TJBA - 8117598-78.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/05/2025 17:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/02/2025 14:10
Decorrido prazo de LUCIANA SCARMAGNAN DUWEL MELCHIORI em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MELCHIORI JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 04:45
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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02/02/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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28/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8117598-78.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joao Batista Melchiori Junior Advogado: Maria Eduarda Melchiori (OAB:BA81630) Autor: Luciana Scarmagnan Duwel Melchiori Advogado: Maria Eduarda Melchiori (OAB:BA81630) Reu: Vip Gestao E Logistica S.a Advogado: Geraldo Cesar Praseres De Souza (OAB:MA11709) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8117598-78.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOAO BATISTA MELCHIORI JUNIOR e outros Advogado(s): MARIA EDUARDA MELCHIORI (OAB:BA81630) REU: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A Advogado(s): GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA (OAB:MA11709) DECISÃO 1.
Defiro o pagamento das custas em 10 (dez) parcelas mensais iguais (CPC, art. 98, §6º).
O pagamento da primeira deverá ser comprovado no prazo de 15 (quinze) dias e as demais nos trigésimos dias subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC; 2.
Após o pagamento da primeira parcela, considerando que a requerida já ofereceu Contestação, determino a intimação dela para comparecer a audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, devendo a serventia proceder com a inclusão na pauta, atendo-se à observância de um interregno temporal compatível com o interstício que trata o caput do art. 334 do CPC. 3.
Tratando-se de ato determinado pelo Juízo de ofício, cujo ônus financeiro inicial incumbe à parte autora (CPC, art. 82, §1º), caso esta já não seja beneficiária da justiça gratuita, fica concedida a gratuidade específica para os honorários do conciliador (CPC, art. 98, § 5º).
Intime-se e cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de dezembro de 2024.
Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar -
13/12/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/08/2024 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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