TJBA - 8016040-63.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 01:50
Decorrido prazo de GIZELIA SOUZA CERQUEIRA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8016040-63.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Gizelia Souza Cerqueira Silva Advogado: Anderson Barros Bahia (OAB:BA56524) Interessado: Banco Pan S.a Decisão: Processo nº: 8016040-63.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GIZELIA SOUZA CERQUEIRA SILVA Réu: BANCO PAN S.A DECISÃO Cuida hipótese de pretensão de concessão de tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta (tutela de urgência) espécie da tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal supracitado.
Segundo o Professor Robson Renault Godinho: "Como já afirmado, o legislador não extremou os conceitos de tutela cautelar e técnica antecipatória e estabeleceu, além de sua generalização e atipicidade, a unificação do conceito de periculum in morae, também, dos demais requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Nesse contexto, afigura-se correto o Enunciado 143 do Fórum Permanentes de Processualistas Civis: 'A redação do art. 300 caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade o o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'.
Sobre a presença conjunta dos requisitos para a concessão da tutela provisória, ao menos o da probabilidade juntamente com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, extrai-se da lei a necessidade dessa conjugação dos requisitos.(in"Comentários Ao Novo Código de Processo Civil", Coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer – Forense – página 471).
Também sobre o tema: "(…) volta-se ao dispositivo legal em comento.
O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais, sejam, evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nostras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris periculum in mora.
O NCPC avançou na positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um 'fumushmais robusto para a concessão da última.
Segundo um dos coatores desses comentários, essa diferenciação, mesmo sob a égide do CPC/73, NUNCA FEZ SENTIDO.
Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o 'fiel da balança' – é sempre o requisito do periculum in mora.
Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de 'regra da gangorra'.
O que queremos dizer, com 'regra da gangorra', é que quanto maior o 'periculum' , menos 'fumus'se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional" (Teresa Arruda Alvim Wambier; Maria Lúcia Lins Conceição; Leonado Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello "Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil" - Revista dos Tribunais, página 498).
No caso em tela não visualizo a presença dos requisitos legais, notadamente a aparência do bom direito, eis que a parte demandante adquiriu veículo por vontade própria aderindo as cláusulas contratuais (embora existam outras instituições financeiras no País, além de outras formas de se adquirir veículo próprio), após alega insuficiência financeira, levado a juros e encargos abusivos, segundo a demandante, cobrados pela instituição financeira.
O Colendo Tribunal da Cidadania editou o Verbete nº. 380: ' A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.' No mais para se afastar a mora só se houver cobrança de encargos ilegais (juros muito acima da média de mercado, capitalização não contratada) praticados no chamado período de normalidade na forma na Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal da Cidadania, descaracteriza a mora: "[...] 2.
Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora. 3.
Recurso especial não provido. (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012) No caso em tela não visualizo em cognição sumária cobrança de qualquer encargo ilegal/abusivo no chamado período de normalidade, não há que se falar em afastamento da mora.
A simples cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado não caracteriza cobrança abusiva segundo a dicção do Verbete 13 do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, havendo necessidade de se apurar o caso concreto, in verbis: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” Havendo débito e desde que notificado previamente o consumidor (sendo certo que a obrigação da notificação é da central de proteção ao crédito) é direito subjetivo do credor a inscrição dos dados cadastrais daquele em central de proteção ao crédito.
Também não me parece possível a mantença do veículo em poder da parte demandante, salvo se esta consignar em juízo o valor do débito controverso e pagar diretamente a instituição financeira credora o valor incontroverso (ou depositar todo o quantum em juízo caso haja recusa no recebimento) cobrado pela instituição financeira, sob pena de depreciação da res no curso da ação em prejuízo ao credor, pois o é dado em garantia levando a concessão de crédito com juros menores a o do crédito pessoal, cartão de crédito ou cheque especial.
Como dito acima poderá a parte autora pagar diretamente o valor incontroverso ao demandado, ou consignar em juízo caso haja recusa do recebimento.
Não visualizo, nesta linha, com a devida vênia o chamado fumus boni juris: Sobre o tema colaciono os seguintes escólios do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: Relator Insigne Desembargador Doutor José Jorge Lopes Barreto da Silva: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
NEGATIVAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONDICIONADA AO INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS.
AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0016129-75.2017.8.05.0000,,Publicado em: 02/04/2019 ) Relator Insigne Desembargador Doutor Augusto de Lima Bispo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA.
EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PARCIALMENTE CONCEDIDO.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR CONTRATADO EM JUÍZO.
AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DETERMINANDO-SE O PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA DIRETAMENTE AO CREDOR, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS E DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA CONTROVERTIDA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 330 DO CPC, ELIDINDO-SE A MORA E EVITANDO-SE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO A SUA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0024073-65.2016.8.05.0000, Publicado em: 25/03/2019 ) Relator Insigne Desembargador Doutor IVANILTON SANTOS DA SILVA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO LIMINAR DEFERIDA CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL PELA PARTE AUTORA DAS PARCELAS EM ATRASO E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO.
REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA.
DESCABIMENTO.
VALOR QUE SE REVELA ADEQUADO E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DE OFÍCIO, FIXADO LIMITE PARA ASTREINTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento dominante deste Tribunal é no sentido de que, sem prejuízo do direito de discutir as cláusulas contratuais que a parte considera abusivas, é possível a concessão da tutela antecipada em sede de ação revisional, desde que sejam pagos os valores originalmente contratados. 2.
Assim, enquanto existir controvérsia sobre a cobrança de encargos abusivos, deve ser afastada temporariamente a inscrição do nome do Agravado dos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária, garantindo-se a sua manutenção na posse do bem, desde que condicionado ao pagamento das prestações na forma contratualmente prevista, o que foi assegurado na decisão recorrida, razão pela qual não merece reparo. 3.
Quantum fixado a título de multa diária que se revela proporcional às peculiaridades do caso concreto.
Todavia, verificada a necessidade de fixação de limite à sua cobrança. 4.
Recurso conhecido e não provido" ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0016027-53.2017.8.05.0000,Publicado em: 12/03/2019 ) Nessa linha deve ser, no momento, indeferido o pedido de tutela de urgência: Contudo, este magistrado de piso na esteira da Jurisprudência do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA reverá sua decisão desde que: A parte demandante pague diretamente ao credor o valor incontroverso, ficando autorizada a depositar o controverso em juízo; Ou deposite a totalidade do valor caso haja recusa no recebimento do quantum incontroverso pelo credor (demonstrando não existir débito atual e pretérito); Menos de 1% (um por cento) dos processos houve êxito na solução consensual do litígio, portanto, a tentativa de conciliação está sendo infrutífera com prejuízo a regra constituição da razoável duração do processo pela limitação de pauta.
Não há prejuízo para qualquer das partes, pois não há impedimento para que após resposta seja designado ato na linha da norma inserta no § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal supracitado.
Posto isto: Gratuidade de justiça deferida conforme R.
Decisão da lavra do Insigne Desembargador Doutor Cássio José Barbosa Miranda INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Fica autorizada a parte autora proceder depósito judicial do valor controverso; Como consignado acima este magistrado de piso reverá sua decisão na esteira da Jurisprudência do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA desde que a parte autora cumpra os requisitos supracitados, inclusive depósito de parcelas em atraso; Neste momento, dada a pouca eficiência deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se/intime-se, para querendo ofertar resposta no prazo de quinze dias, ficando ciente que a inércia importará que será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO.
A CITAÇÃO (e intimação) DEVERÁ OCORRER PREFERENCIALMENTE PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO SALVADOR, (BA), segunda-feira, 09 de dezembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 12:07
Expedição de decisão.
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09/12/2024 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 08:33
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 08:26
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2024 02:17
Decorrido prazo de GIZELIA SOUZA CERQUEIRA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 10:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:46
Conclusos para despacho
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/03/2024 00:16
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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15/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/02/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
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04/02/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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