TJBA - 8038280-49.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:18
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 01:47
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:47
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS VENANCIO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:47
Decorrido prazo de LUCIVANIA DA ROCHA SANTOS VENANCIO em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8038280-49.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Agravado: G.
S.
V.
Advogado: Daniel Silva Moura (OAB:BA70325-A) Agravado: Lucivania Da Rocha Santos Venancio Advogado: Daniel Silva Moura (OAB:BA70325-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038280-49.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) AGRAVADO: G.
S.
V. e outros Advogado(s): DANIEL SILVA MOURA (OAB:BA70325) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNU) em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - Ba, nos autos da Ação nº 8059194-34.2024.8.05.0001, ajuizada por G.
S.
V., representado por sua genitora LUCIVÂNIA DA ROCHA SANTOS VENÂNCIO, que determinou a manutenção do plano de saúde nos seguintes termos: “Assim sendo, sem adentrar no mérito, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde demandado mantenha a parte autora no contrato relacional de prestação de serviço médico e hospitalar, conforme contratado, sem cumprimento de novos prazos de carência, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como continue emitindo boletos bancários no valor das mensalidades vincendas, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), está limitada a 30 (trinta dias).
Ressalte-se que o cumprimento da medida liminar ora concedida fica condicionado à situação de adimplência das mensalidades contratuais relativas ao seguro de saúde pela parte autora.
Salienta-se, ainda, que em caso de descumprimento da presente Decisão, deverá a parte autora informar a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da constituição da mora, sob pena de REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA da liminar.”(ID 444944343 dos autos de origem).
Em suas razões recursais (ID. 63787460), aduz o Recorrente que o Agravado é beneficiário de contrato coletivo por adesão com cláusula possibilitando a rescisão contratual.
Alega que as partes possuem plena ciência dos contornos obrigacionais e legais, sendo lícito o término do vínculo, vez que inexiste vedação legal à rescisão unilateral de contratos coletivos.
Assevera que o Juízo a quo, equivocadamente, determinou a reativação e continuidade da assistência médica por se tratar o Agravado de pessoa com diagnóstico de autismo.
Afirma ser legítima a rescisão contratual, devendo, por conseguinte ser reformada a decisão agravada.
Requer o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão combatida.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 64032655).
Embora intimado (ID 65299985), o Agravado não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 66720186.
O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (ID 67544561). É o que importa relatar.
Decido.
No caso sub judice, cinge-se a controvérsia em relação ao acerto da decisão a quo, a qual determinou a manutenção do contrato de plano de saúde que envolve paciente com diagnóstico de autismo em tratamento multidisciplinar iniciado no Instituto de Saúde Corpo e Mente, conforme relatório médico (IDs 443212530 dos autos de origem).
Pretende a operadora Agravante obter provimento judicial para determinar a suspensão da decisão agravada, alegando que não haveria ilegalidade no cancelamento do plano de saúde contratado pelo Agravado.
Dos autos, infere-se do relatório médico que o Agravado possui diagnóstico de transtorno do espectro autista, nível 3 de suporte, com comprometimento da linguagem, déficit intelectual, ausência de socialização, apresentando nervosismo e agressividade, submetendo-se, então, a tratamento com equipe multidisciplinar (IDs 4443212530 dos autos de origem).
Nesse contexto, há que se aferir a aplicabilidade do Tema 1082/STJ ao caso em apreço.
O referido tema teve a seguinte questão submetida a julgamento: “Definir a possibilidade ou não de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave.” Com o julgamento, restou fixada as seguintes tese: Tema 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Ressalte-se que, embora a parte agravante sustente a legalidade do cancelamento do contrato de plano de saúde, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que não pode a prestadora de serviço de saúde cancelar unilateralmente o contrato quando o beneficiário se encontra em tratamento médico garantidor da manutenção de sua vida e incolumidade física.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1842751 RS 2019/0145595-3, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) No caso em tela, em cognição não exauriente cabível em sede de agravo de instrumento, observa-se que o Agravado encontra-se em tratamento em face do transtorno do espectro autista (IDs 442490875 e 42490882 dos autos de origem).
Além disso, cumpre consignar que todo provimento liminar, por estar calcado em juízo provisório, pode ser modificado caso surjam alterações no contexto fático-jurídico inicialmente deduzido, como se depreende do art. 296, do CPC, in verbis: "Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada." No caso em apreço, no presente momento processual, há fumaça do bom direito a favor do Agravado, de modo que não se vislumbra lastro para modificar a decisão agravada.
Destarte, considerando que a controvérsia no presente agravo de instrumento refere-se ao acerto de decisão que observou entendimento pacificado pelo STJ, na forma do tema n. 1082, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cabível a incidência da norma do art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, pelo que se impõe o desprovimento do recurso, inclusive de forma monocrática, à luz da súmula 568 do STJ.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Súmula 568 STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e, com supedâneo no art. 932, inciso IV, “b” do CPC e na Súmula nº. 568 do STJ, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, considerando a tese vinculante firmada pelo STJ no tema n. 1.082, sob o regime dos recursos repetitivos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador, 10 de dezembro 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR34 -
13/12/2024 03:03
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:02
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/08/2024 14:36
Conclusos #Não preenchido#
-
15/08/2024 18:01
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
05/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 00:22
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:22
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS VENANCIO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCIVANIA DA ROCHA SANTOS VENANCIO em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 06:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:45
Conclusos #Não preenchido#
-
13/06/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 06:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8044119-57.2021.8.05.0001
Antonio Fonseca da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2023 15:42
Processo nº 8000350-07.2017.8.05.0270
Municipio de Bonito
Maria Luzinete de Meneses Silva
Advogado: Genivaldo Mascarenhas Cintra
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2023 15:13
Processo nº 8000350-07.2017.8.05.0270
Maria Luzinete de Meneses Silva
Municipio de Bonito
Advogado: Olavo Gomes de Novaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2017 08:37
Processo nº 0502008-97.2018.8.05.0113
Comodoro Comercial e Nutricao LTDA
Municipio de Itabuna
Advogado: Arlindo Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2018 08:25
Processo nº 0000149-10.2018.8.05.0144
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Antonio dos Santos Menezes
Advogado: Jose Luiz Celes Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2018 10:02