TJBA - 8074087-33.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:36
Baixa Definitiva
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30/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:08
Juntada de Ofício
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16/07/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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03/07/2025 21:17
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:16
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:27
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO SISTEMA SOLAR em 10/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:51
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 12:10
Conhecido o recurso de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO - CNPJ: 15.***.***/0011-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2025 09:25
Conhecido o recurso de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO - CNPJ: 15.***.***/0011-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/05/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 15:39
Deliberado em sessão - julgado
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03/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:14
Incluído em pauta para 28/04/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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03/04/2025 11:02
Solicitado dia de julgamento
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18/02/2025 15:13
Conclusos #Não preenchido#
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18/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO SISTEMA SOLAR em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:08
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8074087-33.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Economico S.
A.
Em Liquidacao Advogado: Domiciano Noronha De Sa (OAB:RJ123116-A) Agravado: Condominio Sistema Solar Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074087-33.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ECONÔMICO S/A EM LIQUIDAÇÃO Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB:RJ 123116-A) AGRAVADO: CONDOMÍNIO SISTEMA SOLAR Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB:BA 28559-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, aviado pelo Banco Econômico S/A, em Liquidação, contra decisão do Juiz da 6ª Vara Cível desta Comarca, que, nos embargos à execução n. 8117005-49.2024.8.05.0001, manejados pelo aludido agravante, contra o agravado, Condomínio Sistema Solar, recebeu “os presentes Embargos à Execução, sem efeito suspensivo, haja vista que não foram atendidos os requisitos trazidos no art. 919, § 1°, do Digesto Procedimental”, conforme ID 470968860 daquele processo principal.
Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da medida, pois é parte ilegítima para a execução das cotas condominiais, desde que averbou, em 2021, junto à matrícula do imóvel o respectivo contrato de promessa de compra e venda do bem, a revelar ser da titularidade do comprador a responsabilidade pelos valores cobrados e, ademais disso, o agravado demandou, em 2012, contra a antiga possuidora do imóvel, a evidenciar que o bem estava ocupado por terceiros e serem estes os legitimados para a cobrança.
Afirma a presença dos requisitos para a suspensividade requestada aos embargos e a mitigação da imposição de garantia pelo art. 919, § 1º, do CPC, ante o relevo da fundamentação apresentada, vindo de enfatizar os riscos decorrentes da continuidade da execução e pugnar pelo provimento do agravo.
Para a impressão de suspensividade ao instrumental e antecipação da tutela recursal, necessária a demonstração da presença simultânea, na questão debatida, da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade da ocorrência de danos graves, de difícil ou impossível reparação ou ainda a constatação de riscos ao resultado útil do processo, a partir da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, consoante a disciplina dos arts. 995, parágrafo único e 1019, I, do CPC.
Do exame prefacial que se pode realizar no atual momento processual, não se vislumbra a conformação concomitante dos requisitos à suspensividade requerida, eis que, o art. 919, § 1º, do CPC, possibilita a aplicação de efeito suspensivo aos embargos à execução, se presentes os pressupostos para a tutela provisória, do art. 300, do CPC e somente se já garantida a execução, mas, tal garantia não foi prestada. É certo haver possibilidade de dispensa, de forma excepcional, conforme o entendimento jurisprudencial, inclusive aquele apresentado pelo recorrente na inicial recursal, mas para tanto há de sobressair o relevo da fundamentação apresentada, a significar a ausência de maiores dúvidas acerca da situação fática, enquanto, na espécie, os valores cobrados datam de 2013 e a promessa de compra e venda para terceiros, juntada à matrícula do imóvel, conferindo natureza real à negociação e exonerando a recorrente de diversas responsabilidades, somente ocorreu em 2021 e, apesar de afirmar a sabença do recorrido acerca da posse do imóvel por terceiros desde 2012, o que também o exoneraria da cobrança, tal afirmação carece de comprovação até porque a alegada antiga possuidora, de 2012, não é aquele promissário, comprador, da promessa averbada, em 2021.
Ademais de tudo isso, não demonstrou o recorrente de que forma a cobrança de pouco mais de R$ 20.000,00 pode trazer-lhe danos irreparáveis e graves, ante sua condição de instituição financeira, centenária e a superar processo liquidatório, entendendo-se na conformidade da doutrina de Fredie Didier Jr, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga, para quem “o que justifica a tutela provisória é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação”. (Curso de direito processual civil, v. 2, 10ª ed, Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 597).
Desta forma, faltante a garantia e requisito do art. 300, do CPC, sem condicionar o presente posicionamento ao deslinde meritório do agravo, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravado para resposta a este instrumental, querendo, no prazo de Lei.
Imprima-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator ESR01 -
19/12/2024 07:11
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 08:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2024 15:50
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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