TJBA - 8000987-13.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:25
Juntada de Petição de contra-razões
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30/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000987-13.2023.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Antonildo Alves Santana Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Taxa SELIC, Expropriação de Bens] 8000987-13.2023.8.05.0119 EXEQUENTE: ANTONILDO ALVES SANTANA EXECUTADO: NEWCRED PROMOTORA LTDA, NEWAGE PROMOTORA LTDA, BANCO PAN S.A Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO PAN S.A. em face de ANTONILDO ALVES SANTANA, na qual o impugnante alega, em síntese, excesso de execução.
O impugnante informa ter realizado depósito judicial no montante de R$ 55.271,85 (cinquenta e cinco mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos), reconhecendo, todavia, excesso executivo de R$ 53.816,95 (cinquenta e três mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos) nos cálculos apresentados pelo impugnado.
Devidamente intimado, o impugnado ofereceu contestação (ID Num. 460161744 - Pág. 1). É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, no que tange à alegação de necessidade de prévio esgotamento dos meios executórios em relação aos corréus, tal argumentação não merece prosperar.
Como cediço, em se tratando de responsabilidade solidária, o credor pode exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores, nos termos dos artigos 275 e 283 do Código Civil.
A jurisprudência pátria é uníssona neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RÉUS.
TÍTULO JUDICIAL.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, homologou o pagamento parcial dos honorários advocatícios de sucumbência, indeferindo pedido para determinar que uma das executadas seja responsabilizada pelo pagamento integral da verba. 2.
Não havendo expressa distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre os litisconsortes sucumbentes, a responsabilidade é solidária, nos termos do art. 87, § 2º do Código de Processo Civil.
Em função da solidariedade, toda a dívida pode ser cobrada de um deles, cabendo ao que pagou direito de regresso para cobrar dos demais a cota que pagou (artigos 275 e 283 do Código Civil). 3.
Havendo obrigação solidária, o pagamento espontâneo e parcial por um dos devedores não elide a possibilidade de lhe ser exigido o cumprimento pelo valor remanescente. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07052108720218070000 DF 0705210-87.2021.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 04/08/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/08/2021 .) No mérito, observo que a impugnação não indica especificamente os erros materiais presentes nos cálculos do credor, limitando-se a alegações genéricas, em desacordo com o disposto no art. 917, § 2º do Código de Processo Civil.
Ademais, a discussão quanto à legitimidade passiva do Banco Pan, ora impugnante, já foi superada na fase de conhecimento, sendo descabida sua reapreciação na fase executiva, em observância à preclusão.
Não obstante, em análise minuciosa dos cálculos apresentados pela parte credora (ID Num. 460161744), verifico a necessidade de ajustes nos seguintes pontos: 1.
Os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais devem fluir a partir da citação (09/2023), e não desde o vencimento das parcelas; 2.
Os honorários sucumbenciais foram calculados sobre base de cálculo incorreta, anterior à compensação devida.
A parte ré apresenta cálculo incompleto alegando que não deve pagar os danos materiais, afirmação esta que não se sustenta pelos fundamentos já apresentados.
Procedendo-se à atualização dos valores devidos através da calculadora "projef-jfrs", em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença, apurou-se o montante total da obrigação no valor de R$ R$ 65.372,08 (sessenta e cinco mil e trezentos e setenta e dois reais e oito centavos), assim discriminado: · R$ 53.243,86 a título de danos materiais (o total de parcelas com valor R$ 44.660,00, no qual incidiu correção monetária a partir dos pagamentos indevidos e juros legais de 1% a contar da citação: 08/2023) · R$ 4.031,72 a título de danos materiais, valor corrigido a partir da sentença - 03/2024 - com incidência de juros a partir de 04/2022, evento danoso · R$ 2.798,85 o valor compensado corrigido monetariamente com a incidência de juros moratórios, ambos a partir do recebimento do valor pelo autor (11/2021). · Apurando-se por tanto o valor de R$ 54.476,73 destinado à credora. · R$ 10.895,35 a título de honorários sucumbenciais - 54.476,73 (valor compensado) x 20,00%.
Considerando o depósito judicial já realizado de R$ 55.271,85, cujo saldo atualizado é de R$ 56.014,30(extrato anexo), remanesce saldo devedor de R$ 10.100,23.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o presente cálculo (anexo), fixando o valor da execução em R$ 65.372,08 (sessenta e cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e oito centavos).
Intimem-se a parte executada, para realizar o depósito judicial do valor remanescente, R$ 10.100,23, no prazo de 15 dias sob pena de penhora.
Realizado o depósito, proceda-se à liberação via PIX e, em seguida, retornem os autos para extinção.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
10/12/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/11/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 18:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/09/2024 04:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/09/2024 23:59.
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14/09/2024 03:56
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 11:42
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
07/09/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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30/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 22:38
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
24/08/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 17:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 08:44
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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10/08/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
10/08/2024 08:43
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
10/08/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:21
Juntada de decisão
-
23/07/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/04/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 21:28
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 23:06
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
11/04/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
02/04/2024 17:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/03/2024 18:48
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
28/03/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
28/03/2024 18:47
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
28/03/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
28/03/2024 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2024 23:47
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
25/03/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
25/03/2024 23:47
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
25/03/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/03/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:42
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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26/10/2023 01:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/10/2023 23:59.
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24/10/2023 15:39
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
24/10/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
09/10/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 21:49
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 03:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:56
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:45
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2023 08:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
-
24/09/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 20:38
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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22/09/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 05:06
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
22/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 20:14
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
19/09/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 14:13
Juntada de Petição de carta
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15/09/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 17:10
Juntada de Petição de carta
-
10/09/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2023 19:39
Expedição de citação.
-
26/08/2023 19:39
Expedição de citação.
-
26/08/2023 19:39
Expedição de citação.
-
26/08/2023 19:39
Expedição de intimação.
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26/08/2023 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 14:26
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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