TJBA - 0000295-17.2015.8.05.0254
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 14:19
Baixa Definitiva
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12/03/2025 14:19
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 14:19
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/02/2025 11:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANQUE NOVO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:11
Decorrido prazo de BARBARA MARIA NASCIMENTO HUPSEL DE AGUIAR em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 0000295-17.2015.8.05.0254 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Barbara Maria Nascimento Hupsel De Aguiar Advogado: Edson Pereira Santos (OAB:BA6605-A) Apelado: Municipio De Tanque Novo Advogado: Rodrigo Bitencourt De Oliveira (OAB:BA59756-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000295-17.2015.8.05.0254 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BARBARA MARIA NASCIMENTO HUPSEL DE AGUIAR Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA6605-A) APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756-A) DECISÃO Trata--se de Apelação Cível interposta por BÁRBARA MARIA NASCIMENTO HUPSEL DE AGUIAR em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo, nos autos da Ação de Cobrança por ela ajuizada contra o MUNICIPIO DE TANQUE NOVO, ora Apelado.
Adoto, como parte integrante deste, o relatório constante da sentença recorrida (ID 74738012), a saber: “Vistos etc.
BARBARA MARIA NASCIMENTO HUPSEL DE AGUIAR, devidamente qualificada nos autos de Reclamação Trabalhista, ajuizada em 28/08/2013 movida em face de MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO-BA, também qualificado, alega que foi admitida em janeiro de 2010 exercendo a função de Assistente social, sendo demitida em dezembro de 2012, percebendo remuneração mensal no valor de R$ 2.908,00 (dois mil novecentos e oito reais).
Requereu gratuidade de justiça.
Juntou procuração.
Designada audiência, para o dia 22/10/2013 às 14:32 horas.
Recusada proposta de conciliação.
Citado, o Município apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento do feito e necessidade de denunciação da lide a ex-gestor, que nomeou a parte autora.
No mérito, refutou os pedidos formulados.
Sentença de ID 23313230, acolheu preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e deferiu benefício da gratuidade de justiça.
Reclamante apresentou Recurso Ordinário.
Reclamado apresentou Contrarrazões.
Negado provimento ao recurso.
Reclamante apresentou Recurso Revista.
Negado seguimento ao recurso.
Reclamante apresentou Agravo de Instrumento.
Negado seguimento ao agravo.
Recebidos os autos, foi concedida justiça gratuita a parte autora e designada audiência de conciliação.
Em petição anexada pela parte autora sob o ID nº 42436658, foi realizado aditamento do pedido e anexada planilha atualizada dos valores perseguidos.
Não foi obtida a conciliação na audiência realizada.
As partes foram intimadas para especificarem provas.
Nada requereram.
Os autos foram conclusos. É o que importa relatar.” Os pedidos formulados pela parte Autora foram julgados improcedentes, conforme dispositivo abaixo transcrito: “Por todo exposto e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa.
Atribuo a presente, força de ofício/mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” A parte Autora, em suas razões (ID 74738016), defende a reforma da sentença sob os seguintes argumentos: que a sentença padece de fundamentação, pois deixou de examinar a prova documental constante dos autos; que o documento acostado nos Ids. nºs 355275404 e 355276612 é prova irrefutável do vínculo existente entre as partes, que comprova a prestação de serviços efetivada pela parte Apelante.
Informa a parte Apelante que deixa de comprovar o preparo do recurso em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Possibilitado o contraditório, a parte Apelada apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID 74738025), onde defende a confirmação da sentença.
Distribuído o feito por livre sorteio, coube-me a sua relatoria (ID 74743816). É o relatório.
Decido.
Destaco de logo a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em face do exposto no artigo 932, incisos V, “a” e “b”, do CPC. “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Do exame dos autos, verifica-se que a discussão trazida no presente recurso gira em torno do reconhecimento do direito ao recebimento de valores decorrentes de serviços prestados pela Apelante ao Município Apelado no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2012.
Ao concluir a instrução do feito, o juízo de origem alega que a parte Apelante não conseguiu se desincumbir do ônus de provar a prestação de serviço ao Município Apelado, Vejamos: “In casu, a fim de analisar a pretensão autoral, caberia a(o) promovente comprovar o seu vínculo funcional com o município de Tanque Novo, considerando que ao autor somente é exigida a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Em contrapartida, com a comprovação da relação funcional pela parte autora, é que surgiria o ônus do promovido de fazer prova do pagamento das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, II do CPC.
Pois bem.
A autora alega que manteve vínculo funcional com o Município de Tanque Novo desde janeiro de 2010, laborando ininterruptamente até dezembor de 2012.
Porém, não anexou aos autos qualquer prova para comprovar o vínculo empregatício mantido com o ente público.
Assim, não havendo prova nos autos do vínculo funcional da autora, fato constitutivo do seu direito, a improcedência do pedido se impõe.” Ocorre que, quando da contestação, a parte Apelada, em relação ao vínculo em questão, se limitou a defender a nulidade do contrato, em virtude da ausência de concurso público, não negando a celebração nem o período apontado na petição inicial.
Não bastasse, verifica-se que consta dos autos, nos IDs 355275404 e 355276612, contrato de prestação de serviços nº 450/2012 firmado entre a Apelante e o Município de Tanque Novo, demonstrando a existência do vínculo funcional no período alegado.
Referido documento foi juntado aos autos ainda na fase de instrução, quando o processo tramitava na Justiça do Trabalho, e sua juntada foi expressamente determinada pela MM.
Juíza através do despacho de ID 336466202.
No entanto, a sentença recorrida deixou de apreciar tal prova documental, limitando-se a afirmar que "a autora não cuidou de trazer provas indispensáveis ao reconhecimento do seu suposto direito".
Destarte, resta provado o vínculo laboral ente a Apelada e o município Apelado, de maneira que a controvérsia, se restringe ao direito de recebimento do FGTS em contrato de natureza administrativa, quando de contratação temporária considerada nula.
A respeito, dispõe o artigo 37, IX, da Constituição da República: “Art. 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Nos autos não há demonstração de adequação do contrato ao referido inciso constitucional.
A declaração de nulidade do contrato de trabalho, todavia, não exime o ente público do pagamento das verbas remuneratórias pactuadas no momento da contratação, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 596.478-RR, reconheceu a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei n. 8.036/1990 e assegurou ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Assim consta do Julgado sob o rito de repercussão geral: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).” Já o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão por meio do verbete 466: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”.
Portanto, a sentença recorrida está em manifesta dissonância com os precedentes vinculantes estabelecidos na esfera superior, circunstância que autoriza o provimento recursal pela via monocrática, nos termos do dispositivo processual pertinente.
Ante o exposto, nos termos do quanto dispõe o artigo 932, inciso V, “a” e “b”, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para, reformando a sentença, julgar procedente em parte o pedido autora, condenar o Município Apelado a pagar à Apelante o valor correspondente ao FGTS devido no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2012, a ser apurado em liquidação de sentença.
Invertido o ônus sucumbencial, cujo percentual deverá ser fixado na forma estabelecida no artigo 85, § 4º, II, do CPC.
Por fim, se tratando de matéria de ordem pública, de ofício, determino que a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação devem se pautar na seguinte regra: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora: Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposição do art. 3º da Emenda Constitucional no 113.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.
Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator -
19/12/2024 01:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:22
Conhecido o recurso de BARBARA MARIA NASCIMENTO HUPSEL DE AGUIAR - CPF: *07.***.*72-17 (APELANTE) e provido
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11/12/2024 09:15
Conclusos #Não preenchido#
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11/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 07:26
Recebidos os autos
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11/12/2024 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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