TJBA - 8001715-52.2024.8.05.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:26
Baixa Definitiva
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01/08/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 22:46
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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29/07/2025 18:04
Decorrido prazo de CLONY NUNES DE ABREU em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:04
Decorrido prazo de ADOLF GEORG BONESS em 28/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:46
Publicado Ementa em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:37
Conhecido o recurso de CLONY NUNES DE ABREU - CPF: *50.***.*40-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2025 15:00
Conhecido o recurso de CLONY NUNES DE ABREU - CPF: *50.***.*40-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/06/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 18:19
Deliberado em sessão - julgado
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29/05/2025 18:09
Incluído em pauta para 17/06/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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29/05/2025 15:15
Solicitado dia de julgamento
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11/04/2025 14:17
Conclusos #Não preenchido#
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11/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:48
Decorrido prazo de CLONY NUNES DE ABREU em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:00
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 09:57
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/01/2025 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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27/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
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25/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de CLONY NUNES DE ABREU em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ADOLF GEORG BONESS em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:07
Decorrido prazo de CLONY NUNES DE ABREU em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 03:10
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
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16/12/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001715-52.2024.8.05.9000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Turmas Recursais Agravante: Clony Nunes De Abreu Advogado: Gildemar Ribeiro Lima Junior (OAB:BA69982) Agravado: Dulcinea Abreu Da Cunha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001715-52.2024.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: CLONY NUNES DE ABREU Advogado(s): GILDEMAR RIBEIRO LIMA JUNIOR (OAB:BA69982) AGRAVADO: DULCINEA ABREU DA CUNHA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em processo principal que não tramita pelo rito da Lei 9.099/95.
Conforme dispõe a Lei 9.099/95, em especial seu artigo 3º, os Juizados Especiais têm competência para processar e julgar causas de menor complexidade que, para tanto, devem observar os princípios da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade.
Todavia, o presente agravo de instrumento foi interposto em processo que tramita pelo rito ordinário estabelecido no Código de Processo Civil.
Destarte, o artigo 1.015 do CPC de 2015 regula o cabimento do agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias em processos que tramitam pelo rito comum.
Em contraste, a Lei 9.099/95 veda a interposição de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, cabendo apenas o recurso inominado, conforme disciplinado em seu artigo 41.
Portanto, tratando-se de processo principal que tramita fora do rito célere, é inaplicável a competência desta Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para a análise do agravo de instrumento, impondo se o declínio de competência para o órgão jurisdicional competente, nos termos do artigo 63,§1º, do CPC.
Diante do exposto, declino da competência para apreciação do presente Agravo de Instrumento, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Órgão competente para processamento e decisão da causa.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades, proceda-se à redistribuição.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito -
13/12/2024 04:34
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:21
Conclusos #Não preenchido#
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11/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 10:01
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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11/12/2024 09:22
Declarada incompetência
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09/12/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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