TJBA - 0502805-75.2018.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0502805-75.2018.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Parte Autora: Ivanira De Oliveira Araujo Advogado: Maria Carmen Oliveira Rocha (OAB:BA14955) Advogado: Noadia De Oliveira Sousa (OAB:BA14896) Parte Re: Izabete Oliveira Silva Advogado: Ewerton Santos Freitas (OAB:BA30944) Terceiro Interessado: Ewerton Santos Freitas Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0502805-75.2018.8.05.0274 AUTOR: IVANIRA DE OLIVEIRA ARAUJO RÉU: IZABETE OLIVEIRA SILVA Trata-se de ação de reintegração de posse movida por IVANIRA DE OLIVEIRA ARAUJO em face de IZABETE OLIVEIRA SILVA. 1.
Pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de posse anterior da autora sobre o imóvel em litígio; b) A ocorrência de esbulho possessório praticado pela ré; c) A data do suposto esbulho; d) A legitimidade da ocupação do imóvel pela ré após o término do relacionamento com o filho da autora; e) A ocorrência de agressões verbais e ameaças da ré contra a autora. 2.
Preliminares: Afasto as preliminares arguidas pela ré: a) Inépcia da inicial: A petição inicial preenche os requisitos legais, contendo causa de pedir e pedidos logicamente relacionados.
Eventuais divergências fáticas serão analisadas no mérito. b) Ilegitimidade ativa: A autora alega ter cedido o imóvel ao filho, demonstrando exercício de posse anterior, o que lhe confere legitimidade para propor a ação possessória.
A efetiva comprovação da posse será analisada no mérito. 3. Ônus da prova: Atribuo à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, caberá à autora comprovar: a) Sua posse anterior sobre o imóvel; b) A ocorrência do esbulho possessório; c) A data em que o suposto esbulho ocorreu; d) A ilegitimidade da permanência da ré no imóvel após o término do relacionamento com o filho da autora; e) As alegadas agressões verbais e ameaças por parte da ré. 4.
Provas a serem produzidas: Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, apresentem o rol de testemunhas, observando-se que o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, §6º c/c art. 455, §2º do CPC.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/02/2025 às 15:00, a ser realizada na sala de audiências da 5ª Vara Cível de Vitória da Conquista.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 18 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0502805-75.2018.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Parte Autora: Ivanira De Oliveira Araujo Advogado: Maria Carmen Oliveira Rocha (OAB:BA14955) Advogado: Noadia De Oliveira Sousa (OAB:BA14896) Parte Re: Izabete Oliveira Silva Advogado: Ewerton Santos Freitas (OAB:BA30944) Terceiro Interessado: Ewerton Santos Freitas Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0502805-75.2018.8.05.0274 AUTOR: IVANIRA DE OLIVEIRA ARAUJO RÉU: IZABETE OLIVEIRA SILVA Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como a quem deve ser imputado o ônus de sua produção.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 16 de novembro de 2023.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/10/2022 10:37
Conclusos para decisão
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07/10/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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19/09/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/07/2022 00:00
Mandado
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27/07/2022 00:00
Mandado
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18/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
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18/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
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08/12/2021 00:00
Publicação
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06/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
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10/11/2021 00:00
Mero expediente
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04/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/10/2018 00:00
Petição
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13/09/2018 00:00
Publicação
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10/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/09/2018 00:00
Petição
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13/08/2018 00:00
Documento
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13/08/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA COM ACORDO
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24/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/07/2018 00:00
Petição
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15/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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15/07/2018 00:00
Mandado
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20/06/2018 00:00
Publicação
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18/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
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18/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/06/2018 00:00
Publicação
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15/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/06/2018 00:00
Audiência Designada
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14/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/06/2018 00:00
Liminar
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18/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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17/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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