TJBA - 8000094-23.2017.8.05.0025
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:54
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIO MEIRA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:28
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/01/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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21/01/2025 04:27
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/01/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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20/01/2025 10:58
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8000094-23.2017.8.05.0025 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Poções Impetrante: Maria Conceicao Da Silva Muniz Monteiro Advogado: Tiago Martiniano Campos Meira (OAB:BA23007) Impetrado: Francisco Lucio Meira Santos Impetrado: Municipio De Mirante Advogado: Marcus Vinicius Alves Rodrigues De Souza (OAB:BA16362) Impetrado: Prefeito Advogado: Marcus Vinicius Alves Rodrigues De Souza (OAB:BA16362) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000094-23.2017.8.05.0025 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES IMPETRANTE: MARIA CONCEICAO DA SILVA MUNIZ MONTEIRO Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA (OAB:BA23007) IMPETRADO: FRANCISCO LUCIO MEIRA SANTOS e outros (2) Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA16362) DECISÃO Vistos etc. 01.
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MUNIZ MONTEIRO em face do MUNICÍPIO DE MIRANTE/BA, objetivando, em resumo, a condenação do executado no pagamento de verbas trabalhista retroativamente ao ajuizamento da ação, em 05/04/2017, até a efetiva posse, em novembro de 2022, no valor total de R$ 327.167,68 (trezentos e vinte e sete mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), conforme demonstrativo de débito acostado no ID 476670084. 02.
Inobstante a isso, tenho que o pedido da impetrante não merece acolhimento, tendo em vista que a concessão de vencimentos se condiciona ao efetivo exercício do cargo público e, mesmo nas situações em que o serviço não foi prestado por fato imputado à Administração, mostra-se incabível o recebimento de verbas remuneratórias, uma vez que inocorrente o efetivo desempenho da função laborativa. 03.
Além disso, o pagamento de tais verbas sem a devida contraprestação laboral configuraria enriquecimento sem causa da impetrante em detrimento da coletividade, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico.
Sob essa mesma ótica, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (TEMA 671), firmou entendimento no sentido de que a nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público não gera direito à indenização.
Assim vejamos: "ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1.
Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE n. 724347, Rel.
Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 26.02.2015). destaquei. 04.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença instaurado pela Impetrante, ora exequente, MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA MUNIZ MONTEIRO por ser indevido o pagamento de tais verbas sem a devida contraprestação laboral.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e nada mais requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxes.
Publique-se para fins de intimação.
CUMPRA-SE.
POÇOES/BA, 11 de dezembro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
11/12/2024 09:54
Expedição de intimação.
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11/12/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 09:18
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:18
Processo Desarquivado
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03/12/2024 16:53
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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13/03/2024 10:12
Baixa Definitiva
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13/03/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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11/02/2024 13:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIO MEIRA SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 15:46
Juntada de Petição de comunicações
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26/01/2024 10:38
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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04/12/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:52
Conclusos para decisão
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30/11/2023 17:47
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/01/2023 01:03
Decorrido prazo de PREFEITO em 01/11/2022 23:59.
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26/01/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIO MEIRA SANTOS em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 09:18
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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01/10/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 07:34
Expedição de sentença.
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29/09/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 17:11
Expedição de intimação.
-
28/09/2022 17:11
Concedida a Segurança a MARIA CONCEICAO DA SILVA MUNIZ MONTEIRO - CPF: *06.***.*11-00 (IMPETRANTE)
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09/09/2022 10:35
Conclusos para despacho
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19/05/2022 17:39
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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02/05/2022 12:31
Expedição de intimação.
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02/05/2022 12:27
Expedição de intimação.
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02/05/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 12:25
Expedição de intimação.
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15/03/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 08:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/02/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 09:34
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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23/02/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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15/02/2022 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 09:57
Expedição de intimação.
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15/02/2022 09:54
Expedição de intimação.
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15/02/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 09:28
Conclusos para decisão
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16/07/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2020 00:50
Conclusos para despacho
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15/02/2020 00:49
Conclusos para despacho
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10/12/2019 07:55
Juntada de Petição de petição
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22/12/2017 12:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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05/04/2017 18:20
Conclusos para decisão
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05/04/2017 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2017
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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