TJBA - 8073058-45.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 21:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:49
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 16:49
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ROSELENA GONZALEZ BORGES em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de DOLORES GONZALEZ BORGES DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO GONZALEZ BORGES em 15/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 20:20
Publicado Ementa em 22/04/2025.
-
17/04/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 10:02
Conhecido o recurso de ROSELENA GONZALEZ BORGES - CPF: *42.***.*95-04 (AGRAVANTE) e provido
-
14/04/2025 18:45
Conhecido o recurso de ROSELENA GONZALEZ BORGES - CPF: *42.***.*95-04 (AGRAVANTE) e provido
-
14/04/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2025 15:48
Deliberado em sessão - julgado
-
19/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:13
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
18/03/2025 17:33
Solicitado dia de julgamento
-
18/03/2025 12:39
Conclusos #Não preenchido#
-
18/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 03:08
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:04
Conclusos #Não preenchido#
-
11/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ROSELENA GONZALEZ BORGES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de DOLORES GONZALEZ BORGES DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ROBERTO GONZALEZ BORGES em 04/02/2025 23:59.
-
26/12/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8073058-45.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Roselena Gonzalez Borges Advogado: Maite Borges Batinga Correia De Melo (OAB:BA33577-A) Agravante: Dolores Gonzalez Borges De Araujo Advogado: Maite Borges Batinga Correia De Melo (OAB:BA33577-A) Agravante: Roberto Gonzalez Borges Advogado: Maite Borges Batinga Correia De Melo (OAB:BA33577-A) Agravado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073058-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ROSELENA GONZALEZ BORGES e outros (2) Advogado(s): MAITE BORGES BATINGA CORREIA DE MELO (OAB:BA33577-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSELENA GONZALEZ BORGES, DOLORES GONZALEZ BORGES DE ARAUJO e ROBERTO GONZALEZ BORGES, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 7a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença da Ação Ordinária de Cobrança n° 0037360-35.1992.8.05.0001, ajuizada contra o MUNICIPIO DE SALVADOR, ora Agravado, declarou a sua incompetência para processar o julgar o pedido de sucessão processual, devendo o feito ser remetido ao Núcleo Auxiliar de Conciliação e Precatórios no Tribunal de Justiça (ID. 475025797).
O processo se encontra na fase de cumprimento de sentença, tendo como título executivo a sentença que condenou a empresa de Limpeza Urbana de Salvador Limpurb ao pagamento do valor total de Cr$4.908.282.178,68 (quatro bilhões, novecentos e oito milhões, duzentos e oitenta e dois mil, cento e setenta e oito cruzeiros e sessenta e oito centavos) para a empresa Engenharia e Comércio Salvador Ltda Encosa, condenou ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 20% (vinte por cento) da condenação.
Após a expedição dos precatórios, a advogada do processo, Alice Maria Gonzalez Borges, faleceu.
Os seus sucessores requereram habilitação, porém o magistrado declarou-se incompetente para apreciar o pedido.
Consignou que o feito deverá ser remetido para o Núcleo Auxiliar de Conciliação e Precatórios no Tribunal de Justiça.
Irresignados contra essa decisão, os Agravantes interpuseram o presente recurso.
Sustentaram que são sucessoras da advogada Alice Maria Gonzalez Borges que atuou na ação de origem desde o seu ajuizamento até o seu óbito no ano de 2018.
Defenderam que o juízo da 7a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA possui competência para analisar o pleito de sucessão processual.
Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão, a fim de reconhecer a competência do juízo a quo para apreciar o pedido de sucessão processual. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.
Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação mostram-se suficientemente relevantes para concessão da tutela de urgência pleiteada.
Conforme o art. 32, § 5º da Resolução no 303/2015 do CNJ e art. 9, § 2º do Decreto Judiciário no 106 de 106/2023, compete ao juízo da execução decidir, nos próprios autos, acerca da sucessão processual em casos de falecimento da parte: Art. 32.
Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. [...] § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
Art. 9º As questões incidentes de natureza jurisdicional, a exemplo de fraude à execução, requisição indevida, entre outros, serão suscitadas perante o juízo da execução e a decisão proferida será encaminhada por ofício ao NACP, com vistas à instrução ou modificação do precatório. [...] § 2º Competirá ao juízo da execução, nos autos do cumprimento de sentença, decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, entre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao Presidente do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.
Consoante se depreende dos dispositivos acima colacionados, ainda que já tenha havido a expedição de precatório, caberá ao juízo de execução decidir sobre a habilitação dos sucessores em caso de falecimento do titular do crédito.
Esse é o caso dos autos.
A advogada Alice Maria Gonzalez Borges é titular do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais no processo de origem, porém faleceu antes do efetivo pagamento.
Considerando que a fase de conhecimento e o cumprimento de sentença tramitaram perante a 7a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, compete a este juízo apreciar e julgar o pedido de habilitação, na forma dos arts. 687 e 692 do CPC.
Sendo assim, os Agravantes demonstraram cumulativamente a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo necessários para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Ressalte-se que, na inexistência de obrigatoriedade da abertura de inventário ou, já encerrada a inventariança dos bens do de cujus, se dispensa a sucessão pelo Espólio, podendo haver a habilitação dos sucessores: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
FALECIMENTO DO AUTOR NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DIRETA DE SUCESSORES.
DECISÃO AGRAVADA DETERMINA QUE A HABILITAÇÃO SEJA FEITA PELO ESPÓLIO DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE.
CERTIDÃO DE ÓBITO ANEXADA AOS AUTOS QUE INFORMA A INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
A OBRIGATORIEDADE DE OCORRER A SUCESSÃO PROCESSUAL ATRAVÉS DO ESPÓLIO, SE DÁ QUANDO A PARTE DEIXAR PATRIMÔNIO SUJEITO À ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO, APENAS PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES EM EXECUÇÃO.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES EM CONSENSO QUANTO À COTA PARTE DEVIDA AOS MESMOS.
POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS SUCESSORES. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00229730720248190000 202400233547, Relator: Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/08/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024 – excerto da ementa com grifos aditados) Diante disso, neste momento processual, DEFIRO o pedido de efeito tutela de urgência pleiteado, mantendo-se a competência para processar e julgar o feito no Juízo da 7a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, até ulterior pronunciamento.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
Intimem-se o município Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
13/12/2024 03:13
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:49
Conclusos #Não preenchido#
-
03/12/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 05:43
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000687-86.2022.8.05.0248
Maria Ivanete Batista da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2022 15:38
Processo nº 0502667-45.2017.8.05.0080
Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobil...
Ednolia Lopes Barboza
Advogado: Jose Walter Ferreira Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2023 20:54
Processo nº 0502667-45.2017.8.05.0080
Ednolia Lopes Barboza
Rodobens Negocios Imobiliarios S/A
Advogado: Igor Amado Veloso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2017 08:31
Processo nº 0000685-46.2007.8.05.0034
Eliece Costa dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Franklin dos Reis Guedes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2007 16:14
Processo nº 0000685-46.2007.8.05.0034
Maria Bonifacia Costa dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Franklin dos Reis Guedes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2020 10:14