TJBA - 0007228-51.2012.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0007228-51.2012.8.05.0079 Monitória Jurisdição: Eunapolis Autor: J Marcos Alves Trindade & Cia Ltda Advogado: Pedro José Da Trindade Filho (OAB:BA29947) Advogado: Kamilla Menegatti (OAB:BA52867) Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Reu: Maria Do Carmo Logrado Cedro Advogado: Thiago Moreno Rocha De Britto (OAB:BA30749) Advogado: Eliomar Melo De Britto (OAB:BA7595) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: MONITÓRIA n. 0007228-51.2012.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: J MARCOS ALVES TRINDADE & CIA LTDA Advogado(s): PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO (OAB:BA29947), KAMILLA MENEGATTI (OAB:BA52867), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA registrado(a) civilmente como LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586) REU: MARIA DO CARMO LOGRADO CEDRO Advogado(s): THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO registrado(a) civilmente como THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO (OAB:BA30749), ELIOMAR MELO DE BRITTO registrado(a) civilmente como ELIOMAR MELO DE BRITTO (OAB:BA7595) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por J MARCOS ALVES TRINDADE E CIA LTDA em face de MARIA DO CARMO LOGRADO CEDRO, devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que é credor de R$ 5.498,00 (…), tendo como fato a comercialização de bens adquiridos pela ré.
Sustenta que como forma de pagamento, deu 02 cheques: cártula n.° 000751, no valor de R$ 3.130,00 (…) vencida em 04 de março de 2009 e cártula n.° 010027, no valor de R$ 2.368,00 (…) vencida em 05 de abril de 2009.
Informam que “as cártulas foram apresentadas para o regular pagamento, mas em 08 de Maio de 2009 foram devolvidos por insuficiência de fundos, sendo assim, não foram pagos pelo banco sacado.”.
Requer que seja determinada a expedição de mandado monitório, citando a requerida para no prazo de 15 dias pagar a dívida ou oferecer embargos; Converter o mandado inicial em mandado executivo, bem como penhoras, caso não pague a dívida; A procedência da demanda, com a consequente condenação do réu.
Mando de citação negativo. (ID 308255813).
Audiência de conciliação infrutífera, pois a parte ré não fora intimada. (ID 308256217).
Parte ré, devidamente intimada, opôs embargos à monitória.
Em preliminar, alega, ilegitimidade passiva, “Defende o Autor que não houve desacordo comercial com a Ré, mas, em verdade, nunca houve nenhum acordo com a Ré.
A relação comercial existente era com o filho da Autora, Sr.
Robson Logrado Cedro, o qual responde outro processo, pelos mesmos motivos, porém na 2ª Vara Cível desta Comarca.”.
Informa que “Os cheques cobrados na presente ação monitória são decorrentes da dívida do filho da Requerida, cobrada em outra ação monitória, ajuizada no mesmo dia desta – Processo 0007230-12.2012.8.05.0079 (em anexo).
O Sr.
Robson pegou os cheques emprestado com sua Genitora para pagamento da dívida do referido processo.” Sustenta que “Em que pese o aparente descuido do Acionante, o ajuizamento da ação contra a Ré possui outra finalidade, a de mascarar prescrição do título de credito: as duplicatas apresentadas pelo Autor, quando do ajuizamento das Ações Monitórias (23/11/2012), já se encontravam prescritas, pois já haviam se passado mais de três anos do vencimento das mesmas (15/03/2009 e 15/04/2009) – inciso I, do art. 18 da Lei 5.474/68.” Sustenta no mérito que “Dito isso, eventual convicção do Autor de que a Ré não dispunha de defesa capaz de abalar aas bases jurídicas de sua pretensão, está equivocada, urgindo a necessidade de dilação probatória, caso ocorra o indeferimento do pedido preliminar, conforme se demonstrou nos fatos narrados anteriormente.
Assim, a Ação monitória é completamente inadequada para o caso em tela.” Requer “a intimação do Autor para, na forma do art. 338, caput do CPC, para que exerça a faculdade de substituição do polo passivo, pela pessoa indicada pela Embargante (Sr.
Robson Logrado Cedro); a conversão ao rito ordinário comum; e) a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade de parte passiva, com fundamento no inciso VI, do art. 485 do CPC; o julgamento improcedente do pedido de condenação da Ré ao pagamento do título executivo extrajudicial apresentado, com aplicação de multa por má fé, constante do §11°, do art. 702 do CPC;”.
Anoto existência de impugnação aos embargos.
Impugna a preliminar, sustentando que “Ora Excelência, é claro com a luz solar que as cobranças / relações não se confundem, inclusive por referirem a transações com valores completamente divergentes.
Demais disso, é notório que a Autora é sim legitima para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que é emissora do cheque utilizado para pagamento nominal ao Autor “Posto Brasil”.”.
Informa que “Sendo assim, restou demonstrado o vínculo jurídico existente entre a Embargante e o Embargado e o cheque que alicerça a exordial da ação monitória, não merecendo assim guarida o inconformismo do Embargante devendo, por conseguinte, ser rechaçada a ilegitimidade passiva levantada nos Embargos.”.
Informa que a ré/embargante não se desincumbiu do ônus de provar a sua alegação de que o crédito não existe e de que assinaturas são falsas.
A parte autora anexou proposta de acordo, no id 308257163, e a parte ré/embargante rejeitou a proposta e informou não possuir contraproposta.
Anoto existência de memoriais finais pela parte autora. (ID 456027277). É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DA PARTE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os cheques objetos dos autos estão em nome do réu/embargante, ademais, não há provas capazes de acolhimento para a preliminar.
MÉRITO Improcedentes os presentes embargos à monitória.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer ( CPC/2015, art. 700, I e II).
Não obstante o amplo espectro conferido pela doutrina e jurisprudência ao conceito jurídico de documento escrito, certo que, em sua substância, sempre cabe perquirir sobre sua idoneidade para representar o crédito alegado.
A parte autora anexou os cheques cártula n° 000751, no valor de R$ 3.130,00 (…) vencida em 04 de março de 2009 e cártula n° 010027, no valor de R$ 2.368,00 (…) vencida em 05 de abril de 2009, nos id’s, respectivamente, 308255212 e 308255215, bem como os instrumentos de protestos dos referidos cheques, id’s 308255213 e 308255216.
Ademais, o cheque apresentado para pagamento restou restituído pela instituição bancária pelo código 12, que, conforme tabela disponibilizada no sítio virtual do BACEN https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/motivos-de-devolucao-de-cheques, se deu por se tratar de "Cheque sem fundos apresentado em duas datas diferentes.”.
Ressalte-se que as alegações da ré/embargante limitou-se a apresentar defesa arguindo que nunca possuiu relação com a parte autora/embargada, bem como que o presente procedimento não é adequado.
Tais alegação, são genéricas e equivocadas.
Nesta senda, ao autor cabe fazer prova do fato constitutivo - para o que é suficiente a juntada do cheque (id’s 308255212 e 308255215) - e à parte ré fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação, ônus do qual, in casu, não se desincumbiu, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
DESCRIÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Em ação monitória para cobrança de cheque prescrito, desnecessário que o credor comprove a "causa debendi" que originou o documento. 2.
Agravo regimental provido."(AgRg no Ag nº 965.195-SP, 4a Turma, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, pub.
DJe 23/06/2008). "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO.
IMPUGNAÇÃO.
INICIAL.
DESCRIÇÃO DE CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE.
I.
A jurisprudência do STJ é assente em admitir como prova hábil à comprovação do crédito vindicado em ação monitória cheque emitido pelo réu, cuja prescrição tornou impeditiva a sua cobrança pela via PROJUDI - Processo: 0011463-44.2017.8.16.0026 - Ref. mov. 143.1 - Assinado digitalmente por Mayra dos Santos Zavattaro:14853 07/03/2022: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: Sentença executiva.
II.
Para a propositura de ações que tais é despicienda a descrição da causa da dívida.
III.
Recurso especial conhecido em parte e provido."(REsp nº 1.018.177-RS, 4a Turma, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, pub.
DJe 12/05/2008). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - PRELIMINAR DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO RECORRENTE - NÃO-OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM - PRETENSÃO DE REFORMA - ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ - AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA POR CHEQUE PRESCRITO - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA - DESNECESSIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 299/STJ - RECURSO IMPROVIDO."(STJ, AgRg no REsp 1084777 / RS, Min.
MASSAMI UYEDA, 3a Turma, j. 19/02/2009) "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
DESNECESSIDADE.
I.
Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito é desnecessário que o credor comprove a origem do débito.
Recurso improvido."(STJ, AgRg no REsp 721029/SC, Min.
Sidnei Beneti, DJ. 14/10/2008) Além disso, a parte ré somente menciona que há um processo na 2° vara cível de Eunápolis discutindo o mesmo objeto, no entanto, não junta prova suficiente, pois o número mencionado do processo não é localizado nas pesquisas judiciárias.
Compulsando-se a documentação carreada aos autos, denota-se que a autora/embargada juntou aos autos cópia do cheque prescrito, emitido pela ré.
Estando o cheque prescrito, perde ele as suas características de título de crédito executivo, passando a representar tão-somente uma confissão de dívida e, portanto, prova escrita do débito, suficiente à ação monitória.
Assim, conforme já exposto anteriormente, é dispensável a prova da origem da dívida, bastando a apresentação do cheque, que por si só prova a obrigação, podendo a ação monitória ser perfeitamente embasada em cheque prescrito, a fim de representar o débito objeto da lide.
O cheque se trata de título ao portador, sendo certo que as obrigações contraídas nele, nos termos do artigo 13 da Lei 7.357/85, são autônomas e independentes, ou seja, não há vínculo algum entre o cheque e a relação jurídica que deu origem à sua emissão.
Assim, é certo que se admite a utilização de ação monitória com o objetivo de cobrar cheque prescrito, sendo prescindível a indicação da causa debendi, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “"PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO.
DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1094571/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013).
Constituem características da ação monitória a cognição sumária e o contraditório diferido, pois é certo que o juiz, admitindo a presunção de certeza do direito de crédito do autor, determina a formação do título executivo através do mandado monitório, cabendo ao réu insurgir-se através de embargos.
Nesse passo, incumbe ao embargante o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, mormente em se considerando que a anterior decisão judicial de expedição do mandado monitório culmina no reconhecimento, ainda que de forma sumária, da existência do direito alegado na petição inicial do feito monitório, cabendo ao embargante, destarte, afastar a presunção assim constituída.
Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, 4ª ed., Ed.
Método, p. 1466: “Ademais, já existe uma presunção em favor do embargado, porque a seu favor já foi proferida uma decisão que considerou existente o direito alegadoe bem por isso determinou o pagamento ou entrega da coisa.
Essa presunção de que existe o direito, inclusive fonte motivadora da existência dos próprios embargos, precisa ser afastada no caso concreto pelo embargante, o que só ocorrerá com a produção de prova, sendo insuficiente a mera omissão defensiva do embargado.” Como se sabe, o cheque goza das características de autonomia e literalidade, valendo pelo que nele está escrito.
Assim, em sede de embargos monitórios, somente mediante prova cabal, que compete ao devedor, é que se pode derruir a autonomia e a exigibilidade do cheque objeto da ação monitória.
Dessa forma, afastadas as teses da embargante, não há fundamento para a procedência dos embargos monitórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, o título executivo judicial, com a obrigação da ré a pagar a quantia de R$ R$ 9.471,79 (nove mil e quatrocentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos), acrescidos de correção monetária, com base no INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos devidos desde a data do vencimento da obrigação, devendo-se prosseguir o feito na forma prevista no Livro I, Título II, Parte Especial do CPC.
Com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito.
Por fim, condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e, honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito MB -
11/12/2024 09:58
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 09:56
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
07/11/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 20:49
Decorrido prazo de ELIOMAR MELO DE BRITTO em 07/08/2024 23:59.
-
05/09/2024 20:49
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 07/08/2024 23:59.
-
05/09/2024 20:49
Decorrido prazo de PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO em 07/08/2024 23:59.
-
05/09/2024 20:49
Decorrido prazo de KAMILLA MENEGATTI em 07/08/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 19:48
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
01/08/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
01/08/2024 19:47
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
01/08/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
01/08/2024 19:47
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
01/08/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
01/08/2024 19:47
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
01/08/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
01/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:10
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
01/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
15/10/2023 19:45
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
15/10/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
-
02/10/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/06/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/06/2021 00:00
Petição
-
17/03/2021 00:00
Publicação
-
15/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/02/2021 00:00
Petição
-
16/12/2020 00:00
Publicação
-
14/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 00:00
Mero expediente
-
19/11/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/10/2020 00:00
Petição
-
24/09/2020 00:00
Publicação
-
22/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 00:00
Mandado
-
17/09/2020 00:00
Mero expediente
-
17/09/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/09/2020 00:00
Petição
-
08/07/2020 00:00
Documento
-
10/06/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
19/05/2020 00:00
Petição
-
15/05/2020 00:00
Publicação
-
13/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/05/2020 00:00
Petição
-
24/04/2020 00:00
Publicação
-
22/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/03/2020 00:00
Publicação
-
05/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/02/2020 00:00
Mero expediente
-
11/02/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/02/2020 00:00
Petição
-
06/02/2020 00:00
Publicação
-
04/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2019 00:00
Mero expediente
-
20/11/2019 00:00
Publicação
-
14/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2019 00:00
Requisição de Informações
-
15/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/10/2019 00:00
Petição
-
04/10/2019 00:00
Publicação
-
02/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2019 00:00
Mero expediente
-
23/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/09/2019 00:00
Documento
-
20/09/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
24/08/2019 00:00
Publicação
-
23/08/2019 00:00
Documento
-
21/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
21/08/2019 00:00
Expedição de Carta
-
19/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2019 00:00
Audiência Redesignada
-
12/08/2019 00:00
Petição
-
12/08/2019 00:00
Documento
-
12/08/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
09/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
17/07/2019 00:00
Petição
-
16/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
04/07/2019 00:00
Publicação
-
28/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/06/2019 00:00
Publicação
-
06/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2019 00:00
Mero expediente
-
04/06/2019 00:00
Audiência Redesignada
-
22/03/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/01/2019 00:00
Petição
-
16/01/2019 00:00
Publicação
-
14/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/12/2018 00:00
Mero expediente
-
26/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/06/2018 00:00
Documento
-
26/04/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
24/02/2018 00:00
Publicação
-
21/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/06/2017 00:00
Publicação
-
19/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/06/2017 00:00
Mero expediente
-
19/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2016 00:00
Documento
-
14/07/2016 00:00
Documento
-
14/07/2016 00:00
Documento
-
14/07/2016 00:00
Documento
-
14/07/2016 00:00
Mandado
-
14/07/2016 00:00
Documento
-
14/07/2016 00:00
Documento
-
14/07/2016 00:00
Documento
-
14/07/2016 00:00
Petição
-
14/07/2016 00:00
Petição
-
14/07/2016 00:00
Documento
-
14/07/2016 00:00
Documento
-
14/07/2016 00:00
Documento
-
12/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/08/2015 00:00
Conclusão
-
16/04/2014 00:00
Petição
-
11/04/2014 00:00
Publicação
-
08/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2014 00:00
Ato ordinatório
-
07/04/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/11/2013 00:00
Mandado
-
22/04/2013 00:00
Remessa
-
18/12/2012 00:00
Expedição de documento
-
12/12/2012 00:00
Remessa
-
07/12/2012 00:00
Expedição de documento
-
06/12/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
05/12/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
04/12/2012 00:00
Mero expediente
-
27/11/2012 00:00
Conclusão
-
26/11/2012 00:00
Processo autuado
-
23/11/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2012
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000863-66.2022.8.05.0183
Maria Deuza dos Santos Nunes
Banco Pan S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2022 09:22
Processo nº 8012941-70.2024.8.05.0103
Josue dos Santos
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2024 16:05
Processo nº 0008440-50.2010.8.05.0250
Caixa Economica Federal
Claudemira Caetana Xavier dos Santos Ram...
Advogado: Betze Andrade dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2010 09:42
Processo nº 8004849-08.2021.8.05.0201
Jose Jorge Dias de Oliveira
Banco Maxima S.A.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2021 01:49
Processo nº 8184772-07.2024.8.05.0001
Rede Upa Clinica Veterinaria LTDA
By Pet Comercio e Estetica Animal LTDA
Advogado: Alvaro Santana de Quadros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2024 16:22