior ao adquirido pelo demandante, em perfeitas condições de uso.” O referido pronunciamento foi objeto de Embargos de Declaração (ID. 461793710 - PJE1G), que foram acolhidos em parte pelo douto Juízo primevo, nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para o fim de determinar que a ré forneça ao autor, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), um veículo similar ou de categoria superior ao adquirido pelo demandante, em perfeitas condições de uso, o qual permanecerá com o Autor até a data da prolação da sentença de mérito no presente feito ou até ulterior deliberação deste Juízo, como seria o caso de constatação de novos elementos que permitam a revogação ou ampliação da medida.” (g.n)(ID. 473160984 - PJE1G) Irresignado, o Réu interpôs o presente recurso (ID. 74243677) aduzindo, em síntese, a inexistência de vício no produto, a irreversibilidade da medida que determinou o fornecimento de veículo reserva ao autor, a inexistência dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela e a necessidade de revogação da multa diária cominada.
Nesta senda, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para sustar os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a cassação da decisão e, subsidiariamente, requer que seja determinada a disponibilização do carro reserva até o conserto do veículo do agravado, vez a previsibilidade e prazo estilado, o que não há quando do julgamento do mérito. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Preparo recursal recolhido no ID 74243685.
Ao tratar do recurso de agravo de instrumento, o CPC, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo: Art. 1.019. (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Neste ponto, ressalto que para a concessão do efeito suspensivo em sede recursal, faz-se indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, isto é, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, em se tratando de agravo de instrumento, apesar deste recurso não ser dotado de efeito suspensivo ope legis – e por isso haver a imediata produção de efeitos da decisão agravada – o Código de Processo Civil faculta ao agravante requerer ao Relator que seja atribuído o efeito suspensivo (ope judicis) ao recurso, ou deferir a antecipação da tutela recursal, total ou parcialmente, os quais podem ser concedidos desde que demonstrados os requisitos supracitados.
No presente caso, em análise superficial e não exauriente, que deve ser aplicável nesta prematura fase processual, entendo que a decisão recorrida não merece reparos.
Cuida-se, na origem, de uma ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência, no bojo da qual foi proferida decisão concedendo a tutela de urgência pleiteada e determinando que a acionada disponibilizasse ao autor um veículo reserva até a data da prolação da sentença de mérito, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Conforme a petição inicial, o Autor/Recorrido adquiriu em 31 de julho de 2023 um veículo NOVA STRADA FREEDOM 1.3M, placa RTE3D89, da Ré/Agravante.
Entretanto, alega que o veículo apresentou vícios de fabricação, com falhas mecânicas que o tornaram inutilizável.
Diante disso, requereu liminarmente a concessão de veículo reserva até a resolução definitiva da questão. (ID 437435853 - PJE1G) Alega a Recorrente em suas razões recursais que não há vício no produto, posto que os problemas mecânicos foram ocasionados por “fatores externos”, motivo pelo qual não haveria fumus boni iuris em favor da Agravada a autorizar a concessão do pleito antecipatório.
Contudo, conforme se verifica dos autos do processo originário, à primeira vista, a parte autora demonstrou a aquisição do veículo (ID. 437438464 - PJE1G), solicitação de serviço complementar no dia 23/08/23 (ID. 437438466 - PJE1G) e a primeira previsão da devolução do veículo em 29/09/23 (ID. 437438468 - PJE1G). É importante destacar que a requerida somente comunicou a devolução do veículo em 29 de setembro de 2023, ou seja, 37 (trinta e sete) dias após a segunda solicitação de serviço, prazo este superior ao estabelecido legalmente (IDs. 437438468 e 437438470 - PJE1G) Vê-se, portanto, que conforme relatado, o reparo superou o prazo de 30 dias, sem que haja de forma definitiva a resolução do problema.
Tal situação viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, facultando ao consumidor opção por outro bem de igual espécie, nos termos do art. 18, § 1º, inciso I do CDC, nos seguintes termos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; Cabe pontuar que, não obstante se tratar de veículo seminovo, o automóvel foi adquirido em empresa de renome no mercado e revisado, sendo ofertado produto livre de vícios ou defeitos incomuns em veículo com semelhantes características e quilometragem percorrida.
Assim, a manifestação reiterada de vícios ou defeitos impede a normal utilização do automóvel, sendo razoável a pretensão de se utilizar carro reserva enquanto não for dirimida a lide.
Sobre a matéria, transcrevo jurisprudência sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REDIBITÓRIA.
VÍCIOS EM VEÍCULO AUTOMOTOR SEMINOVO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em que pese se tratar de veículo seminovo, sujeito a desgaste natural, os sucessivos vícios apresentados, sob a posse do antigo e do atual proprietário, sem a devida e qualificada informação ao consumidor, denotam a existência de vícios ocultos, devendo-se assegurar ao consumidor o fornecimento de veículo reserva. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, o fato de, após o ajuizamento da demanda, ter havido o reparo do veículo não é capaz de infirmar a disponibilização do veículo reserva, diante da perda de confiança quanto à sua segurança e funcionalidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50154587020238080000, Relator: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO SEMINOVO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL, COM TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO.
FALHA NA DIREÇÃO ELÉTRICA E ACIONAMENTO DE LUZES NO PAINEL INDICANDO DEFEITOS.
AUTOMÓVEL SUBMETIDO A REVISÃO EM OFICINA CREDENCIADA, SEM SUCESSO.
ATUALMENTE NA POSSE DA EMPRESA VENDEDORA, PARADO.
VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO COMPRADOR.
DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA CESSÃO DE VEÍCULO RESERVA COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. É certo que o agravado adquiriu um veículo seminovo e revisado; contudo, está apresentando grave problema na direção elétrica por enrijecimento, o que pode causar grave acidente.
Há legítima expectativa de que o automóvel não apresente defeitos durante um período considerável, mas isso não aconteceu, porque, seis dias depois da compra, apresentou falha.
O perigo da demora está presente, uma vez que são incontestes os transtornos causados pela ausência do bem a uma pessoa idosa que necessita do veículo para seus afazeres.
Por último -- frise-se --, a medida é reversível, pois o agravado (comprador) subscreveu estar disposto a um acordo. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2075341-61.2024.8.26.0000 Vinhedo, Relator: Adilson de Araújo, Data de Julgamento: 19/04/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VEÍCULO SEMINOVO.
VÍCIOS DO PRODUTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Diante do caso concreto, com várias entradas para reparo do veículo adquirido com 20.000 quilômetros rodados, verifica-se perigo de dano inverso ao consumidor ao aceitar o automóvel mais uma vez sem garantia de que, de fato, tenha sido resolvido o vício reiteradamente apresentado. 2.
Existindo indícios de que o veículo vinha apresentando vícios não reparados devidamente, faz-se necessário apurar se de fato o automóvel está apto ou não para o uso, devendo para tanto lhe ser fornecido veículo reserva. 3.
Irreversibilidade da medida não visualizada, tratando-se de questão pecuniária, podendo tal decisão ser revogada ou modificada se surgir algum elemento probatório novo que a justifique, nos termos do art. 296 do CPC. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 0006106-27.2022.8.17.9000, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
Caruaru, de de 2022.
Des.
Humberto Vasconcelos Júnior Relator (TJ-PE - AI: 00061062720228179000, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 23/02/2023, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC)).
Nota-se, em verdade, a existência do risco reverso de dano irreparável ou de difícil reparação pela privação do bem em si, que gera significativos transtornos à parte que se encontra privada do uso do veículo.
Nesse vértice, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito, assim como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É dizer, por meio de uma verificação incipiente do conjunto probatório e todas as alegações trazidas aos autos até o momento que, é visível a existência de periculum in mora reverso, caso seja suspensa a decisão hostilizada, levando em consideração todo o transtorno sofrido pela parte agravada sem o seu veículo.
Destarte, sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, não vislumbro a presença dos requisitos, para, em juízo de cognição sumária, deferir o efeito suspensivo vindicado.
Ante o exposto, à luz dos requisitos previstos no art. 300 c/c art. 1.019, I, e art. 995, parágrafo único, todos do CPC INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, mantendo-se a decisão agravada, até ulterior julgamento deste recurso de agravo.
Intime-se o agravado através de seu advogado regularmente constituído nos autos para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor e, sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador, 09 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR31/34 -
13/12/2024 01:15
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 15:57
Conclusos #Não preenchido#
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03/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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