TJBA - 8002713-40.2023.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 05:50
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GALVAO TEIXEIRA em 02/09/2025 23:59.
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07/09/2025 05:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2025 23:59.
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07/09/2025 05:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2025 23:59.
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07/09/2025 05:50
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 02/09/2025 23:59.
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07/09/2025 05:50
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 01/09/2025 23:59.
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07/09/2025 05:50
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 02/09/2025 23:59.
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09/08/2025 17:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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09/08/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 12:44
Baixa Definitiva
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07/08/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:54
Recebidos os autos
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07/08/2025 10:54
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002713-40.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUIZ EDUARDO GALVAO TEIXEIRA Advogado(s): VALERIA ROBERTA MONTEIRO EVANGELISTA, GESIEL LEITE DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4) Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, FLAVIO NEVES COSTA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, GABRIELA FIALHO DUARTE, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ALEXANDRE FIDALGO ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PLANO DE REPACTUAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 104-A, CDC.
INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER DILIGÊNCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS MATERIAIS E FORMAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação cível interposta por Luiz Eduardo Galvão Teixeira contra sentença da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, e extinguiu o feito com base no art. 485, I, do CPC, diante da inércia do autor em atender determinação judicial para regularizar o plano de pagamento nos termos do art. 104-A, § 4º, do CDC.
O autor alegou que o plano estaria adequado à legislação, requereu o provimento do recurso e o prosseguimento da ação.
Os apelados, Banco do Brasil S/A (ID nº 69554539), Banco Safra S/A (ID nº 69554540), Banco Master S/A (ID nº 69554541) e Mercado Pago (ID nº 69554543), apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial preenche os requisitos legais à propositura da ação de repactuação de dívidas por superendividamento; (ii) determinar se o indeferimento da inicial e a extinção do feito por inércia do autor em atender determinação judicial foram medidas adequadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade da justiça permanece válida, pois inexiste comprovação da alteração na situação econômica do autor ou impugnação apta a afastar o benefício deferido.4.
A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser afastada, pois o recurso rebate de forma específica os fundamentos da sentença, em conformidade com os arts. 1.010, II e III, e 1.013 do CPC.5.
No mérito, o plano de pagamento apresentado (ID 69554409) não individualiza os contratos, omite encargos aplicáveis, prazos e índices de correção, descumprindo os requisitos exigidos pelo art. 104-A, caput e § 4º, do CDC.6.
O magistrado oportunizou a correção da petição inicial (ID 69554465), mas o autor limitou-se a reiterar alegações anteriores (ID 69554467), sem cumprir a ordem judicial objetiva.7.
O valor total dos débitos (R$ 416.280,88) ultrapassa consideravelmente o montante indicado no plano (R$ 238.997,40), o que viola a exigência de quitação integral prevista no art. 104-A, § 4º, do CDC.8.
A ausência de elementos formais inviabiliza o exercício do contraditório, a tentativa de conciliação e o regular desenvolvimento da demanda, o que justifica o indeferimento da inicial.9.
A jurisprudência consolidada reconhece que a omissão do autor em cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, como no AgRg no AREsp 814.495/MG e nos julgados do TJ-MS e TJ-SC citados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento da petição inicial é medida cabível quando o autor, intimado a sanar vícios relevantes, limita-se a reiterar fundamentos já afastados, sem atender ao comando judicial.2.
A ação de repactuação de dívidas por superendividamento exige, desde a propositura, plano de pagamento que contemple a individualização dos débitos, encargos incidentes e quitação integral em até cinco anos.3.
A inércia do autor em cumprir determinação judicial inviabiliza o desenvolvimento regular do processo e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, 1.010, II e III, e 1.013; CDC, arts. 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, alínea "h".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 814.495/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 06.10.2015; TJ-MS, Apelação Cível nº 0803275-05.2023.8.12.0002, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 19.12.2023; TJ-SC, Apelação nº 5007447-73.2024.8.24.0064, Rel.
Des.
Osmar Mohr, j. 27.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto da Excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.
PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (09) PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 27 de Maio de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002713-40.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUIZ EDUARDO GALVAO TEIXEIRA Advogado(s): VALERIA ROBERTA MONTEIRO EVANGELISTA, GESIEL LEITE DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4) Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, FLAVIO NEVES COSTA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, GABRIELA FIALHO DUARTE, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ALEXANDRE FIDALGO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ EDUARDO GALVÃO TEIXEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, nos seguintes termos (ID 69554529): "[...] Dessa forma, tendo a parte autora desatendido às determinações deste juízo, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC, e, por consequência, EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.[...]" Inconformado, o autor interpôs apelação (ID 69554532), na qual postula a reforma da sentença e sustenta, em síntese, que o plano de pagamento apresentado estaria conforme o art. 104-A do CDC, por prever parcelamento no prazo legal.
Por fim, requer o recebimento do recurso, o seu provimento e o regular prosseguimento do feito.
O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID 69554539) e alegou ausência de comprovação da situação de superendividamento, destacando que o autor não apresentou documentos essenciais, como comprovantes de despesas mensais, extratos bancários e individualização das dívidas.
O Banco Safra S/A (ID 69554540) sustenta que os contratos de crédito consignado não estariam sujeitos à disciplina da Lei do Superendividamento, tendo sido observada a margem consignável.
Defende que o Autor não alcançou o limite de 30% do seu rendimento no momento da contração junto ao Banco Safra. O Banco Master S/A (ID 69554541) suscitou preliminar de ausência de dialeticidade, argumentando que o recurso se limita à repetição de fundamentos da petição inicial, sem impugnação dos motivos da sentença, além de questionar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, advoga no sentido do acerto na decisão recorrida ante a ausência de plano pagamento válido.
Argumenta que falta de requisito essencial à propositura da demanda.
O Mercado Pago (ID 69554543) igualmente defendeu a manutenção da sentença e apontou que, mesmo advertido, o autor não apresentou os elementos faltantes requeridos judicialmente, impossibilitando o contraditório e a análise do plano.
O apelante se manifestou sobre as preliminares arguidas nas contrarrazões no ID 76773638. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC.
Cumpre salientar que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (09) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002713-40.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUIZ EDUARDO GALVAO TEIXEIRA Advogado(s): VALERIA ROBERTA MONTEIRO EVANGELISTA, GESIEL LEITE DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4) Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, FLAVIO NEVES COSTA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, GABRIELA FIALHO DUARTE, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ALEXANDRE FIDALGO VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. De plano, constato que o Banco Master S/A, por meio da peça recursal identificada no ID 69554541, arguiu, em sede preliminar, a ausência de dialeticidade recursal, consubstanciada na alegada inobservância do dever de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Diante da natureza prejudicial das matérias suscitadas, impõe-se a sua apreciação prioritária, nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Acerca da gratuidade de justiça impugnada, observa-se que, em que pese os argumentos ventilados pelo Recorrente, não foram acostados aos autos elementos aptos a justificar a revogação do benefício concedido ao Autor, de sorte que, sem comprovar a alteração da capacidade econômica do Recorrente não há fundamentos para revogar a benesse ante deferida.
Pelo exposto, afasto a preliminar suscitada. No que se refere a ausência de dialeticidade, ao cotejar a sentença (ID. 69554529) com o apelo (ID.69554532), constata-se que os pontos relevantes foram rebatidos de forma específica, conforme art. 1.013, caput do CPC, motivo porque também rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal já que cumpridos os requisitos previstos no art. 1.010, II e III do diploma processual. No mérito, o presente recurso desafia a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, I, do CPC. Tecendo uma breve digressão dos fatos, infere-se que na instância de origem, o autor propôs ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, alegando encontrar-se em situação de comprometimento excessivo de sua capacidade financeira.
Sustentou que mais de 59% de sua renda líquida mensal estava comprometida com obrigações contraídas junto a diversas instituições financeiras, circunstância que o impediria de arcar com o mínimo existencial.
Com o intuito de promover a repactuação das dívidas, apresentou plano de pagamento (ID 389592560), contudo, o Juízo entendeu que o plano não atendia aos requisitos mínimos do art. 104-A, caput e § 4º, do CDC, e determinou que o autor apresentasse novo plano com as especificações faltantes no prazo de 15 dias, advertindo que a inércia ensejaria o indeferimento da inicial. Em resposta, o autor peticionou no ID nº 69554467, alegando que o plano inicialmente apresentado estaria adequado aos comandos legais. Observa-se assim que o autor, ora apelante, ao invés de atender às determinações judiciais, limitou-se a reiterar que o plano estaria de acordo com o art. 104-A do CDC. Após análise detida do processo e dos documentos, concluo que o recurso não deve ser provido. O plano de repactuação previsto no art. 104-A do CDC não é mero ajuste bilateral entre devedor e credores, mas instrumento judicial de reestruturação do passivo, submetido a rigorosos critérios legais.
Sua validade exige, pois, o cumprimento cumulativo de todos os requisitos legais detalhados, sob pena de indeferimento liminar, em defesa da higidez do sistema. Como se sabe, o ordenamento jurídico brasileiro impõe ao autor o ônus de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis ao processamento da ação, conforme preceituam os arts. 319, 320 e 321 do CPC. Verificada a ausência de requisito essencial, cabe ao juiz conceder prazo para regularização, nos termos do art. 321, e, não havendo o cumprimento da diligência, impõe-se o indeferimento da petição inicial. No presente caso, infere-se que o magistrado de primeiro grau, identificou vícios formais na estruturação do plano apresentado.
Diante disso, com a finalidade de evitar alegações de cerceamento de defesa, proferiu despacho (ID 69554465) e oportunizou a correção da inicial, no entanto, o autor restringiu-se a meramente reiterar argumentos, sem atender ao comando judicial objetivo e específico. A petição inicial de ação de repactuação de dívidas exige, desde a propositura, a apresentação de plano que demonstre a viabilidade econômica da quitação integral da dívida em até cinco anos, com parâmetros objetivos, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Ao compulsar os autos, verifica-se que o plano apresentado (ID 69554409), além de genérico, não individualiza os contratos e não apresenta sequer os valores originais ou atualizados devidos a cada instituição financeira, tampouco os encargos aplicáveis. Mais relevante, todavia, é a constatação de que o valor total das dívidas objeto dos contratos firmados pelo consumidor alcança a quantia de R$ 416.280,88 (quatrocentos e dezesseis mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos), ao passo que o montante previsto no plano de repactuação apresentado limita-se a R$ 238.997,40 (duzentos e trinta e oito mil, novecentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), evidenciando uma significativa diferença entre os valores devidos e aqueles efetivamente contemplados no pacto. Tal disparidade representa afronta direta ao § 4º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o qual exige, como condição de validade da repactuação, que o plano assegure a quitação integral das dívidas nele incluídas, não sendo admissível sua homologação quando o conteúdo do acordo importa, na prática, em remissão parcial sem anuência expressa dos credores. A inobservância desse comando normativo compromete a higidez do plano e obstaculiza sua homologação judicial, por configurar violação à legalidade e à boa-fé objetiva nas relações de consumo. Não se trata de rigor excessivo ou formalismo estéril, mas de exigência mínima legal para a constituição válida do processo.
O plano de pagamento, para ser admitido, precisa apresentar condições técnicas suficientes que permitam ao juízo e às partes avaliar sua exequibilidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico. No mesmo sentido, colaciona-se os seguintes precedentes prolatados por outros Tribunais pátrios apreciando casos análogos: AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - MANTIDO .
REQUISITO MÍNIMO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - PLANO DE PAGAMENTO COM PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS - PLANO APRESENTADO PELA AUTORA PREVÊ DÍVIDA REMANESCENTE SIGNIFICATIVA APÓS CINCO ANOS, CUJA REMISSÃO PRETENDE.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO EFETIVO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA - - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803275-05.2023 .8.12.0002 Dourados, Relator.: Des.
Nélio Stábile, Data de Julgamento: 19/12/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
EXTINÇÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL .
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSUBSISTÊNCIA .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA.
PREFACIAL RECHAÇADA.
DEFENDIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
NÃO ACOLHIMENTO .
PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS CONTRATOS.
APRESENTAÇÃO INADEQUADA DO PLANO DE PAGAMENTO.
PLANILHAS COM DADOS INSUFICIENTES.
PROPOSTA QUE NÃO É CAPAZ DE ADIMPLIR SEQUER PARTE SIGNIFICATIVA DO DÉBITO NO PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS .
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SUPERENDIVIDAMENTO COM O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
EXEGESE DO ART. 54-A, § 1º, DO CÓDIGO DE PROTEÇÂO E DEFESA DO CONSUMIDOR C/C ART. 3º DO DECRETO N . 11.150/2022.
SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.
Nos termos do art . 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a ação de repactuação de dívidas, por ser um rito bifásico e especial, já deve estar acompanhada dos contratos, da relação de credores e débitos, além do próprio plano de pagamento, sob pena de inépcia da exordial ( CPC, art. 320).
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO FIXADA VERBA DESSA NATUREZA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 5007447-73.2024.8 .24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025) . (TJ-SC - Apelação: 50074477320248240064, Relator.: Osmar Mohr, Data de Julgamento: 27/02/2025, Sexta Câmara de Direito Comercial) Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou nulidade na decisão de primeiro grau que, diante da inércia do autor em cumprir a determinação judicial e o descumprimento dos requisitos formais essenciais à admissibilidade da demanda, corretamente indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Destaca-se, por fim , que a jurisprudência citada pelo apelante no ID 69554467 - Agravo de Instrumento nº 8054605-36.2023.8.05.0000 - não trata da exigência formal do plano nos moldes do art. 104-A, § 4º, mas sim da possibilidade de concessão liminar de limitação dos descontos em folha, o que não se confunde com a situação destes autos. Em razão da sucumbência recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade, por força da gratuidade da justiça deferida ao apelante (ID 69554538). Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e manter a sentença por seus próprios fundamentos. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (09) -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DESPACHO 8002713-40.2023.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Luiz Eduardo Galvao Teixeira Advogado: Valeria Roberta Monteiro Evangelista (OAB:BA67690-A) Advogado: Gesiel Leite Da Silva (OAB:BA67675-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Representante: Banco Do Brasil S/a Apelado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447-A) Representante: Banco Santander (brasil) S.a.
Apelado: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:BA43804-A) Advogado: Gabriela Fialho Duarte (OAB:BA23687-A) Apelado: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB:RJ185969-A) Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983-A) Representante: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Apelado: Banco Safra S A Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB:SP172650-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002713-40.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUIZ EDUARDO GALVAO TEIXEIRA Advogado(s): VALERIA ROBERTA MONTEIRO EVANGELISTA (OAB:BA67690-A), GESIEL LEITE DA SILVA (OAB:BA67675-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4) Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447-A), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB:BA43804-A), GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB:BA23687-A), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB:RJ185969-A), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A), ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650-A) DESPACHO Intime-se o Apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares suscitadas em sede de contrarrazões no ID. 69554541 .
Após, retornem conclusos para deliberação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 3 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR33 -
17/09/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:31
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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13/09/2024 01:55
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GALVAO TEIXEIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:56
Juntada de Petição de contra-razões
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06/09/2024 14:17
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2024 14:31
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2024 12:36
Juntada de Petição de contra-razões
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24/08/2024 19:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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24/08/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 20:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 20:46
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 05:03
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 05:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:27
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 23:16
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
07/08/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 15:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/04/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 20:34
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GALVAO TEIXEIRA em 27/03/2024 23:59.
-
03/04/2024 20:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2024 23:59.
-
03/04/2024 20:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
03/04/2024 20:34
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 27/03/2024 23:59.
-
03/04/2024 20:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/03/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 01:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:47
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
09/03/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GALVAO TEIXEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 01/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 00:15
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 01/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 01/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:02
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GALVAO TEIXEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:02
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 01/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:02
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 01/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:02
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 01/12/2023 23:59.
-
28/12/2023 12:40
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
28/12/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
11/12/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:42
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:57
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 13:27
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GALVAO TEIXEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 11:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 03:58
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 29/06/2023.
-
30/06/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 10:53
Juntada de Termo de audiência
-
28/06/2023 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2023 22:12
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 22:08
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 22:02
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 21:33
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 21:28
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 04:41
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 31/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:47
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA.
-
24/05/2023 09:53
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA.
-
24/05/2023 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2023 22:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 00:03
Juntada de Petição de procuração
-
04/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:11
Juntada de acesso aos autos
-
26/04/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ EDUARDO GALVAO TEIXEIRA - CPF: *04.***.*87-49 (AUTOR).
-
25/04/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 20:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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