TJBA - 8020054-69.2019.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 08:56
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 08:55
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 07:07
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 8020054-69.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:BA44457-A) Embargado: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:BA44457-A) Embargante: Claudia Tavares Da Silva Fernandez Advogado: Luciano Oliveira Dos Santos (OAB:BA16357-A) Advogado: Raquel Dortas Silva Teixeira (OAB:BA32069-A) Advogado: Jose Emilliano Laranjeira Pereira (OAB:BA18520-A) Advogado: Leonardo Vieira Santos (OAB:BA14241-A) Advogado: Sergio Ricardo Oliveira Dos Santos (OAB:BA11508-A) Advogado: Danilo Valverde Calasans (OAB:BA14576-A) Embargante: Mario Angelo Carvalho Fernandes Advogado: Luciano Oliveira Dos Santos (OAB:BA16357-A) Advogado: Raquel Dortas Silva Teixeira (OAB:BA32069-A) Advogado: Jose Emilliano Laranjeira Pereira (OAB:BA18520-A) Advogado: Leonardo Vieira Santos (OAB:BA14241-A) Advogado: Sergio Ricardo Oliveira Dos Santos (OAB:BA11508-A) Advogado: Danilo Valverde Calasans (OAB:BA14576-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8020054-69.2019.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: CLAUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ e outros Advogado(s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA11508-A), LEONARDO VIEIRA SANTOS (OAB:BA14241-A), DANILO VALVERDE CALASANS (OAB:BA14576-A), LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA16357-A), JOSE EMILLIANO LARANJEIRA PEREIRA (OAB:BA18520-A), RAQUEL DORTAS SILVA TEIXEIRA (OAB:BA32069-A) EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MÁRIO ÂNGELO CARVALHO FERNANDEZ e CLÁUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ, em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 8020054-69.2019.8.05.0000, que deu parcial provimento ao recurso dos Embargados, determinando a realização de novos cálculos do valor executado nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0549892-07.2017.8.05.0001.
Em suas razões recursais (Id. 33347656), os Recorrentes alegam a existência de omissão e erro material no referido acórdão, pugnando pela correção dos vícios e pela reforma da decisão colegiada, para que seja improver o agravo de instrumento.
Após a oposição dos aclaratórios, foi realizada, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0549892-07.2017.8.05.0001, perícia contábil a fim de apurar o valor remanescente da execução (Id. 290833678 daqueles autos).
O juízo a quo homologou o referido cômputo, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença (Id. 403692791 daqueles autos).
Intimados para manifestarem sobre o interesse no prosseguimento do presente recurso, os Embargantes colacionaram a petição de Id. 55203388, informando a perda do objeto dos embargos de declaração, tendo em vista que a perícia contábil realizada na origem confirma as suas alegações.
Assim, verifica-se que não subsiste o objeto da impugnação recursal, tornando prejudicado o recurso, ante a perda superveniente de interesse recursal.
Sobre o assunto, destaca-se o conceito apresentado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
O interesse recursal consiste numa aplicação do interesse processual delimitada ao campo dos recursos.
Eis o que ensina Enrico Tullio Liebman (Manual de Direito Processual Civil. 3 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 40-42): O interesse de agir é, pois, um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto o provimento que se pede ao magistrado, como meio para obter a satisfação do interesse primário, prejudicado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, da situação de fato objetivamente existente. (...) Em conclusão, o interesse de agir decorre da relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para remediá-la através da aplicação do direito, e esta relação deve consistir na utilidade do provimento, como meio para outorgar ao interesse ferido a proteção do direito. (…) O interesse é um requisito não só da ação, mas de todos os direitos processuais: direito de contradizer, de se defender, de impugnar uma sentença desfavorável, etc.” O interesse recursal, inserido na noção de interesse processual, exige a presença do trinômio necessidade-utilidade-adequação.
Deve haver a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, o recurso deve se afigurar útil e adequado para propiciar o resultado almejado pela parte, que é o de reformar ou invalidar a decisão.
Cito também as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional".
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder judiciário na resolução da demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2018. p. 132) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS.
DECISÃO LIMINAR NA ORIGEM.
AFRONTA AO ENUNCIADO 691/STF.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NO COMANDO PRISIONAL.
ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO PRECONIZADA NO ENUNCIADO SUMULAR 309/STJ.
ESCOAMENTO DO PRAZO ESTIPULADO PARA A PRISÃO CIVIL.
ART. 528, § 3º, DO CPC.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AgInt no HC n. 423.311/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.) RECURSO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
NOTÍCIA DE POSTERIOR PAGAMENTO DO MONTANTE CONDENATÓRIO.
FATO SUPERVENIENTE QUE CARACTERIZA ACEITAÇÃO TÁCITA DA SENTENÇA.
HIPÓTESE DE INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER.
PRECLUSÃO LÓGICA A DETERMINAR A FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Após a interposição do recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente a pretensão, veio aos autos notícia da ocorrência do pagamento do montante condenatório por parte da ré.
A prática desse ato (pagamento) se revela incompatível com o direito de recorrer, e por isso caracterizada está a preclusão lógica.
Esse fato superveniente determina o desaparecimento do interesse recursal, tornando prejudicado o presente apelo. 2.
Diante desse resultado, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se o montante da verba honorária a 12% do valor atualizado da condenação. (TJ-SP - AC: 10018811420218260566 SP 1001881-14.2021.8.26.0566, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 22/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022) (destacamos).
O art. 932, III do CPC/2015 atribui ao relator a incumbência de não conhecer monocraticamente do recurso prejudicado.
Diante do exposto, com base no art. 932, III do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO aos Embargos de Declaração, determinando o arquivamento e a respectiva baixa dos fólios no Órgão Distribuidor.
P.I.C.
Salvador/BA, 30 de abril de 2024.
Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DESPACHO 8020054-69.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Embargado: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Embargante: Claudia Tavares Da Silva Fernandez Advogado: Luciano Oliveira Dos Santos (OAB:BA16357-A) Advogado: Raquel Dortas Silva Teixeira (OAB:BA32069-A) Advogado: Jose Emilliano Laranjeira Pereira (OAB:BA18520-A) Advogado: Leonardo Vieira Santos (OAB:BA14241-A) Advogado: Sergio Ricardo Oliveira Dos Santos (OAB:BA11508-A) Advogado: Danilo Valverde Calasans (OAB:BA14576-A) Embargante: Mario Angelo Carvalho Fernandes Advogado: Luciano Oliveira Dos Santos (OAB:BA16357-A) Advogado: Raquel Dortas Silva Teixeira (OAB:BA32069-A) Advogado: Jose Emilliano Laranjeira Pereira (OAB:BA18520-A) Advogado: Leonardo Vieira Santos (OAB:BA14241-A) Advogado: Sergio Ricardo Oliveira Dos Santos (OAB:BA11508-A) Advogado: Danilo Valverde Calasans (OAB:BA14576-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8020054-69.2019.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: CLAUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ e outros Advogado(s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA11508-A), LEONARDO VIEIRA SANTOS (OAB:BA14241-A), DANILO VALVERDE CALASANS (OAB:BA14576-A), LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA16357-A), JOSE EMILLIANO LARANJEIRA PEREIRA (OAB:BA18520-A), RAQUEL DORTAS SILVA TEIXEIRA (OAB:BA32069-A) EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843-A) DESPACHO Compulsando os autos de origem, infere-se que foi realizada perícia contábil a fim de apurar o valor remanescente da execução, tendo o laudo pericial apontado como devida a quantia de R$ 38.368,77 (trinta e oito mil trezentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos) (Id. 290833678).
O magistrado a quo homologou o referido cômputo, determinando o prosseguimento da execução (Id. 403692791).
Como os embargos de declaração possuem como objeto suposta omissão em relação ao reconhecimento de excesso de execução e foram opostos anteriormente a mencionada movimentação no primeiro grau, determino a intimação do Recorrente para que manifeste quanto ao interesse no prosseguimento deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador/BA, 5 de dezembro de 2023.
Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator -
14/10/2022 02:04
Decorrido prazo de CLAUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 02:03
Decorrido prazo de MARIO ÂNGELO CARVALHO FERNANDEZ em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 02:03
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 02:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:50
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
20/09/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:02
Conclusos #Não preenchido#
-
23/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIO ÂNGELO CARVALHO FERNANDEZ em 17/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 03:23
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
06/08/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
03/08/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 16:14
Conclusos #Não preenchido#
-
14/05/2022 00:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 03:28
Publicado Ementa em 19/04/2022.
-
20/04/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
16/04/2022 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/04/2022 18:58
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
05/04/2022 19:40
Deliberado em sessão - julgado
-
25/03/2022 01:08
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 01:08
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:43
Incluído em pauta para 05/04/2022 13:30:00 Sala 04 de Sessões.
-
18/03/2022 15:56
Solicitado dia de julgamento
-
09/03/2021 18:22
Conclusos #Não preenchido#
-
15/12/2020 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 00:06
Decorrido prazo de MARIO ÂNGELO CARVALHO FERNANDEZ em 14/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 00:08
Decorrido prazo de MARIO ÂNGELO CARVALHO FERNANDEZ em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 00:08
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 00:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:00
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 15:46
Expedição de Ofício.
-
16/11/2020 00:38
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 16:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2020 00:59
Decorrido prazo de CLAUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 00:59
Decorrido prazo de MARIO ÂNGELO CARVALHO FERNANDEZ em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 00:27
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 00:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 08:37
Conclusos #Não preenchido#
-
20/03/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2020 00:17
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 14:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo ( - )
-
26/10/2019 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 00:03
Decorrido prazo de MARIO ÂNGELO CARVALHO FERNANDEZ em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 00:03
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 14:42
Conclusos #Não preenchido#
-
10/10/2019 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 00:05
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 10:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/09/2019 10:21
Conclusos #Não preenchido#
-
25/09/2019 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
25/09/2019 10:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 10:11
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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