TJBA - 8018225-31.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 22:52
Juntada de Petição de esclarecimentos de fato
-
31/03/2025 10:26
Expedição de intimação.
-
22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:49
Expedição de intimação.
-
21/03/2025 14:49
Expedição de intimação.
-
21/03/2025 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 11:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 31/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8018225-31.2024.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Jeniffer De Meneses Santos Advogado: Luiz Augusto Cunha Oliveira (OAB:BA45374) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Advogado: Maria Helena Tanajura Fernandez (OAB:BA6848-?) Terceiro Interessado: Claro S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8018225-31.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JENIFFER DE MENESES SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIZ AUGUSTO CUNHA OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Sentença: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de desistência formulado pela parte autora, REVOGO a concessão do benefício da justiça gratuita e eventual liminar concedida em favor da parte autora e Julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, art. 485, IV e VI, do NCPC e, com fundamento nos arts. 77, VI, §§ 2º e 5º, c/c o art. 80, II, III, V, e VI, todos do NCPC, por fim, art. 32, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.906/94, oportunidade em que CONDENO a parte autora por litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da justiça, em solidariedade com o seu advogado, LUIZ AUGUSTO CUNHA OLIVEIRA, OAB/BA 45.374: Por litigância de má-fé arbitro o valor da condenação em 20 (vinte) salários-mínimos vigentes, o que atualmente corresponde a R$ 28.240 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais), mais as custas processuais, com as devidas correções na data do efetivo pagamento; a segunda, qual seja, por atos atentatórios à dignidade da justiça, fixo a condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser devidamente corrigida por ocasião do efetivo pagamento.
Ressalvo que a condenação não é cumulativa.
Por conseguinte, engloba todos os processos ora extintos, ficando o pagamento vinculado ao Processo nº 8029871-38.2024.8.05.0080.
Transitada em julgado e não paga a multa, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se na forma do § 3º, do art. 77, NCPC, inclusive com a devida inscrição na dívida ativa e o lançamento do CPF da parte autora e do advogado na lista negativa dos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, considerando que a conduta do advogado, dolosamente, causou prejuízo ao erário público, oficiem-se os Ministérios Público Federal e Estadual, bem como a Procuradoria Geral do Estado, com cópia desta sentença e demais documentos pertinentes, para os fins do art. 32, parág. Único da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Oficie-se a OAB/Ba, Subseção de Feira de Santana, para fins de eventual aplicação da cabível sanção disciplinar.
Oficie-se o DETRAN-Ba, com a devida urgência para adotar as medidas administrativas cabíveis, com cópia desta decisão.
Oficie-se ao Centro de Inteligência e Núcleo de Combate às Fraudes do TJBA (NUCOF) para tomar conhecimento desta decisão.
Por fim, oficie-se a autoridade policial, com fundamento no art. 40, CPP.
Não há reexame necessário no presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cópia da presente sentença servirá como mandado e ofício.: -
18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:26
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 11:26
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 11:26
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
14/12/2024 10:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:38
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 11:30
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 11:30
Expedição de intimação.
-
06/12/2024 17:49
Expedição de intimação.
-
06/12/2024 17:49
Expedição de intimação.
-
06/12/2024 17:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/12/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 14:40
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
25/11/2024 13:37
Expedição de intimação.
-
25/11/2024 13:37
Expedição de intimação.
-
22/11/2024 01:47
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO CUNHA OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 13:31
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
17/08/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 16:25
Expedição de citação.
-
12/08/2024 15:16
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8186804-82.2024.8.05.0001
Gilson dos Santos Araujo
Estado da Bahia
Advogado: Karina Helena Chagas Gantois
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2025 13:27
Processo nº 8012644-78.2024.8.05.0001
Tadeu Miranda Costa
Jandira dos Santos de Santana
Advogado: Cesar de Oliveira Arnaut
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2024 09:48
Processo nº 8075580-45.2024.8.05.0000
Banco C6 S.A.
Carlos Felipe Amorim Sagradas
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2024 17:46
Processo nº 8047500-71.2024.8.05.0000
Am.arquitetura LTDA
Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
Advogado: Ahamed dos Santos Teixeira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2024 16:24
Processo nº 8008419-23.2021.8.05.0000
Jorge Sacramento de Santana
Estado da Bahia
Advogado: Marta da Silva Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2021 09:12