TJBA - 8004723-71.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:19
Baixa Definitiva
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13/02/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 15:19
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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12/02/2025 11:44
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:44
Decorrido prazo de LAIS KAROLINE DOS SANTOS MENDONCA FORTE em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa EMENTA 8004723-71.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda Advogado: Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB:RJ86415-A) Agravado: Lais Karoline Dos Santos Mendonca Forte Advogado: Marcelo De Lima Patrocinio (OAB:GO48114) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004723-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES AGRAVADO: LAIS KAROLINE DOS SANTOS MENDONCA FORTE Advogado(s):MARCELO DE LIMA PATROCINIO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
MATRÍCULA EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO NO PROCESSO SELETIVO.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto por Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência, determinando que a instituição matriculasse a aluna autora no 8º semestre do curso de medicina, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, para conceder a tutela de urgência em favor da Agravada, a fim de que ela seja matriculada no 8º período do curso de medicina, em razão de transferência externa entre instituições de ensino superior particulares.
III.
Razões de decidir 3.
O artigo 49 da Lei n.º 9.394/1996 permite a transferência externa entre instituições privadas mediante processo seletivo. 4.
O edital do processo seletivo impôs limites de vagas aos períodos do curso, reforçando a autonomia da universidade para definir seu número de vagas, conforme o artigo 207 da CF/1988. 5.
Tendo o Edital do processo seletivo de transferência externa previsto 51 vagas, distribuídas apenas entre os 1º e 7º períodos, com a advertência expressa quanto à inexistência de vagas nos demais períodos, revela-se, a princípio, incabível a interferência do Judiciário para determinar a matrícula da Agravada em período diverso do previsto no Edital, sob pena de ferir a autonomia da Agravante.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão de primeiro grau, revogando a tutela antecipada, em razão da ausência da probabilidade do direito autoral, nos termos do art. 300 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei n.º 9.394/1996, art. 49; Lei n.º 9.536/1997, art. 1º; CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AI nº 0800927-04.2020.8.02.0000, Rel.
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, 3ª Câmara Cível, j. 12/03/2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8004723-71.2024.8.05.0000, tendo como Agravante SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e Agravada LAIS KAROLINE DOS SANTOS MENDONCA FORTE.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE DES.
RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RM04 -
19/12/2024 03:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 10:05
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e provido
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17/12/2024 09:06
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e provido
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16/12/2024 20:19
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2024 16:11
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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17/11/2024 16:49
Solicitado dia de julgamento
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19/07/2024 11:54
Conclusos #Não preenchido#
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19/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de LAIS KAROLINE DOS SANTOS MENDONCA FORTE em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 07:06
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 00:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:37
Conclusos #Não preenchido#
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09/03/2024 12:14
Juntada de Petição de contra-razões
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02/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:04
Juntada de Ofício
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29/02/2024 14:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/02/2024 09:00
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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