TJBA - 0409357-67.2013.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 14:19
Baixa Definitiva
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28/02/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE LINO DA SILVA GAMA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 18:13
Decorrido prazo de JOSE LINO DA SILVA GAMA em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/12/2023 23:59.
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25/12/2023 00:02
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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24/12/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0409357-67.2013.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Lino Da Silva Gama Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Tomas Amorim Andrade Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0409357-67.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Requerente AUTOR: JOSE LINO DA SILVA GAMA Requerido(a) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Audiência do MUTIRÃO DE DPVAT da 3ª Vara de Cível e Comercial, Comarca de Salvador, realizado na sala de audiências da Vara, no dia 06/12/2023, às 09:00 h, presidida pelo Juiz de Direito ÉRICO RODRIGUES VIEIRA.
Foram apresentados os autos referentes a AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, nº 0385834-26.2013.8.05.0001, autor JOSE LINO DA SILVA GAMA e Réu SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT.
Feito o pregão, foi constatada a ausência do Autor, estando presente sua advogada MAYANA BARRETO DE CARVALHO, OAB nº 36723 e Parte Ré, acompanhada de seus advogados MAURO VICTOR OLIVEIRA TELES, OAB/BA 60.888, LEANDRO DE CARVALHO AMARAL DOS SANTOS, OAB/BA 46.400, FABIANE TEIXEIRA CRUZ, OAB/BA 77.789 e GUSTAVO MARTINS ARAÚJO, OAB/BA 69479 .
Aberta a audiência, dada a palavra à patrona do autor, esta requereu a desistência do feito, tendo em vista não ter localizado a parte autora.
Aberta a audiência, dada a palavra a advogada do autor, esta requereu a desistência, pugnando pela extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Dada a palavra aos patronos da ré, disse que tendo em vista a ausência injustificada da parte autora.
Pelo MM Juiz foi dito que: Indefiro o pedido de desistência em relação ao pedido de complementação, uma vez que o autor tem conhecimento da necessidade de realização de perícia médica em casos em que se requer a complementação do valor recebido administrativamente e, não tendo sido localizado pelo seu patrono, deve arcar com o ônus pela não produção do referido meio de prova.
Assim, à míngua de realização da exigível perícia médica, cujo ônus probatório, reitere-se, deve ser suportado pelo autor, que deu causa à não realização da prova em questão, não se pôde aferir o grau das lesões experimentadas pela autora, impondo-se, assim, reconhecer a validade do valor pago pela parte ré.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, VIII, do Código de Processo Civil.
Por fim, visto que sucumbente, condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa, contudo, a exigibilidade do imediato recolhimento, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Oportunamente, adotadas as formalidades legais, arquive-se.
Sendo o processo eletrônico este Magistrado declara que todo conteúdo da ata acima é verdadeiro, de forma que assinarei a presente ata e dispenso a assinatura de todos os outros personagens do processo, no que concordam os advogados das partes.
E nada mais havendo, mandou o Juiz encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado.
Eu, Laurita Caribé Batista, Assessora Jurídica, o digitei, o conferi e subscrevi.
Salvador, 6 de dezembro de 2023 ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
06/12/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 15:17
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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18/11/2023 01:49
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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18/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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14/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:19
Conclusos para decisão
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21/11/2022 05:47
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
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21/11/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/10/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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12/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/08/2022 00:00
Processo julgado anteriormente
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23/06/2022 00:00
Publicação
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20/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/06/2022 00:00
Mero expediente
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31/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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08/02/2022 00:00
Publicação
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08/02/2022 00:00
Petição
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03/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/02/2022 00:00
Mero expediente
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27/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/01/2022 00:00
Petição
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14/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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15/12/2021 00:00
Petição
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18/11/2021 00:00
Publicação
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17/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/11/2021 00:00
Mero expediente
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11/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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11/11/2021 00:00
Petição
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17/08/2021 00:00
Publicação
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16/08/2021 00:00
Expedição de Carta
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13/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/07/2021 00:00
Documento
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15/07/2021 00:00
Petição
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05/10/2020 00:00
Publicação
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02/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/10/2020 00:00
Mero expediente
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29/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/03/2020 00:00
Petição
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12/03/2020 00:00
Petição
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04/03/2020 00:00
Publicação
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03/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/03/2020 00:00
Documento
-
02/03/2020 00:00
Documento
-
02/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/09/2019 00:00
Documento
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25/09/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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24/09/2019 00:00
Expedição de documento
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30/01/2019 00:00
Publicação
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29/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/01/2019 00:00
Mero expediente
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30/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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29/11/2018 00:00
Petição
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23/11/2018 00:00
Publicação
-
22/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/11/2018 00:00
Petição
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22/10/2018 00:00
Publicação
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19/10/2018 00:00
Improcedência
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19/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/03/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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21/11/2016 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DE PARTE
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12/11/2016 00:00
Publicação
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10/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/09/2016 00:00
Audiência Designada
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19/09/2016 00:00
Publicação
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14/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2016 00:00
Mero expediente
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18/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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16/01/2015 00:00
Petição
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19/12/2014 00:00
Documento
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04/11/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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22/10/2014 00:00
Expedição de Carta
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22/10/2014 00:00
Expedição de Carta
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30/09/2014 00:00
Documento
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30/09/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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01/09/2014 00:00
Audiência Designada
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09/06/2014 00:00
Publicação
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06/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/06/2014 00:00
Audiência Designada
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06/06/2014 00:00
Mero expediente
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18/02/2014 00:00
Documento
-
18/02/2014 00:00
Documento
-
18/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
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18/02/2014 00:00
Documento
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07/02/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2014
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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