TJBA - 8062857-91.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:04
Baixa Definitiva
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07/02/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 11:04
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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05/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS SILVA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 8062857-91.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Daycoval S/a Advogado: Roberta Da Camara Lima Cavalcanti (OAB:PE28467-A) Agravado: Carlos Eduardo Dos Santos Silva Advogado: Milena Correia Silva (OAB:BA54960-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062857-91.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS SILVA Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
LIMITE DE DESCONTOS EM FOLHA A 30% DA REMUNERAÇÃO.
EXCLUSÃO DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, em sede de tutela provisória, determinou o limite de descontos em folha de pagamento referentes a dívidas do autor a 30% da sua remuneração líquida e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito em razão das dívidas questionadas, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
II.
Questão em discussão 2.
O ponto central é a verificação dos pressupostos para a concessão da tutela provisória que restringe os descontos de empréstimos consignados e impõe astreintes, considerando alegações do agravante de ausência de comprovação do superendividamento e desproporcionalidade das medidas.
III.
Razões de decidir 3.
O juízo de origem fundamentou a concessão da tutela na proteção do mínimo existencial, considerando evidências documentais do superendividamento do autor. 4.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de limitar os descontos de empréstimos consignados a 30% dos rendimentos líquidos do devedor, com base no princípio da dignidade humana. 5.
A multa cominatória é medida legítima para assegurar a eficácia da ordem judicial e pode ser revisada em caso de eventual enriquecimento indevido, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A limitação dos descontos de parcelas de empréstimos consignados em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida do devedor preserva o mínimo existencial e respeita o princípio da dignidade humana. 2.
A cominação de astreintes é legítima, devendo ser utilizada para garantir o cumprimento da ordem judicial." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.584.501/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/10/2016; Tema 706/STJ.
Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8062857-91.2024.8.05.0000, em que é agravante BANCO DAYCOVAL S/A e agravado CARLOS EDUARDO DOS SANTOS SILVA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, PRESIDENTE Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
13/12/2024 02:04
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:40
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/12/2024 11:05
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/12/2024 22:29
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:58
Deliberado em sessão - julgado
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23/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 05:04
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:33
Incluído em pauta para 03/12/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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19/11/2024 09:23
Solicitado dia de julgamento
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12/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS SILVA em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:35
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2024 13:19
Juntada de Petição de contra-razões
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30/10/2024 01:05
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2024 11:04
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 03:06
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/10/2024 06:18
Conclusos #Não preenchido#
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15/10/2024 05:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/10/2024 05:03
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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