TJBA - 8000013-30.2023.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:10
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:10
Juntada de decisão
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01/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/04/2025 20:11
Decorrido prazo de IVAN NUNES BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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30/01/2025 08:17
Decorrido prazo de CINTHIA DA SILVA BARROS em 28/01/2025 23:59.
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05/01/2025 20:22
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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04/01/2025 19:10
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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04/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000013-30.2023.8.05.0101 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Leandro Tiano Da Silva Advogado: Cinthia Da Silva Barros (OAB:BA62864) Reu: Maria Eugenia Inacio Da Cruz Advogado: Ivan Nunes Barbosa (OAB:MG190740) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000013-30.2023.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: LEANDRO TIANO DA SILVA Advogado(s): CINTHIA DA SILVA BARROS (OAB:BA62864) REU: MARIA EUGENIA INACIO DA CRUZ Advogado(s): IVAN NUNES BARBOSA (OAB:MG190740) SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Não se cogita de nulidade de citação, vez que o comparecimento da ré aos autos, apresentando, inclusive, a peça defensiva, resta suprida e sanada qualquer irregularidade a esse respeito, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Cuida-se de ação por intermédio da qual o autor pleiteia a devolução da quantia de R$ 663,00 (seissentos e sessenta e três reais), bem como indenização por danos morais, estimada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os acréscimos legais.
Alega o autor que realizou compra de peça de vestuário em loja virtual que alega ser de propriedade da ré, efetuou o pagamento e não recebeu o produto.
Em seguida tentou contato com a promovida para solução da quizila, mas sem sucesso.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários, comportando o feito a edição de julgamento antecipado da lide, ante a natureza de direito da questão posta em litígio, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Bem delineada a configuração da relação de consumo entre as partes, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a ação deve ser julgada parcialmente procedente.
A parte ré não se desincumbiu de provar nos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em sua contestação, deduziu a ré que não exerce atividade mercantil e que não foi a destinatária da transferência, via chave pix, que esta em nome de terceira pessoa.
Como se observa, sua dedução é isolada e contrária aquilo que se descortinou dos autos.
Respaldam tal conclusão os documentos acostados aos autos pelo autor, quais sejam: CNPJ a qual demonstra o exercício de atividade mercantil pela requerida (351493748), comprovante de transferência bancária via PIX (441244349), ambos em nome e CPF da ré, como pode se observar do documento pessoal de identificação acostado pela mesma (id. 440313738), tudo ratificado pelos relatórios extraídos do Sistema Sniper (em anexo) e que militam verossimilhança em favor das alegações da parte promovente.
Assim, sopesando os elementos de prova coligidos aos autos é medida que se impõe reconhecer que houve a realização de negócio jurídico entre as partes, o qual a promovida não foi capaz de infirmar ou demonstrar que cumpriu com sua parcela na avença, conduzindo ao caminho natural da devolução dos valores pagos pelo autor, retornando as partes ao status quo ante.
Por outro lado, não há dano moral a ser indenizado.
A doutrina já firmou o entendimento de que a verba indenizatória do dano moral tem como objetivo atenuar a sensação de ofensa, envolvendo a dor sofrida e os efeitos experimentados pela vítima, em virtude de situação que, fugindo à normalidade, interfira, intensamente, no comportamento do indivíduo.
Sérgio Cavalieri ensina que a indenização de dano moral visa reparar: (..) “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”(..) (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, página 78).
Interfaciando-se as lições acima e o contexto narrado na exordial, à mingua da efetiva demonstração de que houve violação dos direitos e atributos da personalidade, extrai-se cenário de mero e simples inadimplemento contratual, que não enseja indenização por dano moral.
Anunciadas tentativas de contato para a solução amigável, que o autor sequer demonstrou ter realizado, bem como a necessidade de ajuizamento da ação reparatória, não têm o condão, por si sós, motivar o reconhecimento do dano extrapatrimonial.
Pesem os dissabores noticiados, não há, nos autos, demonstração de abalo psíquico ou emocional causado em desfavor do autor, diante do descumprimento da obrigação da ré de restituir a quantia por ele despendida.
Situações incômodas e frustrações não são suficientes, por si só, para justificar a reparação por dano moral.
Oportuna a transcrição de precedente do Superior Tribunal de Justiça, em derredor do tema: “Agressão ou atentado aos direitos de personalidade.
Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral.
Inadimplemento contratual ou vício do produto não causa, por si, danos morais (Recurso Especial n. 1.637.266-BA, j. 1º.12.2016, rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Nesse passo, pelo contexto retratado, reconheço que não há configuração de dano moral e a hipótese se resume ao inadimplemento contratual, impondo-se a rejeição do pedido compensatório pelo cogitado dano imaterial.
Por fim se for houve litigância de má-fé não foi o autor que incorreu, vez que suas alegações fáticas restaram confirmadas pelos elementos de convicção adunados no caderno processual.
Nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, inexistem outros argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e que não tenham sido considerados e valorados neste julgamento.
Pelo exposto, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a devolver ao autor a quantia de R$ 663,00 (seissentos e sessenta e três reais), que deve ser atualizada, exclusivamente, pelo indicador SELIC (que agrega juros e correção), desde a data em que houve o desembolso pelo autor até que haja o efetivo pagamento.
Sem incidência de verbas de sucumbência em primeiro grau, por força dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o transito em julgado, não iniciado o cumprimento de sentença, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igaporã, data na forma eletrônica.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 19:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO TIANO DA SILVA - CPF: *43.***.*14-88 (AUTOR).
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02/12/2024 16:14
Julgado procedente em parte o pedido
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28/09/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
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23/04/2024 22:27
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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20/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 14:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 03:04
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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25/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA INACIO DA CRUZ em 23/05/2023 23:59.
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07/07/2023 13:17
Conclusos para despacho
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05/07/2023 23:52
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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05/07/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 19:58
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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05/07/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
28/06/2023 17:37
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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28/06/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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22/06/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 18:16
Expedição de ato ordinatório.
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21/06/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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18/06/2023 22:44
Juntada de Certidão
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10/06/2023 07:37
Decorrido prazo de LEANDRO TIANO DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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24/05/2023 18:25
Expedição de ato ordinatório.
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24/05/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2023 11:43
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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14/05/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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10/05/2023 18:07
Expedição de ato ordinatório.
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10/05/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 18:04
Expedição de ato ordinatório.
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05/05/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 11:31
Expedição de despacho.
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05/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 21:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO TIANO DA SILVA - CPF: *43.***.*14-88 (AUTOR).
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01/05/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA INACIO DA CRUZ em 15/02/2023 23:59.
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19/04/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 14:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/04/2023 09:03
Conclusos para despacho
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18/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 09:07
Expedição de despacho.
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13/04/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 12:16
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 20:35
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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25/01/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2023 14:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/01/2023 14:17
Conclusos para decisão
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15/01/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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