TJBA - 8000203-63.2019.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 03:36
Decorrido prazo de CARLA SILVA DE JESUS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:36
Decorrido prazo de LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:36
Decorrido prazo de VIERO MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:53
Baixa Definitiva
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05/03/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 03:17
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 04:30
Decorrido prazo de CARLA SILVA DE JESUS em 29/01/2024 23:59.
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26/02/2024 04:30
Decorrido prazo de LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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19/02/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:48
Conclusos para decisão
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30/01/2024 01:37
Decorrido prazo de VIERO MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 19:01
Juntada de Petição de informação de pagamento
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30/12/2023 20:20
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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30/12/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 16:30
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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30/12/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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11/12/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA DECISÃO 8000203-63.2019.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Carla Silva De Jesus Advogado: Lucy Vania Dos Santos Ribeiro (OAB:BA44273) Reu: Lcr Comercio De Moveis Ltda Advogado: Ricardo Carlos Machado Bergamin (OAB:ES16627) Advogado: Carlos Drago Tamagnoni (OAB:ES17144) Reu: Viero Moveis Industria E Comercio Ltda Advogado: Natalia Bernardi Perez De Souza Colossi (OAB:SC37399) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000203-63.2019.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: CARLA SILVA DE JESUS Advogado(s): LUCY VANIA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA44273) REU: LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA e outros Advogado(s): NATALIA BERNARDI PEREZ DE SOUZA COLOSSI (OAB:SC37399), RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB:ES16627), CARLOS DRAGO TAMAGNONI (OAB:ES17144) DECISÃO CARLA DA SILVA DE JESUS opôs embargos de declaração aduzindo a existência de erro pela extinção do feito fundada na decadência, sustentando que ajuizou ação dentro do prazo decadencial de 90 dias, considerando ainda QUE A RECLAMAÇÃO QUANTO AO VÍCIO DO PRODUTO, OBSTA A DECADÊNCIA, houve por parte da Embargante inúmeras tentativas administrativas de ter o seu problema sanada, todas infrutíferas.
A LCR COMERCIO DE MÓVEIS LTDA requereu o não conhecimento e não provimento do recurso, sustentando que a autora visa rediscutir matéria já apreciada e que o vício foi alegado fora do prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos.
No que se refere a alegação de erro na declaração de decadência do direito da autora, percebo que deve ser sanada.
Compulsando os autos verifico a existência de erro na sentença prolatada, uma vez que não foi observada a causa obstativa da decadência.
O CDC prevê que é causa obstativa da decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca, nos termos do art. 26, § 2º, I.
A lei não estabelece uma forma pré-definida para a realização da reclamação, exigindo apenas comprovação de que o fornecedor tomou ciência inequívoca quanto ao propósito do consumidor de reclamar pelos vícios do produto ou serviço.
Nesse sentido o STJ entendeu que “a reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC, pode ser feita documentalmente ou verbalmente”. (Conforme: STJ. 3ª Turma.
REsp 1.442.597-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2017 (Info 614).
A Corte Cidadã definiu ainda que “não tem direito à reparação de perdas e danos decorrentes do vício do produto o consumidor que, no prazo decadencial, não provocou o fornecedor para que este pudesse sanar o vício” (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.520.500-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/10/2015 (Info 573).
Isto posto, verifico que na presente ação embora a parte autora tenha ajuizado a ação reclamando vício aparente no produto 90 (noventa) dias após sua entrega, não ocorreu a decadência em razão das reclamações realizadas dentro do prazo e pela ausência de negativa por parte da empresa ré.
A parte autora comprovou que realizou diversas ligações para a empresa visando solucionar o problema.
Além disso, afirmou que um mês antes de ajuizar a ação se dirigiu ao estabelecimento da empresa e foi informada pelo gerente que a situação seria resolvida, não tendo a ré se desincumbido de provar o contrário.
Ou seja, não houve negativa inequívoca por parte da empresa apta a retomar o curso do prazo prescricional.
Sendo assim, presente causa obstativa da decadência, a sentença é nula.
Com estes fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de TORNAR NULA A SENTENÇA ID n° 70806458 e DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
Os Efeitos deste recurso decorrem de norma legal expressa, qual seja, o artigo 1.022 do Novo do CPC.
P.
R.
I.
C.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Santa Cruz Cabrália, 27 de fevereiro de 2023.
TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO -
06/12/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 20:45
Julgado procedente em parte o pedido
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13/07/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/02/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 10:18
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2021 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2021 14:25
Decorrido prazo de LUCY VANIA DOS SANTOS RIBEIRO em 14/10/2020 23:59:59.
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30/01/2021 14:25
Decorrido prazo de CARLOS DRAGO TAMAGNONI em 14/10/2020 23:59:59.
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30/01/2021 14:25
Decorrido prazo de NATALIA BERNARDI PEREZ DE SOUZA COLOSSI em 14/10/2020 23:59:59.
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30/01/2021 14:24
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN em 14/10/2020 23:59:59.
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14/01/2021 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2020 02:05
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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05/11/2020 17:35
Conclusos para julgamento
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28/09/2020 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2020 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2019 16:55
Conclusos para julgamento
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09/07/2019 13:17
Conclusos para despacho
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08/05/2019 16:14
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2019 13:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2019 13:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2019 09:20
Audiência conciliação realizada para 29/04/2019 08:30.
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28/04/2019 05:46
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2019 11:51
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2019 08:58
Expedição de citação.
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29/03/2019 08:58
Expedição de citação.
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28/03/2019 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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