TJBA - 8040713-96.2019.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 19:11
Decorrido prazo de UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 22:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:53
Juntada de Petição de esclarecimentos de fato
-
04/06/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 07:57
Expedição de intimação.
-
07/05/2025 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 20:17
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ESMERALDA BARBOSA CRAVANCOLA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:43
Decorrido prazo de UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 06:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
22/12/2024 20:54
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
22/12/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8040713-96.2019.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Esmeralda Barbosa Cravancola Advogado: Mauro Cravanzola Filho (OAB:SP345298) Requerido: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Requerido: Unimed De Guarulhos-cooperativa De Trabalho Medico Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8040713-96.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ESMERALDA BARBOSA CRAVANCOLA Advogado(s): MAURO CRAVANZOLA FILHO (OAB:SP345298) REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477) DECISÃO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para retificar a decisão de id.446584611, e determinar que o valor dos honorários periciais deverá ficar a cargo de ambas as partes, e não somente da parte autora.
Considerando que a prova pericial fora requerida por ambas as partes, e que a parte autora se encontra sob o manto da justiça gratuita, necessário observar o quanto disposto na Resolução 17/2019 do TJBA, no tocante à cobertura das despesas dos honorários que será custeada pelo Tribunal de Justiça.
Não há de se confundir as limitações estipuladas por tal resolução como limitações impostas nos honorários para as perícias não custeadas pelo TJ.
Os valores estipulados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se adequam ao caráter social da política pública implementada pelo Judiciário e pela escassez de recursos inerentes à gestão pública.
Os juízes estão restritos à nomeação dos peritos inscritos nos cadastros no Tribunal de Justiça e, em contrapartida, esses peritos se comprometem em realizar as perícias nos processos onde há gratuidade de justiça por valores quase simbólicos.
O equilíbrio que sustenta a política pública acima descrita se perderia se os honorários periciais, nos processos onde não há gratuidade de justiça, fossem limitados aos valores daqueles estipulados na Resolução 17/2019.
O §3º do art. 465 CPC atribuiu ao Juiz o dever de arbitrar caso haja controvérsia sobre o mesmo.
No caso concreto, tratamos de perícia atuarial.
Não há complexidade inerente desse tipo de diligência que justifique o valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) inicialmente propostos pelo Sr.
Perito.
Esse tipo de perícia, inclusive, é habitualmente realizada no caráter de mutirão.
Por essa razão, arbitro os honorários da perícia em 2 (dois) salários mínimos. É necessário que se leve em consideração, além do tempo necessário para a realização da perícia em si, o tempo despendido nas comunicações processuais e no eventual comparecimento do perito na audiência de instrução.
Nesse sentido, tendo em vista que o valor pago pelo Tribunal de Justiça é de apenas R$ 400 (quatrocentos reais), determino que a parte Ré arque com o valor restante de R$2.424 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais).
Pelas razões supra, arbitro os honorários de perícia no valor de 2 (dois) salários mínimos.
Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se há interesse na realização da diligência já que o mesmo pode se escusar da realização.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
17/12/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ESMERALDA BARBOSA CRAVANCOLA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
01/07/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
27/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:45
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
14/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
12/06/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
14/01/2024 12:07
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
14/01/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
07/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 03:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:28
Decorrido prazo de UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/05/2023 23:59.
-
30/07/2023 19:14
Decorrido prazo de ESMERALDA BARBOSA CRAVANCOLA em 04/05/2023 23:59.
-
30/07/2023 07:53
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
30/07/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
-
19/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 18:07
Decorrido prazo de ESMERALDA BARBOSA CRAVANCOLA em 10/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:53
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 23:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 02:55
Decorrido prazo de UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 02:55
Decorrido prazo de ESMERALDA BARBOSA CRAVANCOLA em 28/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 19:14
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
30/06/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 12:13
Expedição de carta via ar digital.
-
30/07/2021 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2021 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 11:24
Decorrido prazo de ESMERALDA BARBOSA CRAVANCOLA em 14/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 11:20
Publicado Despacho em 06/07/2021.
-
11/07/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
05/07/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 19:22
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2021 02:14
Decorrido prazo de ESMERALDA BARBOSA CRAVANCOLA em 13/10/2020 23:59:59.
-
15/11/2020 03:26
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
17/09/2020 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 18:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESMERALDA BARBOSA CRAVANCOLA - CPF: *82.***.*13-98 (REQUERENTE).
-
09/08/2020 03:07
Decorrido prazo de ESMERALDA BARBOSA CRAVANCOLA em 16/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 17:25
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 23:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 03:09
Publicado Despacho em 30/06/2020.
-
29/06/2020 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 19:52
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 00:33
Decorrido prazo de ESMERALDA BARBOSA CRAVANCOLA em 21/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 03:16
Publicado Despacho em 16/03/2020.
-
13/03/2020 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 00:06
Decorrido prazo de ESMERALDA BARBOSA CRAVANCOLA em 01/10/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 02:01
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 21:15
Declarada incompetência
-
05/09/2019 14:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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