TJBA - 8000675-60.2024.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:12
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 29/05/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
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28/05/2025 21:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:57
Decorrido prazo de KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:56
Decorrido prazo de LAISE GOMES BRAGA LOPES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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26/04/2025 12:51
Expedição de citação.
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26/04/2025 12:51
Expedição de intimação.
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26/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 12:49
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 29/05/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
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10/01/2025 21:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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10/01/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA DECISÃO 8000675-60.2024.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Laise Gomes Braga Lopes Da Silva Advogado: Kaue Victor Batista Sampaio Santos (OAB:BA38760) Reu: Banco Master S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000675-60.2024.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: LAISE GOMES BRAGA LOPES DA SILVA Advogado(s): KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS (OAB:BA38760) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda (id. 463392624).
DEFERIDO DE PLANO, por imposição legal, as benesses da gratuidade judiciária.
Destaco que em caso de interposição de recurso, a prática do ato estará sujeita a recolhimento de preparo.
Noutro caso, deverá a parte recorrente comprovar, documentalmente, que faz jus às benesses da gratuidade judiciária, que deverá ser pleiteada no bojo do recurso.
Trata-se de Ação de Nulidade Contratual c.c Restituição de Indébito e Danos Morais, proposta por LAISE GOMES BRAGA LOPES DA SILVA em face do BANCO MASTER S/A, visto a oferta de serviço jamais contratado.
Pugna a parte autora, em sede de liminar, o deferimento da tutela antecipada para que o réu se abstenha de realizar os descontos mensais em seu benefício previdenciário. É um breve relato.
Passo a deliberar.
Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Com isso, busca-se conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos.
Ao exame dos autos, à título de cognição sumária e superficial, constata-se a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que autorizam a concessão da tutela de urgência, vez que este Juízo, ante às provas produzidas, não verificou, no caso, a fumaça do bom direito, sendo necessário postergar a decisão de sustação liminar dos descontos para momento após o contraditório.
Esclareço que não há prejuízo para a autora a continuidade dos descontos, já que a ilegalidade ou legalidade das rubricas descontadas é, a rigor, o mérito de sua pretensão que, caso procedente, será objeto de restituição simples ou em dobro, conforme o caso.
Sendo assim, POSTERGO a deliberação da liminar para momento após a fase postulatória com a juntada da contestação e réplica oral em audiência, valendo lembrar que, se for o caso, as partes podem dispensar a fase probatória em audiência, oportunidade na qual o feito virá concluso para julgamento antecipado.
Quanto a inversão do ônus probatório, ao menos pela aferição inicial da natureza jurídica da pessoa jurídica ré -instituição financeira fornecedora de serviços- vislumbro tratar-se de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ficando desde já a requerida advertida de seu ônus de acostar todos os documentos comprobatórios até a data da audiência.
Proceda o cartório, por ato ordinatório, a inclusão do presente feito em pauta de audiência de conciliação (art. 16, da Lei nº. 9.099/95), a ser realizada via conciliador deste juízo, onde frustrada da conciliação, na mesma data e horário designado, proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27, da Lei nº. 9.099/95) e consignação dos pedidos das partes em ato concentrado.
Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à audiência de conciliação oportunamente designada, preferencialmente pela via do domicílio eletrônico ou, caso não cadastrado o requerido, pela via postal, para, querendo, contestar a presente pretensão, por intermédio de advogado até a data da audiência de conciliação designada.
Advirta-se que, o não comparecimento sem justificativa, ou se comparecendo não ocorrer conciliação, e não contestar a ação no prazo referido, será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora.
Caso a autora não compareça, o feito será extinto sem julgamento do mérito e, sendo sua ausência injustificada, condenada nas custas.
Considerando tratar-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova, devendo a requerida acostar toda a documentação pertinente à relação jurídica narrada na exordial, sob pena de preclusão e confesso.
Intime-se a parte autora, por seu advogado para que compareça à audiência supra, acompanhada de seu advogado.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento à aludida audiência implicará em conclusão do feito para prolação de sentença.
A ré deverá apresentar contestação em audiência.
A autora, caso queira, réplica em audiência, sob pena de preclusão.
Deverão, ainda, informar ao conciliador se pretendem produzir provas em juízo e, caso haja desejo de prova oral, fundamentar seus requerimentos e acostar o respectivo rol na própria assentada, sob pena de preclusão, oportunidade na qual deverão vir os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Após, se for o caso, venham os autos para deliberação quanto ao requerimento das provas ou julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intime-se.
Piritiba (BA), data da assinatura eletrônica.
VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.
Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula 970.534-1. -
10/12/2024 19:20
Expedição de decisão.
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10/12/2024 19:20
Recebida a emenda à inicial
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14/11/2024 18:33
Decorrido prazo de LAISE GOMES BRAGA LOPES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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14/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:46
Juntada de conclusão
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15/09/2024 21:28
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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15/09/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2024 12:12
Conclusos para decisão
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01/09/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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