TJBA - 0076719-93.2009.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/05/2025 05:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.
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10/05/2025 15:33
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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10/05/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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28/04/2025 15:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/04/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:18
Baixa Definitiva
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14/04/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:00
Decorrido prazo de IOPE INSTRUMENTOS DE PRECISAO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:32
Decorrido prazo de IOPE INSTRUMENTOS DE PRECISAO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:30
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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26/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0076719-93.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Companhia De Gas Da Bahia Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692) Interessado: Iope Instrumentos De Precisao Ltda Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:BA12746) Advogado: Daniela Teixeira De Villar (OAB:BA14961) Advogado: Fabio Henrique Scaff (OAB:SP183374) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0076719-93.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA Advogado(s): PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692) INTERESSADO: IOPE INSTRUMENTOS DE PRECISAO LTDA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746), DANIELA TEIXEIRA DE VILLAR (OAB:BA14961), FABIO HENRIQUE SCAFF (OAB:SP183374) SENTENÇA Vistos, etc, Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA em face de IOPE INSTRUMENTOS DE PRECISAO LTDA.
Aduz a parte autora, em síntese, que adquiriu manômetros para aplicação nas unidades operacionais, conforme nota fiscal nº 000109285, emitida em 17/03/2009, no valor de R$29.240,00, com vencimento em 04/04/2009.
Prossegue afirmando que a fornecedora emitiu duplicata mercantil correspondente à nota fiscal fatura, sem observância da data de vencimento, alegando erro na implantação de novo sistema, estando o título em poder do 2º Tabelionato de protesto da Bahia, sendo protestado, já que a ré somente avisou o erro na data do vencimento.
Alega que em 06/05/2009 foi concedida liminar em sede de ação cautelar determinando que o 2º Tabelionato sustasse o protesto.
Assim, requereu o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados referentes ao protesto, além de danos morais.
Contestação no ID 262795642; Réplica no ID 262796669; É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que se trata de matéria de direito, de modo a ensejar o julgamento antecipado do mérito.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e a indenização por danos morais, decorrentes de protesto indevido.
Observa-se que a parte autora informa a sustação do protesto em sede de ação cautelar de nº 0047726-40.2009.8.05.0001, neste juízo, onde constam documentos como e-mail encaminhado pela ré comunicando o protesto indevido, justificando e propondo o pagamento do título em cartório e a baixa do título correto, sendo as custas arcadas pela ré (ID 273907462), além da nota fiscal da fatura.
Já a ré alegou que vendeu produtos à autora, informando que o vencimento do boleto se daria em 20/02/2009, que foi prorrogado para o dia 19/03/2009 a fim de negociar o débito, e que em 30/03/2009 a autora entrou em contato solicitando o cancelamento do boleto, aduzindo que somente recebeu a mercadoria em 25/03/2009, e, por ausência de tempo hábil para solicitar a prorrogação, o título foi apontado em 31/03/2009.
Defendeu que a parte autora não se manifestou quanto ao boleto 1080369 recebido em fevereiro de 2009, nem informou a ré sobre o não recebimento da mercadoria ou a cobrança indevida, apenas se manifestando em 30/03/2009 para requerer a prorrogação do título já vencido, dando causa, portanto, ao protesto.
Em réplica, a parte autora refutou as alegações, informando que o vencimento era em 04/04/2009 e não em 20/02/2009.
Sabe-se que o protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, e que, não tendo havido inadimplência ou descumprimento de obrigação, o protesto é indevido e sem justa causa.
No caso dos autos, observa-se que em e-mail encaminhado pela própria ré no dia 02/04/2009 há confissão de que houve indevido encaminhamento ao cartório da nota fiscal 109285, cujo vencimento se deu em 04/04/2009.
Ademais, no ID 273907471 do processo nº 0047726-40.2009.8.05.0001, consta o relatório de recebimento da mercadoria em 25/03/2009, com atraso de 44 dias, e no ID 273907478 há o email enviado pela autora à ré informando o atraso da entrega, recebido e confirmado pela ré.
Assim, é inegável que houve protesto indevido do título pela ré.
Observa-se que a parte autora requer o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da ré em danos morais.
Quanto ao ressarcimento, no entanto, a parte autora não fez prova de que realizou o pagamento indevido, de forma que não é possível o ressarcimento se houve a entrega do material ou prestação do serviço.
Quanto aos danos morais, sabe-se que trata-se de hipótese em que se configura in re ipsa, conforme depreende-se da jurisprudência do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Desta forma, considerando a presença dos elementos para a configuração do dano moral, já que houve protesto indevido do título pela ré, deve a fixação do quantum indenizatório se pautar através de critérios ponderados, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a gravidade da lesão e sua repercussão, a capacidade econômica das partes, bem como as circunstâncias do caso concreto, não olvidando do caráter punitivo do mesmo, na intenção de evitar a reiteração do dano pelo agente.
Nesses termos, reputo razoável a indenização em R$5.000,00.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu ao pagamento de danos morais à parte autora, danos morais estes que arbitro em R$5.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação da sentença, com juros de 1% ao mês desde a citação.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas de lei.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com arrimo no art. 85, § 2º CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024) -
16/12/2024 18:01
Julgado procedente em parte o pedido
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19/01/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/03/2021 00:00
Concluso para Sentença
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17/02/2021 00:00
Publicação
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15/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/02/2021 00:00
Mero expediente
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26/01/2021 00:00
Petição
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16/01/2021 00:00
Petição
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11/09/2020 00:00
Concluso para Sentença
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13/07/2020 00:00
Petição
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07/07/2020 00:00
Publicação
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03/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/07/2020 00:00
Mero expediente
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21/02/2020 00:00
Petição
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05/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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29/11/2018 00:00
Petição
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26/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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14/08/2018 00:00
Petição
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16/04/2018 00:00
Petição
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29/05/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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03/05/2016 00:00
Petição
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20/05/2014 00:00
Publicação
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16/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/05/2014 00:00
Mero expediente
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15/02/2013 00:00
Petição
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04/02/2013 00:00
Recebimento
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24/01/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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23/01/2013 00:00
Publicação
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21/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/01/2011 13:36
Documento
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15/06/2010 12:22
Petição
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15/06/2010 00:00
Ato ordinatório
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04/05/2010 14:31
Remessa
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08/02/2010 10:34
Protocolo de Petição
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25/11/2009 09:40
Expedição de documento
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19/11/2009 01:02
Publicado pelo dpj
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18/11/2009 13:57
Enviado para publicação no dpj
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17/11/2009 20:05
Despacho do juiz
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11/11/2009 10:51
Conclusão
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29/06/2009 12:24
Conclusão
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18/06/2009 11:29
Processo autuado
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09/06/2009 16:37
Recebimento
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08/06/2009 12:08
Remessa
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05/06/2009 16:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2009
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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