TJBA - 8075358-77.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:58
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:58
Decorrido prazo de GEISA JESUS DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:20
Baixa Definitiva
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02/06/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 02:14
Publicado Ementa em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:38
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/05/2025 10:07
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/05/2025 12:26
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 12:24
Deliberado em sessão - julgado
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05/05/2025 09:56
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/04/2025 17:24
Incluído em pauta para 06/05/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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07/04/2025 15:14
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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29/03/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:34
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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13/03/2025 17:20
Incluído em pauta para 01/04/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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26/02/2025 16:35
Solicitado dia de julgamento
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25/02/2025 13:11
Conclusos #Não preenchido#
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25/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:06
Decorrido prazo de GEISA JESUS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:06
Decorrido prazo de GEISA JESUS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 15:54
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8075358-77.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Geisa Jesus Da Silva Advogado: Renato Marcondes Cesar Affonso (OAB:BA1195-A) Advogado: Ana Maria Marcondes Cesar (OAB:BA20981-A) Advogado: Gustavo Marcondes Cesar Affonso (OAB:BA25321-A) Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075358-77.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) AGRAVADO: GEISA JESUS DA SILVA Advogado(s): RENATO MARCONDES CESAR AFFONSO (OAB:BA1195-A), ANA MARIA MARCONDES CESAR (OAB:BA20981-A), GUSTAVO MARCONDES CESAR AFFONSO (OAB:BA25321-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8075358-77.2024.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (processo nº 8155143-85.2024.8.05.0001) ajuizada por GEISA JESUS DA SILVA, concedeu a tutela de urgência vindicada, assim dispondo: [...].
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, defiro a medida de urgência pleiteada, com suporte nos arts. 300 do CPC/2015, c/c os arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º do CDC, para determinar a reativação do plano de saúde Hapvida da Autora, nos moldes que vigorava antes do cancelamento, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a quatro vezes o valor da causa, sendo que, para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, este Juízo pode valer-se de quaisquer uma das medidas específicas previstas no art. 297 do Código de Processo Civil, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional. [...].
O Agravante discorre longamente sobre não possuir qualquer ingerência acerca do cancelamento do plano de saúde da Agravada, atribuindo a conduta exclusivamente à empresa empregadora que intermedia o contrato de plano de saúde coletivo sob litígio.
Acrescenta ainda que “[...] nos Planos Coletivos Empresariais, a Empresa contratante, ora empregadora, efetua desconto contracheque ou na folha de pagamento.
Assim, não como há como esta Operadora efetuar tais descontos, bem como se mostra dispendioso a emissão de boletos, cobrança, cancelamento, inclusão nos órgãos de restrição ao crédito, etc.[...].” Defende, com isso, a impossibilidade de vir a ser obrigada a retomar contrato legalmente cancelado.
Diz que não houve demonstração de qual tratamento médico a Agravada supostamente realizada, afastando-se, pois, da urgência pretendida.
Nesse contexto, considera presentes os pressupostos autorizadores e pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo. É o sucinto Relatório.
Passo a decidir.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015, razão pela qual defiro o seu processamento.
No que toca ao pedido de suspensividade, o CPC no seu artigo 1019, inciso I, dispõe: “Art. 1019 (…) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”.
Acerca do tema, ensina Nelson Nery Júnior: “o agravo não tem efeito suspensivo, a menos que feito o requerimento e atendidos os requisitos do CPC 995”[1] (in, Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2103).
Por sua vez, assim estabelece o citado artigo 995 do diploma adjetivo: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. À luz dos pressupostos processuais para a concessão do efeito suspensivo, os elementos encartados aos autos não abonam a tese defendida pela Agravante.
Conforme se depreende dos documentos juntados, a agravada é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial contratado por seu empregador junto à agravante.
O cancelamento do plano ocorreu aparentemente de forma unilateral, sem prévia notificação, enquanto a beneficiária encontrava-se em tratamento médico.
Nesse contexto, os relatórios médicos presentes nos autos permitem atestar que o caso concreto se insere na moldura da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 1.082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida".
Em apoio à Tese referida, o STJ tem mantido o entendimento em manifestações recentes: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2248759 - SP (2022/0364345-6) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
DESFAZIMENTO UNILATERAL PELA OPERADORA.
ABRANGÊNCIA DE MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS.
CONTRATO COLETIVO ATÍPICO.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
MITIGAÇÃO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ - AREsp: 2248759 SP 2022/0364345-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 03/03/2023); “RECURSO ESPECIAL Nº 2003954 - SP (2022/0149227-2) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE 30 VIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte possui a compreensão de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Contudo, nos contratos com menos de 30 vidas, em razão da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples resilição unilateral e imotivada pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea.
Precedentes.(STJ - REsp: 2003954 SP 2022/0149227-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/07/2022).
Em acréscimo, a justificativa apresentada para o cancelamento é claramente genérica, sem a mínima indicação de dados concretos idôneos que vinculem a presente rescisão à conduta da Empregadora contratante.
Por fim, não se trata de antecipar impossibilidade de rescisão no caso concreto.
Apenas não se colhe dos autos a um só tempo a relevância da fundamentação e o periculum in mora necessários para a atribuição de efeito suspensivo à presente irresignação, razão pela qual a decisão deve ser mantida, ao menos até que seja garantido o contraditório e a formação de juízo de valor mais ampliado.
Ante o exposto, sem comprometimento do juízo exauriente a ser oportunamente realizado, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte Agravada para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões, observada a sua prerrogativa legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador – BA, 16 de dezembro de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
19/12/2024 06:54
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2024 11:24
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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