TJBA - 0001731-56.2010.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:30
Baixa Definitiva
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02/04/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:20
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 21:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO PAULO - SECRETARIA DE TRANSPORTE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO PAULO - SECRETARIA DE TRANSPORTE em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO PAULO - SECRETARIA DE TRANSPORTE em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:40
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES DE ALMEIDA em 03/02/2025 23:59.
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05/01/2025 10:07
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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05/01/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 0001731-56.2010.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Cassio Rodrigues De Almeida Advogado: Kaline Tatiane Passos Da Hora (OAB:BA28013) Reu: Municipio De São Paulo - Secretaria De Transporte Advogado: Cassio Nogueira Januario (OAB:MG144767) Reu: Procuradoria Geral Do Municipio - Pgm Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001731-56.2010.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: CASSIO RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado(s): KALINE TATIANE PASSOS DA HORA (OAB:BA28013) REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Advogado(s): CASSIO NOGUEIRA JANUARIO (OAB:MG144767) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por CÁSSIO RODRIGUES DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SECRETARIA DE TRANSPORTE.
O autor alega que recebeu indevidamente uma multa de trânsito da Prefeitura de São Paulo, datada de 06/10/2009, por suposta infração de conversão proibida, quando na verdade encontrava-se trabalhando em São Desidério/BA, conforme registro de ponto anexado.
Afirma que a situação lhe causou transtornos, inclusive impossibilidade de agregar categoria à sua CNH.
Citado, o Município de São Paulo apresentou contestação, informando que o recurso administrativo do autor foi provido em 25/08/2010, com o cancelamento da multa e notificação em 03/09/2010. É o relatório.
DECIDO.
O pedido é improcedente.
Embora o autor tenha efetivamente recebido uma multa por infração que não cometeu, já que comprovadamente estava em São Desidério/BA na data do fato, a Administração Pública, ao tomar conhecimento do equívoco através do recurso administrativo, prontamente cancelou a penalidade.
O cancelamento ocorreu em 25/08/2010, sendo o autor notificado em 03/09/2010.
No entanto, somente ajuizou a presente ação em setembro de 2011, ou seja, um ano após ter seu recurso administrativo provido.
Não há que se falar em danos morais quando a própria Administração reconhece e corrige seu erro pelos meios adequados, como ocorreu no caso.
A simples imposição de multa posteriormente cancelada, sem maiores consequências comprovadas, não configura dano moral indenizável.
O autor não comprovou que efetivamente deixou de conseguir emprego em razão da multa, já que os documentos anexados são meras declarações genéricas.
Também não demonstrou que tentou e não conseguiu adicionar categoria à sua CNH durante o período entre a multa e seu cancelamento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Dou a esta sentença força de mandado.
P.R.I.C.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
11/12/2024 08:45
Expedição de sentença.
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06/12/2024 18:12
Expedição de despacho.
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06/12/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2023 20:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO PAULO - SECRETARIA DE TRANSPORTE em 04/05/2023 23:59.
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29/07/2023 20:49
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES DE ALMEIDA em 04/05/2023 23:59.
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29/07/2023 09:39
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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29/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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23/05/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 06:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:41
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:27
Expedição de despacho.
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14/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 08:20
Conclusos para despacho
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22/03/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 14:33
Conclusos para despacho
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01/09/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2019 11:21
Devolvidos os autos
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13/04/2016 11:57
DOCUMENTO
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08/04/2016 13:07
DOCUMENTO
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12/06/2014 10:52
DOCUMENTO
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07/05/2012 17:00
CONCLUSÃO
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04/05/2012 10:37
PETIÇÃO
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29/03/2012 12:23
DOCUMENTO
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28/03/2012 17:28
DOCUMENTO
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12/12/2011 15:21
DOCUMENTO
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12/12/2011 14:25
DOCUMENTO
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08/11/2011 14:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/09/2011 17:30
RECEBIMENTO
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08/11/2010 13:01
CONCLUSÃO
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04/11/2010 10:56
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2010
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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