TJBA - 8117746-31.2020.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 08:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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07/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ANDREA DE ARAUJO STEELE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA LAIS ALMEIDA DURAN em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:16
Decorrido prazo de DENILSON MOREIRA DE ALCANTARA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 21:35
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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03/12/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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03/12/2024 12:33
Juntada de Termo de audiência
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03/12/2024 12:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 03/12/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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30/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8117746-31.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Andrea De Araujo Steele Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096) Reu: Maria Lais Almeida Duran Reu: Denilson Moreira De Alcantara Advogado: Sabrina Conceicao Gomes Barbosa (OAB:RJ103102) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8117746-31.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ANDREA DE ARAUJO STEELE Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096) REU: MARIA LAIS ALMEIDA DURAN e outros Advogado(s): SABRINA CONCEICAO GOMES BARBOSA (OAB:RJ103102) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Não Fazer em que ANDREA DE ARAUJO STEELE move em face de DENILSON MOREIRA DE ALCANTARA e MARIA LAIS ALMEIDA DURAN.
Em audiência de justificação (documento "ATA DE AUDIÊNCIA - Proc. nº 8117746-31.2020.8.05.0001"), foi acolhida a ilegitimidade passiva da ré MARIA LAIS ALMEIDA DURAN e deferida medida liminar em favor da autora.
O réu DENILSON MOREIRA DE ALCANTARA apresentou contestação (ID 187276529) e reconvenção em peça apartada, tendo a autora apresentado réplica em duas oportunidades (IDs 395297554 e 398064977).
O réu/reconvinte peticiona (ID 471046355) alegando que a certidão de ID 459586443 não corresponde à realidade do processo, argumentando que a autora/reconvinda não apresentou contestação à reconvenção, devendo ser declarada revel.
Decido.
Inicialmente, em que pese o réu alegar que a reconvinda deveria ter apresentado peça específica intitulada "contestação à reconvenção", verifico que a autora, em sua réplica (ID 395297554), além de impugnar a contestação, enfrentou expressamente o mérito da reconvenção, exercendo regularmente seu direito ao contraditório e ampla defesa.
O princípio da instrumentalidade das formas, previsto nos arts. 188 e 277 do CPC, determina que os atos processuais não serão declarados nulos ou invalidados quando atingirem sua finalidade e não causarem prejuízo às partes.
No caso, ainda que a impugnação à reconvenção tenha sido apresentada na mesma peça da réplica à contestação, houve efetivo exercício do contraditório, não havendo que se falar em revelia.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento da revelia da autora/reconvinda.
Por outro lado, considerando que a questão versa sobre direitos disponíveis, envolvendo relação continuada entre condôminos, e atendendo ao disposto nos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC, bem como à Resolução nº 125/2010 do CNJ, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, determino o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação, designada para o dia 03/12/2024, às 10:30h.
A solução consensual do conflito, além de prestigiar o princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), tem o potencial de proporcionar resultados mais satisfatórios e duradouros para ambas as partes, especialmente em casos como o presente, onde há necessidade de convivência posterior entre os envolvidos.
A audiência será realizada telepresencialmente na sala de audiência virtual do CEJUSC, cujo link de acesso é o guest.lifesize.com/3407835 (sala 6) (senha: 7 primeiros números do processo).
Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, que fixa a remuneração do conciliador em R$ 50,00, as despesas para a realização da audiência serão divididas entre as partes, à razão de metade (R$ 25,00) para cada uma delas.
Na hipótese de pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os polos da demanda, o valor de R$ 25,00 deverá ser rateado por igual entre eles.
Não havendo acordo, retornem os autos conclusos, devendo ser incluídos na fila específica para prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou ao presente ato força de mandado/ofício, caso necessário.
Salvador - BA, 08 de novembro de 2024.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar -
12/11/2024 12:41
Recebidos os autos.
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11/11/2024 07:40
Expedição de decisão.
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08/11/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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08/11/2024 15:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 03/12/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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28/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:31
Conclusos para despacho
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04/06/2024 18:05
Decorrido prazo de MARIA LAIS ALMEIDA DURAN em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:05
Decorrido prazo de DENILSON MOREIRA DE ALCANTARA em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 22:55
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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05/05/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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10/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDREA DE ARAUJO STEELE em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA LAIS ALMEIDA DURAN em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:46
Decorrido prazo de DENILSON MOREIRA DE ALCANTARA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:25
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:09
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 00:56
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8117746-31.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Andrea De Araujo Steele Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096) Reu: Maria Lais Almeida Duran Reu: Denilson Moreira De Alcantara Advogado: Sabrina Conceicao Gomes Barbosa (OAB:RJ103102) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8117746-31.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ANDREA DE ARAUJO STEELE Requerido(a) REU: MARIA LAIS ALMEIDA DURAN, DENILSON MOREIRA DE ALCANTARA Vistos, etc.
Inicialmente, na audiência de justificação foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré MARIA LAIS ALMEIDA DURAN, motivo pelo qual determino ao cartório que promova sua exclusão da lide.
Ao compulsar os autos, verifica-se a existência de questões processuais pendentes.
Passo a analisá-las.
A parte Ré requereu a suspensão da liminar deferida, contudo não vislumbro nesse momento processual razão para o deferimento do referido pleito, pelo que mantenho a medida liminar para que o réu Denilson se abstenha de obstruir, de qualquer sorte, ou mesmo alterar a forma como hoje se encontra o corredor apontado na inicial.
Com relação à preliminar de falha técnica do reconvinte ao desmembrar a reconvenção da contestação, faz-se mister salientar que na reconvenção, em seu art. 343 do CPC, o réu deve propor a reconvenção dentro da própria contestação, desde que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Contudo, a reconvenção pode ser proposta independentemente de contestação; é o que diz o art. 343, § 6º do CPC.
Logo, nada impede a dedução da reconvenção em peça apartada da contestação, desde que respeitado o prazo para resposta, o que aconteceu in casu.
Diante do alinhavado, rejeito as referidas preliminares. À vista que a parte reconvinda (Autora na ação principal) enfrentou o mérito da reconvenção na petição de ID. 395297554, oportunizo no prazo de 15 (quinze) dias que o Reconvinte (réu na ação principal) apresente a respectiva Réplica.
Intime-se.
Salvador, 1 de dezembro de 2023. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
06/12/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
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06/07/2023 11:03
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2023 18:16
Decorrido prazo de MARIA LAIS ALMEIDA DURAN em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 18:16
Decorrido prazo de DENILSON MOREIRA DE ALCANTARA em 30/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:45
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2023 21:35
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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05/06/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 12:33
Juntada de Termo de audiência
-
08/03/2022 12:24
Juntada de ata da audiência
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08/03/2022 12:21
Desentranhado o documento
-
08/03/2022 12:19
Juntada de ata da audiência
-
08/03/2022 12:17
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2022 00:05
Mandado devolvido Positivamente
-
16/02/2022 02:13
Decorrido prazo de ANDREA DE ARAUJO STEELE em 14/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 10:51
Decorrido prazo de DENILSON MOREIRA DE ALCANTARA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 10:51
Decorrido prazo de MARIA LAIS ALMEIDA DURAN em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 10:51
Decorrido prazo de ANDREA DE ARAUJO STEELE em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 19:06
Mandado devolvido Positivamente
-
04/02/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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15/01/2022 02:57
Publicado Despacho em 14/01/2022.
-
15/01/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
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13/01/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 07:41
Expedição de despacho.
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12/01/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2022 10:45 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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13/12/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2021 16:44
Decorrido prazo de DENILSON MOREIRA DE ALCANTARA em 13/11/2020 23:59:59.
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16/01/2021 16:44
Decorrido prazo de MARIA LAIS ALMEIDA DURAN em 13/11/2020 23:59:59.
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16/01/2021 16:44
Decorrido prazo de ANDREA DE ARAUJO STEELE em 13/11/2020 23:59:59.
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16/01/2021 03:59
Publicado Decisão em 21/10/2020.
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29/10/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 22:59
Declarada incompetência
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19/10/2020 14:07
Conclusos para despacho
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19/10/2020 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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