TJBA - 0502008-97.2018.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif EMENTA 0502008-97.2018.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Comodoro Comercial E Nutricao Ltda Advogado: Arlindo Melo (OAB:ES3521-A) Apelante: Municipio De Itabuna Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450-A) Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502008-97.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA APELADO: COMODORO COMERCIAL E NUTRICAO LTDA Advogado(s):ARLINDO MELO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ART. 40, XIV, "a" DA LEI Nº 8.666/93.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Em contratos administrativos, o termo inicial dos juros de mora é a data do descumprimento contratual, conforme entendimento do STJ. 3.
O art. 40, XIV, "a" da Lei nº 8.666/93, ao fixar o prazo de pagamento, define também o termo a quo dos juros de mora. 4.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 0502008-97.2018.8.05.0113, sendo embargante MUNICÍPIO DE ITABUNA e embargado COMODORO COMERCIAL E NUTRIÇÃO LTDA ACORDAM os Desembargadores da integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator.
PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
14/10/2022 08:52
Conclusos para decisão
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13/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
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03/08/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 06:48
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2022.
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30/06/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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27/06/2022 13:52
Comunicação eletrônica
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27/06/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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09/06/2022 02:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 02:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/05/2022 00:00
Petição
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01/09/2020 00:00
Petição
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16/04/2019 00:00
Expedição de documento
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16/04/2019 00:00
Petição
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16/04/2019 00:00
Petição
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30/01/2019 00:00
Publicação
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26/01/2019 00:00
Petição
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12/11/2018 00:00
Mandado
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08/11/2018 00:00
Publicação
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16/05/2018 00:00
Mero expediente
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07/05/2018 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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