TJBA - 8047500-71.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:17
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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18/06/2025 10:45
Publicado em 30/04/2025.
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12/06/2025 06:04
Decorrido prazo de MARCIA LUCIA TEIXEIRA COELHO em 02/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:04
Decorrido prazo de ANDREA DE CASTRO CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:04
Decorrido prazo de AM.ARQUITETURA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:04
Decorrido prazo de ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO em 02/06/2025 23:59.
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01/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 19:04
Não conhecido o recurso de MARCIA LUCIA TEIXEIRA COELHO - CPF: *65.***.*89-20 (AGRAVANTE)
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17/03/2025 13:49
Conclusos #Não preenchido#
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17/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:55
Juntada de Petição de contra-razões
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08/02/2025 04:40
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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08/02/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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05/02/2025 11:01
Juntada de termo
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04/02/2025 16:46
Juntada de Petição de recurso especial
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8047500-71.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Marcia Lucia Teixeira Coelho Advogado: Karita Katarine Sodre Lopes (OAB:BA53542-A) Advogado: Ahamed Dos Santos Teixeira (OAB:BA21359-A) Agravante: Andrea De Castro Carvalho Advogado: Ahamed Dos Santos Teixeira (OAB:BA21359-A) Advogado: Karita Katarine Sodre Lopes (OAB:BA53542-A) Agravante: Am.arquitetura Ltda Advogado: Ahamed Dos Santos Teixeira (OAB:BA21359-A) Advogado: Karita Katarine Sodre Lopes (OAB:BA53542-A) Agravado: Eny Bittencourt Advogado: Uendeo Luz Santos (OAB:BA59268) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047500-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARCIA LUCIA TEIXEIRA COELHO e outros (2) Advogado(s): KARITA KATARINE SODRE LOPES (OAB:BA53542-A), AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA21359-A) AGRAVADO: ENY BITTENCOURT Advogado(s): UENDEO LUZ SANTOS (OAB:BA59268) DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração de ID 69001737 opostos por MARCIA LUCIA TEIXEIRA COELHO e outros contra a decisão desta relatoria de ID 68149193 que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento por si interposto.
Em suas razões, o Embargante sustentou que ao não conhecer do Agravo de Instrumento interposto, deixou de analisar a efetiva urgência da decisão, já que, acaso sejam consideradas as provas juntadas extemporaneamente, elas terão o condão de influenciar no julgamento do feito, de modo que, após exarada sentença, de nada servirá análise em sede de apelação.
Disse que o rol do Art. 1.015 do CPC já foi há muito revisado pelo STJ nos julgamentos referentes ao Tema 988, declarando-se nestas oportunidades, que a taxatividade defendida anteriormente deve ser mitigada, caindo por terra, por tanto, o primeiro fundamento da decisão monocrática de tratar-se a decisão objeto do Agravo de Instrumento de decisão irrecorrível.
Aduziu que conforme trecho extraído do Tema 988 “se o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando uma situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro, é imprescindível que seja a matéria reexaminada imediatamente.”.
Afirmou que é urgente e inafastável a necessidade de decretação da intempestividade e ordem de desentranhamento dos documentos colacionadas ao feito, antes da decisão de mérito, o que justifica o manejo imediato da impugnação mediante Agravo de Instrumento face da questão incidente.
Requereu “sejam ACOLHIDOS os presentes aclaratórios com o fito de integralização da decisão, de modo a reconhecer a admissibilidade do Agravo interposto e, nestes termos, aplicando-se o efeito modificativo aos embargos, prossiga à análise meritória.”.
Contrarrazões na ID 69628923. É o relatório.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido, porém não acolhido, como se verá adiante.
Destaca-se que com a natureza jurídica de recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação, se omisso e a correção de erro material, com base no artigo 1.022 do CPC.
Afirma-se, ainda, que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.
Do exame dos autos, verifica-se que não houve qualquer vício na decisão proferida.
Pois bem.
O Agravo de Instrumento não foi conhecido vez que interposto contra decisão interlocutória não prevista em lei como recorrível e nem arrolada no artigo 1.015 do CPC.
No caso dos autos, a Agravante interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz a quo que determinou que admitiu a juntada extemporânea de documentos.
Restou consignado que o CPC prevê, em “numerus clausus”, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada.
As interlocutórias que não se encontram no rol do artigo 1.015 não são recorríveis pelo agravo.
Ainda, não se olvida da conclusão dos julgamentos pelo STJ do REsp 1.696.396 e do REsp 1.704.520, os quais fixaram entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada.
Entretanto, veja-se a tese fixada por aquela Corte proposta pela em.
Min.
Nancy Andrighi: "O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.", situação não demonstrada in casu.
Por tais razões, considerando que a questão recorrida não está inserida em nenhuma das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, e nem se mostra apta a enquadramento na exceção prevista no mencionado repetitivo, não fora conhecido o Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Nesta senda, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC-2015.
Importante ressaltar que a função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida.
Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão, o que não é o caso dos autos.
Ex positis, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterado o decisum alvejado, por estes e seus próprios fundamentos.
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3 -
13/12/2024 01:39
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 00:00
Decorrido prazo de AM.ARQUITETURA LTDA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:59
Conclusos #Não preenchido#
-
18/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 05:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
-
11/09/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 17:30
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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31/08/2024 06:05
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:38
Não conhecido o recurso de AM.ARQUITETURA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-14 (AGRAVANTE)
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26/08/2024 14:39
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 05:56
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AM.ARQUITETURA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-14 (AGRAVANTE).
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19/08/2024 10:16
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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17/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCIA LUCIA TEIXEIRA COELHO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDREA DE CASTRO CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:03
Decorrido prazo de AM.ARQUITETURA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:16
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:24
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2024 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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