TJBA - 8001979-61.2021.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS ECOMERCIAIS DA COMARCA DE JOÃO DOURADO ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 1º, LXIX do Provimento nº CGJ/CCI 06/2016 intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta. João Dourado, 7 de abril de 2025 Alana Silva Meneses Analista Judiciária -
19/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 494958763
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14/04/2025 21:54
Juntada de Petição de contra-razões
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07/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:27
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 04:20
Decorrido prazo de JOSE PLINIO CARDOZO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 05:35
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8001979-61.2021.8.05.0145 Procedimento Comum Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Jose Plinio Cardozo Da Silva Advogado: Humberto Do Nascimento Morais (OAB:BA58925) Reu: Joelson Cardoso Do Rosario Reu: Municipio De America Dourada Advogado: Jaquiel Bento Da Silva (OAB:BA57508) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001979-61.2021.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: JOSE PLINIO CARDOZO DA SILVA Advogado(s): HUMBERTO DO NASCIMENTO MORAIS (OAB:BA58925) REU: JOELSON CARDOSO DO ROSARIO e outros Advogado(s): JAQUIEL BENTO DA SILVA (OAB:BA57508) SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ PLÍNIO CARDOZO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA, objetivando o pagamento de 5 (cinco) licenças-prêmio não gozadas, convertidas em pecúnia, no valor total de R$ 58.735,65, além de indenização por danos morais.
O autor alega que era servidor público municipal desde 02/03/1998, tendo se aposentado em 09/02/2021.
Afirma que em 24/09/2021 requereu administrativamente o pagamento das licenças-prêmio não gozadas, sem obter resposta do Município.
Em contestação, o Município arguiu preliminares de falta de interesse de agir e ausência de crédito.
No mérito, sustentou que o autor já gozou duas licenças-prêmio nos períodos de 20/03/2008 a 20/06/2008 e 02/08/2010 a 02/11/2010.
Alegou ainda a teoria da reserva do possível, impossibilidade de danos morais e requereu, em caso de condenação, que o pagamento seja feito via precatório conforme Lei Municipal nº 477/2022.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o autor demonstrou ter formulado requerimento administrativo, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para acesso ao Judiciário, conforme jurisprudência pacífica.
Quanto ao mérito, a questão central reside em verificar o direito do autor à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando da aposentadoria.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
No caso concreto, o Município comprovou documentalmente que o autor já usufruiu duas licenças-prêmio, nos períodos de 20/03/2008 a 20/06/2008 e 02/08/2010 a 02/11/2010.
Considerando que o autor ingressou no serviço público em 1998 e se aposentou em 2021 (23 anos), faria jus a 4 licenças-prêmio (uma a cada 5 anos), das quais já gozou duas, restando outras duas não usufruídas.
Assim, reconheço o direito do autor à conversão em pecúnia de 2 (duas) licenças-prêmio não gozadas, cada uma correspondente a 3 meses de remuneração.
Quanto ao valor, considerando o último contracheque do autor no valor de R$ 3.427,41, cada licença-prêmio (3 meses) corresponde a R$ 10.282,23, totalizando R$ 20.564,46 para as duas licenças devidas.
No tocante aos danos morais, não vislumbro sua ocorrência, pois o mero indeferimento ou demora na análise do pedido administrativo não configura dano moral indenizável, constituindo mero dissabor da vida em sociedade.
Por fim, tendo em vista que o valor da condenação ultrapassa o limite estabelecido na Lei Municipal nº 477/2022 para RPV, o pagamento deverá ser feito via precatório, salvo se o autor optar por renunciar ao excedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA a pagar ao autor o valor de R$ 20.564,46 (vinte mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), referente à conversão em pecúnia de 2 (duas) licenças-prêmio não gozadas, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, desde a data da aposentadoria.
O pagamento deverá ser feito via precatório, salvo renúncia expressa do autor ao excedente do limite legal para RPV.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada, observada a gratuidade deferida ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
10/12/2024 21:07
Expedição de sentença.
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29/11/2024 12:28
Expedição de intimação.
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29/11/2024 12:28
Julgado procedente em parte o pedido
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17/10/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 18:05
Decorrido prazo de JOSE PLINIO CARDOZO DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 14:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 12:40
Expedição de intimação.
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10/05/2024 12:39
Expedição de intimação.
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10/05/2024 12:37
Expedição de intimação.
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24/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 05:00
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 09:14
Expedição de intimação.
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07/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 00:17
Decorrido prazo de HUMBERTO DO NASCIMENTO MORAIS em 09/11/2022 23:59.
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19/01/2023 13:09
Conclusos para despacho
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19/01/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 02:40
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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20/10/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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05/10/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 08:37
Expedição de citação.
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05/10/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 12:39
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 11:01
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 10/08/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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12/06/2022 12:20
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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12/06/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 10:17
Expedição de citação.
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09/06/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 10:13
Expedição de intimação.
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09/06/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 10:07
Expedição de intimação.
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09/06/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 10:05
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 10/08/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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05/06/2022 07:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA em 31/05/2022 23:59.
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26/05/2022 06:57
Decorrido prazo de JOSE PLINIO CARDOZO DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
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27/04/2022 08:21
Audiência Conciliação Videoconferência cancelada para 27/04/2022 09:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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16/03/2022 08:28
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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16/03/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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11/03/2022 11:42
Expedição de intimação.
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11/03/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 09:03
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 27/04/2022 09:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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11/02/2022 04:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA em 10/02/2022 23:59.
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10/12/2021 20:36
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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07/12/2021 09:54
Expedição de intimação.
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07/12/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2021 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2021 19:37
Conclusos para decisão
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19/11/2021 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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